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TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Av. Aildo Mendes, 1072, L. Samburá, São Gonçalo do Amarante–RN, CEP: 59.290-000, Fone ( 84 ) 3278 – 2702 Processo: 0803544-64.2023.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): HEVERTON RANIERI BATISTA DE ARAUJO SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado. Todavia, as diligências para a citação resultaram negativas. A parte autora foi intimada para informar o endereço dos requeridos para fins de citação, mas ficou inerte (ID 169999342). Os Juizados Especiais possuem regramento próprio e legislação específica; no caso, aplica-se a Lei nº 9.099/1995. A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. A Lei nº 9.099/1995 regulou a citação em seu art. 18: "Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação." Considerando que, até o presente momento, não houve a citação da parte requerida, bem como diante da inadmissibilidade de citação por edital em sede de juizado especial, por força do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95, restou prejudicada a formação da relação jurídica processual e, por conseguinte, o prosseguimento regular do feito. De acordo com o princípio da inércia, a movimentação inicial da jurisdição está condicionada à provocação da parte interessada, sendo que o juiz não pode iniciar uma demanda de ofício. Uma vez instaurada a demanda, o processo desenvolve-se por impulso oficial; contudo, as partes não podem deixar de cumprir as diligências que lhes são determinadas, como emendar a inicial (art. 312 do CPC) e fornecer as informações requeridas (art. 485, § 1º do CPC/2015, por analogia/princípio), a fim de que o processo prossiga. O Código de Processo Civil estabelece no art. 485 o seguinte: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação encontra-se paralisada por negligência da parte autora. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, c/c art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ambas as partes encontram-se em local incerto e não sabido, portanto, dispenso a intimação das partes. Intime-se apenas a parte autora, prazo 10 dias. A parte ré encontra-se em local incerto e não sabido. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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