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TJRJ · 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0803513-31.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROL MIGUEL DE ANDRADE RÉU: LEANDRO DA SILVA MOTA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por CAROL MIGUEL DE ANDRADE em face de LEANDRO DA SILVA MOTA. Em apertada síntese, a parte autora afirma que manteve relacionamento afetivo com o réu desde dezembro de 2020, período em que teria sofrido ofensas verbais e agressões físicas, além de ter sido induzida a realizar diversos empréstimos financeiros em favor do companheiro, sob a promessa de posterior restituição. Sustenta que os valores emprestados, no total de R$ 19.974,88, estão comprovados por transferências via PIX e conversas de WhatsApp, nas quais o réu reconheceria os empréstimos e assumiria o compromisso de devolvê-los. Alega que, posteriormente, ele interrompeu a comunicação, bloqueou seus contatos e teria utilizado os recursos para despesas pessoais, inclusive para a aquisição de uma motocicleta no valor de R$ 15.000,00. A autora entende que a conduta caracteriza abuso de confiança, enriquecimento sem causa e estelionato sentimental, pois o réu teria se aproveitado do vínculo afetivo e da confiança existente para obter vantagem financeira, sem intenção de restituir os valores. Além dos danos materiais de R$ 19.974,88, pleiteia indenização por danos morais, alegando que a inadimplência lhe causou prejuízos financeiros e intenso abalo emocional, agravados pelas supostas humilhações, ofensas e agressões físicas ocorridas durante o relacionamento. Assim, busca a restituição dos valores emprestados e a compensação pelos danos morais decorrentes da conduta atribuída ao réu. A petição inicial de id. 171709716 veio instruída com documentos. Sentença proferida no id. 173559831 julgando extinto o processo reconhecendo a ocorrência da prescrição trienal. A parte autora opôs embargos de declaração no id. 178517590 e apresentou recurso de apelação no id. 180434015. Sentença no id. 181950474 negando provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora e determinando a citação do réu para apresentar contrarrazões. A parte ré foi regularmente citada e apresentou contrarrazões no id. 197410204. Consta acórdão no id. 221819672 proferido pela Décima Quinta Câmara de Direito Privado dando provimento ao recurso para anular a sentença e afastar a prescrição. Por fim, determinou o regular prosseguimento do feito. Decisão no id. 225950827 deferindo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação do réu. A parte ré apresentou contestação no id. 232747055. Preliminarmente, apresenta impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora. No mérito, o réu sustenta a inexistência de contrato de empréstimo ou obrigação de restituição, afirmando que os valores eventualmente transferidos pela Autora decorreram de mera liberalidade e foram utilizados em benefício do ex-casal, para despesas como aluguel, água, luz e alimentação. Defende, portanto, que os comprovantes de PIX demonstram apenas movimentações financeiras, não sendo suficientes, isoladamente, para comprovar a existência de mútuo. Alega, ainda, a prescrição das pretensões autorais, defendendo o prazo de cinco anos para eventual cobrança de dívida líquida e de três anos para reparação civil, além de sustentar que mensagens de WhatsApp não interrompem a prescrição na ausência de reconhecimento inequívoco da dívida pelo devedor. Quanto aos danos morais e ao alegado estelionato sentimental, o réu nega qualquer prática ilícita, afirmando que o relacionamento foi voluntário e recíproco e que não houve dolo ou manipulação para obtenção de vantagem financeira. Também contesta as alegações de agressões físicas e verbais, por ausência de provas suficientes, invocando o ônus probatório da autora. Por fim, sustenta que a aquisição da motocicleta não comprova má-fé, enriquecimento ilícito ou utilização indevida dos valores, tratando-se de ato lícito e sem relação demonstrada com os supostos empréstimos. Assim, requer a improcedência dos pedidos, diante da ausência de comprovação da dívida, dos atos ilícitos e dos danos alegados. A parte autora apresentou réplica no id. 233059627. Despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem em provas, id. 247980272. Em id. 260385459 o cartório certificou que decorreu o prazo legal das partes sem manifestação. Decisão saneadora no id. 260695850. Decisão chamando o feito à ordem e rejeitando as preliminares arguidas pelo réu, bem como determinou a sua intimação para comprovar a sua hipossuficiência alegada. Em id. 288490750, o cartório certificou que decorreu o prazo das partes. Decisão no id. 288962892 indeferindo a gratuidade de justiça requerida pela parte ré. O cartório certificou no id. 301588434 que não houve manifestação das partes. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais em que a parte autora alega que que manteve relacionamento afetivo com o réu desde dezembro de 2020, período em que teria sofrido agressões e ofensas, além de ter realizado empréstimos em seu favor, no total de R$ 19.974,88, comprovados por transferências via PIX e conversas de WhatsApp nas quais ele reconheceria a dívida e se comprometeria a restituí-la. Sustenta que, posteriormente, o réu rompeu o contato, bloqueou seus meios de comunicação e utilizou os valores em despesas pessoais, inclusive na aquisição de uma motocicleta. Alega, assim, ter sido vítima de abuso de confiança, enriquecimento sem causa e estelionato sentimental, em razão do suposto aproveitamento do vínculo afetivo para obtenção de vantagem financeira sem intenção de devolução. A parte ré, por sua vez, nega a existência de contrato de empréstimo ou obrigação de restituição, sustentando que os valores transferidos decorreram de liberalidade e foram destinados às despesas do ex-casal. Afirma que os comprovantes de PIX, isoladamente, não comprovam a existência de mútuo, e suscita a prescrição das pretensões autorais. Também nega a prática de atos ilícitos, o estelionato sentimental e as alegadas agressões físicas e verbais, atribuindo à autora o ônus de comprovar suas alegações. Por fim, sustenta que a aquisição da motocicleta não demonstra má-fé ou enriquecimento ilícito. Diante da ausência de comprovação da dívida, dos atos ilícitos e dos danos alegados, requer a improcedência dos pedidos. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de ato ilícito praticado pelo réu, consubstanciado na figura do "estelionato sentimental", e o consequente dever de indenizar a autora por danos materiais e morais. Destarte, é sabido ainda que, segundo a regra expressa do artigo 373 do Código de Processo Civil, o legislador, no intento da distribuição do ônus da prova, estabeleceu que, cada parte envolvida na lide, apresente nos autos os pressupostos e elementos fáticos do direito que pretende que seja aplicado na prestação jurisdicional invocada. Neste contexto, recorre-se ao expressivo dizer de THEODORO JÚNIOR: "no processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arroladas seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente" (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 18ª ed., p.421). Pela tese supramencionada, tais conceitos e considerações, trazidos da lição, evidenciam que o ônus probatório consiste na conduta processual exigida das partes para que o fato, e a consequente verdade, seja capaz de formar o convencimento deste Juízo. Embora o "estelionato sentimental" não constitua figura jurídica autônoma no âmbito do Direito Civil, sua ocorrência pode ser enquadrada na regra geral de responsabilidade civil por ato ilícito, prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para a caracterização da conduta, não basta o simples encerramento do relacionamento ou a realização de operações financeiras entre os companheiros. É necessária a comprovação de que um dos envolvidos tenha atuado dolosamente, valendo-se da confiança e do vínculo afetivo como instrumento de fraude, com o propósito de induzir o outro em erro para obter vantagem patrimonial indevida, própria ou de terceiro, causando-lhe prejuízo. Isso porque o Direito Civil não se destina a tutelar meras frustrações decorrentes do término de relações afetivas ou de negócios economicamente desfavoráveis, mas a preservar a boa-fé objetiva, violada quando o vínculo de confiança é deliberadamente utilizado como meio de obtenção ilícita de vantagem. O denominado "estelionato sentimental" ou "estelionato amoroso" ocorre quando uma pessoa, valendo-se da vulnerabilidade emocional e psicológica da outra, estabelece vínculo afetivo com o propósito de obter vantagem econômica, mediante promessas de restituição dos valores obtidos, encerrando posteriormente o relacionamento de maneira abrupta e injustificada. No caso em análise, a partir do exame do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se a presença dessas circunstâncias. Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora instruiu o feito com comprovantes de transferências via pix realizadas em favor do réu e prints de conversas de Whatsapp, conforme se extrai nos documentos de ids. 171709736 e 171709742. No caso concreto, contudo, o conjunto probatório produzido não se mostra suficiente para demonstrar que o réu tenha se valido do relacionamento afetivo como ardil ou meio fraudulento para induzir a autora a realizar as transferências financeiras, tampouco que, desde o momento da obtenção dos valores, tivesse a intenção deliberada de não restituí-los. Com efeito, a prova documental apresentada é constituída, essencialmente, por comprovantes de transferências via PIX e capturas de conversas mantidas entre as partes por meio do aplicativo WhatsApp. Tais elementos demonstram a existência de movimentações financeiras e evidenciam que o relacionamento era permeado por conflitos e dificuldades de ordem econômica, mas não permitem, por si sós, concluir pela existência de fraude ou de prévia intenção do réu de obter vantagem patrimonial mediante manipulação afetiva. As mensagens apresentadas, embora revelem que a autora realizou pagamentos e assumiu determinadas obrigações financeiras em favor do réu, também evidenciam uma dinâmica econômica confusa entre o casal, com referências a despesas da residência, aluguel, contas de consumo, alimentação, dívidas pessoais, utilização de cartões de terceiros e outras obrigações assumidas durante o relacionamento. Portanto, não se extrai dos diálogos, de maneira inequívoca, que todas as quantias transferidas tenham sido obtidas mediante artifício fraudulento ou que tenham sido objeto de uma estratégia deliberadamente arquitetada pelo réu para explorar a confiança da autora. Da mesma forma, não há, nas conversas juntadas aos autos, declaração expressa do réu reconhecendo ter utilizado o relacionamento amoroso para obter recursos financeiros ou revelando que jamais teve a intenção de restituir os valores. As respostas atribuídas ao réu, ainda que possam indicar a existência de dificuldades financeiras ou de pendências entre as partes, não constituem reconhecimento inequívoco da prática de fraude ou da utilização dolosa do vínculo afetivo como instrumento de obtenção de vantagem ilícita. Também não se pode extrair da simples aquisição de motocicleta, mencionada nas conversas, a conclusão de que o réu tenha se apropriado fraudulentamente dos valores da autora. Embora haja referência a determinada quantia utilizada em contexto relacionado à aquisição do bem, tal circunstância, isoladamente, não comprova que o veículo tenha sido adquirido mediante recursos obtidos por meio de ardil, tampouco evidencia que a aquisição tenha integrado uma conduta previamente planejada de enriquecimento indevido. É importante destacar que o reconhecimento da ocorrência de "estelionato sentimental" não pode decorrer de mera presunção fundada no término do relacionamento, no inadimplemento de obrigações financeiras ou na existência de transferências de dinheiro entre pessoas que mantiveram vínculo afetivo. A conclusão pela prática de ato ilícito exige prova concreta de que o afeto e a confiança foram conscientemente utilizados como instrumento para a obtenção de vantagem patrimonial indevida. Nesse contexto, os prints de conversas devem ser analisados com cautela, sobretudo porque constituem recortes de uma comunicação privada e, embora possam servir como meio de prova, não autorizam, isoladamente, a reconstrução de toda a dinâmica financeira e afetiva vivenciada pelas partes, muito menos a presunção de que o réu tenha agido, desde o início, com propósito fraudulento. Assim, ainda que as mensagens revelem um relacionamento conturbado, marcado por dificuldades financeiras e desentendimentos, não se mostra possível extrair delas, com o grau de segurança necessário, a existência de dolo específico consistente na utilização do vínculo amoroso como meio de obtenção ilícita de vantagem patrimonial. Incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive os elementos necessários à caracterização do ato ilícito imputado ao réu. Contudo, a prova produzida não ultrapassa o campo das alegações e dos indícios acerca da existência de obrigações financeiras entre as partes, não sendo suficiente para demonstrar o alegado abuso fraudulento da relação afetiva. De fato, mesmo em um relacionamento amoroso comprovado, a mera realização de transferências financeiras ou a aquisição de bens para a outra parte não configura, por si só, ato ilícito passível de reparação civil. É necessário demonstrar que tais atos foram praticados em razão de engodo, de falsas promessas ou de manipulação emocional, o que não restou evidenciado nos autos. Dessa forma, ausente prova segura de que o réu tenha deliberadamente manipulado a autora ou se valido do relacionamento amoroso como ardil para obter vantagem patrimonial indevida, não há elementos suficientes para reconhecer a ocorrência de estelionato sentimental e, consequentemente, o dever de indenizar dele decorrente. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.MÚTUO ENTRE PARTICULARES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença de improcedência proferida em ação de restituição cumulada com indenização por danos morais decorrente de contrato de mútuo entre particulares. O recurso versa exclusivamente sobre o pedido de indenização por danos morais, ante a quitação integral da dívida pela ré no curso do processo.O autor alega ter sofrido dano moral em razão do inadimplemento contratual e de estelionato afetivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o inadimplemento de contrato de mútuo entre particulares, posteriormente quitado no curso do processo, gera dano moral indenizável; e (ii) saber se a alegação de estelionato afetivo, sem provas robustas, configura dano moral passível de indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de ausência de impugnação específica. As razões recursais, embora genéricas, demonstram insurgência quanto à inexistência de dano moral, aplicando-se o princípio da primazia do julgamento de mérito. 4. O inadimplemento de obrigação contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, salvo em situações excepcionalíssimas em que o descumprimento extrapole a esfera patrimonial e atinja diretamente direitos da personalidade do credor. Os transtornos experimentados inserem-se no âmbito dos aborrecimentos cotidianos inerentes às relações negociais. Aplicação da Súmula nº 75 do TJRJ.5. A alegação de estelionato afetivo não foi comprovada. O estelionato sentimental exige demonstração inequívoca de que o afeto foi simulado desde o início da relação. Ausência de provas robustas nos autos. Descumprimento do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do CPC.6. A teoria do valor do desestímulo ou dos punitive damages pressupõe a existência de dano moral a ser indenizado, constituindo critério de quantificação da indenização, não de caracterização da lesão extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados com base no artigo 85, parágrafo 11, do CPC. Tese de julgamento: "O inadimplemento de contrato de mútuo entre particulares, posteriormente quitado, não gera dano moral indenizável quando os transtornos experimentados se inserem no âmbito dos aborrecimentos cotidianos inerentes às relações negociais, sendo necessária a demonstração de ofensa a direitos da personalidade que extrapole a esfera patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, (sec) 11, e 373, I; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 75/TJRJ. (0028462-06.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 03/02/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) - Grifos nosso APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTELIONATO SENTIMENTAL OU AMOROSO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO INFUNDADO DA AUTORA.AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE A DEMANDANTE TENHA INVESTIDO CAPITAL NO NEGÓCIO DO RÉU POR PURO ENVOLVIMENTO EMOCIONAL, TAMPOUCO QUE O RÉU A TENHA MANTIDO EM ERRO - EXISTÊNCIA DE UM RELACIONAMENTO ESTÁVEL - COM O ÚNICO ESCOPO DE OBTER VANTAGEM FINANCEIRA. RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES QUE DESDE O INÍCIO FOI CONTURBADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ATUAR DOLOSO DO RÉU. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (0246392-79.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 15/03/2021 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) - Grifos nosso Por tais fundamentos, o pedido de indenização fundado na alegada prática de estelionato sentimental deve ser julgado improcedente. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas, devidas por força de lei, e aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando que, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da demandante, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, (sec)3º, do CPC. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, nos termos do disposto no artigo 229-A, (sec)1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
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