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0803484-06.2020.8.15.2003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803484-06.2020.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em razão da improcedência da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico promovida por Marília Henriques Cavalcante em face de Marcelo dos Santos Medeiros da Silva, Simone Toscano Barbosa e Construtora Fonte das Águas Ltda. - ME. A executada atravessou petições nos autos (IDs 118548569 e 124042535), por meio de novo patrono constituído, arguindo a nulidade absoluta da intimação da sentença de mérito e de todos os atos subsequentes, inclusive da certidão de trânsito em julgado lavrada em 28/01/2025. Sustentou que a intimação do julgado teria sido veiculada exclusivamente em nome da pessoa física da autora, desrespeitando o requerimento expresso formulado na petição inicial para intimações exclusivas em nome de seu advogado, o que teria obstado a interposição de recurso e configurado cerceamento de defesa. Instados a se manifestar, os exequentes apresentaram resposta (ID 129207611), defendendo a higidez e a plena regularidade da intimação oficial, a ocorrência de preclusão temporal e a legitimidade dos atos executórios, pugnando pelo indeferimento da arguição de nulidade e pelo prosseguimento da execução com penhora de valores via SISBAJUD. Breve relato. Decido. A arguição de nulidade formulada pela executada não comporta acolhimento, visto que parte de premissa fática inteiramente desprovida de respaldo documental. Ao compulsar os autos e os registros oficiais de publicação, constata-se a certidão de publicação nº 1833 disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 04/12/2024. No aludido expediente de comunicação da sentença, constou expressamente a transcrição integral do pronunciamento judicial com a indicação nominativa do advogado constituído pela parte autora, Dr. Jadgleison Rocha Alves, inscrito na OAB/PB sob o nº 17.272, patrono indicado na exordial para receber intimações exclusivas (ID 31774726, páginas 1 e 13). Dessa forma, restou plenamente atendido o comando normativo do artigo 272, parágrafo 2º e parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, assim como as disposições da Lei nº 11.419/2006, tendo o ato alcançado sua finalidade essencial de dar ciência inequívoca ao patrono legalmente habilitado à época para o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, como a publicação da sentença continha de forma expressa e correta o nome e o número de inscrição da OAB do advogado que representava a autora nos autos (ID 31774726 e ID 104753762), inexiste defeito formal de comunicação ou nulidade processual. Por consequência, a certidão de trânsito em julgado lavrada em 28/01/2025 (ID 107584815) é perfeitamente válida e eficaz, operando-se a coisa julgada material e a estabilização do título judicial exequendo. Reconhecida a validade da marcha processual e a higidez do título executivo judicial, o cumprimento de sentença deve ter regular prosseguimento para satisfação do crédito sucumbencial. Todavia, constata-se que o último demonstrativo de cálculo apresentado pela parte exequente foi protocolado em 24/03/2025 (ID 109734295), encontrando-se com valores e encargos defasados em virtude do decurso do tempo. Em atenção ao princípio da exata correspondência do débito e ao disposto no artigo 524, caput, do Código de Processo Civil, a prática de quaisquer atos expropriatórios deve ser precedida da juntada de memória discriminada e devidamente atualizada do crédito exequendo. Ante o exposto: a) REJEITO a arguição de nulidade da intimação da sentença e dos atos processuais subsequentes formulada pela executada Marília Henriques Cavalcante (IDs 118548569 e 124042535), mantendo integralmente a eficácia da certidão de trânsito em julgado de ID 107584815; b) DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil; c) Com a juntada da conta atualizada, intime-se a executada, na pessoa de seu patrono atualmente constituído nos autos, para ciência e eventual manifestação em 15 (quinze) dias; decorrido o prazo sem oposição ou pagamento voluntário do saldo remanescente, voltem os autos conclusos para deliberação sobre as medidas de constrição patrimonial requeridas (ID 124021523). Ressalto que foi juntado anexo a esta decisão cópia do DJE eletrônico. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, 07 de setembro de 2026. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803484-06.2020.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em razão da improcedência da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico promovida por Marília Henriques Cavalcante em face de Marcelo dos Santos Medeiros da Silva, Simone Toscano Barbosa e Construtora Fonte das Águas Ltda. - ME. A executada atravessou petições nos autos (IDs 118548569 e 124042535), por meio de novo patrono constituído, arguindo a nulidade absoluta da intimação da sentença de mérito e de todos os atos subsequentes, inclusive da certidão de trânsito em julgado lavrada em 28/01/2025. Sustentou que a intimação do julgado teria sido veiculada exclusivamente em nome da pessoa física da autora, desrespeitando o requerimento expresso formulado na petição inicial para intimações exclusivas em nome de seu advogado, o que teria obstado a interposição de recurso e configurado cerceamento de defesa. Instados a se manifestar, os exequentes apresentaram resposta (ID 129207611), defendendo a higidez e a plena regularidade da intimação oficial, a ocorrência de preclusão temporal e a legitimidade dos atos executórios, pugnando pelo indeferimento da arguição de nulidade e pelo prosseguimento da execução com penhora de valores via SISBAJUD. Breve relato. Decido. A arguição de nulidade formulada pela executada não comporta acolhimento, visto que parte de premissa fática inteiramente desprovida de respaldo documental. Ao compulsar os autos e os registros oficiais de publicação, constata-se a certidão de publicação nº 1833 disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 04/12/2024. No aludido expediente de comunicação da sentença, constou expressamente a transcrição integral do pronunciamento judicial com a indicação nominativa do advogado constituído pela parte autora, Dr. Jadgleison Rocha Alves, inscrito na OAB/PB sob o nº 17.272, patrono indicado na exordial para receber intimações exclusivas (ID 31774726, páginas 1 e 13). Dessa forma, restou plenamente atendido o comando normativo do artigo 272, parágrafo 2º e parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, assim como as disposições da Lei nº 11.419/2006, tendo o ato alcançado sua finalidade essencial de dar ciência inequívoca ao patrono legalmente habilitado à época para o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, como a publicação da sentença continha de forma expressa e correta o nome e o número de inscrição da OAB do advogado que representava a autora nos autos (ID 31774726 e ID 104753762), inexiste defeito formal de comunicação ou nulidade processual. Por consequência, a certidão de trânsito em julgado lavrada em 28/01/2025 (ID 107584815) é perfeitamente válida e eficaz, operando-se a coisa julgada material e a estabilização do título judicial exequendo. Reconhecida a validade da marcha processual e a higidez do título executivo judicial, o cumprimento de sentença deve ter regular prosseguimento para satisfação do crédito sucumbencial. Todavia, constata-se que o último demonstrativo de cálculo apresentado pela parte exequente foi protocolado em 24/03/2025 (ID 109734295), encontrando-se com valores e encargos defasados em virtude do decurso do tempo. Em atenção ao princípio da exata correspondência do débito e ao disposto no artigo 524, caput, do Código de Processo Civil, a prática de quaisquer atos expropriatórios deve ser precedida da juntada de memória discriminada e devidamente atualizada do crédito exequendo. Ante o exposto: a) REJEITO a arguição de nulidade da intimação da sentença e dos atos processuais subsequentes formulada pela executada Marília Henriques Cavalcante (IDs 118548569 e 124042535), mantendo integralmente a eficácia da certidão de trânsito em julgado de ID 107584815; b) DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil; c) Com a juntada da conta atualizada, intime-se a executada, na pessoa de seu patrono atualmente constituído nos autos, para ciência e eventual manifestação em 15 (quinze) dias; decorrido o prazo sem oposição ou pagamento voluntário do saldo remanescente, voltem os autos conclusos para deliberação sobre as medidas de constrição patrimonial requeridas (ID 124021523). Ressalto que foi juntado anexo a esta decisão cópia do DJE eletrônico. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, 07 de setembro de 2026. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -

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