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0803512-32.2026.8.10.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Porto Franco

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br Processo nº. 0803512-32.2026.8.10.0053 PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): J. E. R. D. S. J. E. R. D. S. UPR, UNIDADE PRISIONAL DE PORTO FRANCO, CENTRO, PORTO FRANCO - MA - CEP: 65970-000 Telefone(s): (99)8420-1073 Advogados do(a) ACUSADO: ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA - SP276500, ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO - MA4841 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Prisão Preventiva, Busca e Apreensão Domiciliar e Pedido de Suspensão de Posse/Porte de Arma de Fogo formulado pela autoridade policial da D. E. D. M. D. P. F. em desfavor de JOSÉ EVANILSON ROCHA DA SILVA, no bojo do Inquérito Policial nº 20079/2026, sob a imputação, em tese, das condutas tipificadas nos artigos 215-A, 147-A, § 1º, inciso II, e 147 do Código Penal. Foi proferida decisão acolhendo a representação policial, decretando a prisão preventiva do investigado, deferindo a busca domiciliar na sua residência e ordenando a suspensão cautelar de seu porte e posse de armas de fogo, tanto funcionais quanto particulares. Os mandados foram devidamente expedidos e cumpridos em 14 de agosto de 2026. Em 15 de agosto de 2026, realizou-se a audiência de custódia por videoconferência perante o juízo plantonista, ocasião em que a higidez da prisão foi mantida. Na mesma data, a defesa técnica formulou pedido de revogação da prisão preventiva, que foi apreciado em decisão fundamentada, rejeitando o pedido. Com o exaurimento das diligências e medidas deferidas no presente incidente, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito foi autuado em apartado para processar medidas assecuratórias e restritivas de urgência, garantindo a necessária eficácia e o sigilo indispensável ao ato. Ocorre que a tutela cautelar pretendida foi integralmente prestada e consolidada: a prisão preventiva do investigado foi efetuada, as buscas domiciliares foram ultimadas com a devida apreensão do armamento, a suspensão do porte de armas foi devidamente anotada e comunicada aos órgãos de controle (SINARM e SEAP) e a audiência de custódia restou realizada. Inclusive, o pleito de revogação da custódia já foi objeto de análise e indeferimento por este juízo. Nesse cenário, verifica-se que este incidente processual autônomo exauriu completamente a sua finalidade, não havendo mais qualquer provimento jurisdicional pendente de apreciação. A manutenção do feito ativo em apartado gera indesejável duplicidade de andamentos e prejudica a necessária unificação da atividade cognitiva e de controle de prazos da segregação, que deve ser feita unicamente no bojo das investigações principais. Dessa forma, a declaração da perda superveniente do objeto deste procedimento é medida que se impõe, devendo a marcha da persecução criminal e o controle de prazos da prisão cautelar do réu preso prosseguir exclusivamente nos autos do Inquérito Policial nº 0803509-77.2026.8.10.0053 (IP nº 20079/2026) e, eventualmente, na correspondente Ação Penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito (processo nº 0803512-32.2026.8.10.0053), diante do integral exaurimento de sua finalidade. Promova a Secretaria Judicial o traslado de cópia destes autos para o processo nº 0803509-77.2026.8.10.0053, a fim de subsidiar o controle dos prazos pelo Ministério Público e pela Defesa. Registre-se. Intimem-se as partes. Após certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo deste incidente com a respectiva baixa na distribuição. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Porto Franco

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br Processo nº. 0803512-32.2026.8.10.0053 PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): J. E. R. D. S. J. E. R. D. S. UPR, UNIDADE PRISIONAL DE PORTO FRANCO, CENTRO, PORTO FRANCO - MA - CEP: 65970-000 Telefone(s): (99)8420-1073 Advogados do(a) ACUSADO: ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA - SP276500, ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO - MA4841 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Prisão Preventiva, Busca e Apreensão Domiciliar e Pedido de Suspensão de Posse/Porte de Arma de Fogo formulado pela autoridade policial da D. E. D. M. D. P. F. em desfavor de JOSÉ EVANILSON ROCHA DA SILVA, no bojo do Inquérito Policial nº 20079/2026, sob a imputação, em tese, das condutas tipificadas nos artigos 215-A, 147-A, § 1º, inciso II, e 147 do Código Penal. Foi proferida decisão acolhendo a representação policial, decretando a prisão preventiva do investigado, deferindo a busca domiciliar na sua residência e ordenando a suspensão cautelar de seu porte e posse de armas de fogo, tanto funcionais quanto particulares. Os mandados foram devidamente expedidos e cumpridos em 14 de agosto de 2026. Em 15 de agosto de 2026, realizou-se a audiência de custódia por videoconferência perante o juízo plantonista, ocasião em que a higidez da prisão foi mantida. Na mesma data, a defesa técnica formulou pedido de revogação da prisão preventiva, que foi apreciado em decisão fundamentada, rejeitando o pedido. Com o exaurimento das diligências e medidas deferidas no presente incidente, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito foi autuado em apartado para processar medidas assecuratórias e restritivas de urgência, garantindo a necessária eficácia e o sigilo indispensável ao ato. Ocorre que a tutela cautelar pretendida foi integralmente prestada e consolidada: a prisão preventiva do investigado foi efetuada, as buscas domiciliares foram ultimadas com a devida apreensão do armamento, a suspensão do porte de armas foi devidamente anotada e comunicada aos órgãos de controle (SINARM e SEAP) e a audiência de custódia restou realizada. Inclusive, o pleito de revogação da custódia já foi objeto de análise e indeferimento por este juízo. Nesse cenário, verifica-se que este incidente processual autônomo exauriu completamente a sua finalidade, não havendo mais qualquer provimento jurisdicional pendente de apreciação. A manutenção do feito ativo em apartado gera indesejável duplicidade de andamentos e prejudica a necessária unificação da atividade cognitiva e de controle de prazos da segregação, que deve ser feita unicamente no bojo das investigações principais. Dessa forma, a declaração da perda superveniente do objeto deste procedimento é medida que se impõe, devendo a marcha da persecução criminal e o controle de prazos da prisão cautelar do réu preso prosseguir exclusivamente nos autos do Inquérito Policial nº 0803509-77.2026.8.10.0053 (IP nº 20079/2026) e, eventualmente, na correspondente Ação Penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito (processo nº 0803512-32.2026.8.10.0053), diante do integral exaurimento de sua finalidade. Promova a Secretaria Judicial o traslado de cópia destes autos para o processo nº 0803509-77.2026.8.10.0053, a fim de subsidiar o controle dos prazos pelo Ministério Público e pela Defesa. Registre-se. Intimem-se as partes. Após certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo deste incidente com a respectiva baixa na distribuição. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA

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