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TJPB · 6ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0803525-86.2025.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: ZULEIDE MARIA DE ASSIS CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO ANIZIO NETO - PB8851 REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ZULEIDE MARIA DE ASSIS CAVALCANTE em face do BANCO DO BRASIL S/A, fundamentada em supostos desfalques e falha na gestão de valores depositados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O feito encontrava-se suspenso aguardando o julgamento dos Temas Repetitivos 1300 e 1387 pelo Superior Tribunal de Justiça. Com o advento das decisões definitivas daquela Corte, o processo deve retomar sua marcha, observando-se as teses vinculantes estabelecidas. 1. Das Teses Firmadas pelo STJ: O STJ definiu que cabe ao participante o ônus de provar a irregularidade de saques realizados via "crédito em conta" ou "FOPAG" (Folha de Pagamento). Cabe ao Banco provar a regularidade apenas nos casos de "saque em caixa" (presencial). A tese fixou que o saque integral do saldo principal é o marco inicial (dies a quo) para a contagem do prazo prescricional decenal (10 anos), nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. Da Necessidade de Saneamento e Contraditório: Analisando os autos, verifico que a petição inicial indica que a lesão foi constatada por ocasião do saque decorrente da passagem para a inatividade, que teria ocorrido em 2017, conforme planilha de Id 107076835. Considerando a data de ajuizamento desta ação (03/02/2025), em análise perfunctória, a pretensão aparenta não estar atingida pela prescrição decenal, observada a tese do Tema 1387/STJ. Todavia, faz-se necessária a delimitação probatória quanto aos lançamentos contestados. Diante do exposto, em observância aos princípios da economia processual, do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC): I- LEVANTO A SUSPENSÃO do presente processo; II- INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os extratos e datas de saques presentes nos autos. Na oportunidade, deverá a autora identificar quais lançamentos específicos contesta, classificando-os para fins de distribuição do ônus da prova (Tema 1300 STJ); III- No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência à luz da distribuição do ônus probatório fixada no Tema 1300 do STJ, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento imediato. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito
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