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0803473-40.2025.8.10.0095

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Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Magalhães de Almeida · Sentença (expediente)

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0803473-40.2025.8.10.0095 Ação: Cumprimento de Sentença Exequente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros Executado: PAULO JOSE LOPES PEREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos proposta pelo Ministério Público Estadual, em favor da criança N.M.S.P., representada por sua genitora Maria Delcimaria dos Santos Silva, em desfavor de Paulo José Lopes Pereira, todos já devidamente qualificados aos autos. A exequente propôs a presente ação em virtude da existência de débito relativo às prestações alimentícias devidas pelo executado. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 168381097). Antes da citação do executado, a parte autora informou a quitação do débito exequendo (ID 170737739). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela extinção da presente ação (ID 176986292). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que o executado quitou todo o débito exequendo, cumprindo a obrigação da prestação alimentícia, com expressa concordância da parte autora, conforme certidão de ID 170737739. Desta feita, vislumbra-se que o processo atingiu seu objetivo com o pagamento do débito, razão pela qual a extinção do presente feito se faz necessária. Ademais, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Ante o exposto, considerando a manifestação do Ministério Público, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, nos termos dos artigos 487, III, “a”; 924, II; e 925, todos do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos legais. Sem condenação em custas e nem honorários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição e o arquivamento, observadas as formalidades necessárias. Desnecessária a intimação do executado acerca desta sentença, uma vez que ele não foi citado. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo/MA, respondendo pela Comarca de Magalhães de Almeida/MA

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