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0803457-18.2025.8.10.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Ementa

    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO VIRTUAL DE 03 a 12.08.2026 APELAÇÃO CÍVEL - 0803457-18.2025.8.10.0053 APELANTE: VALDINA CHAVES DE ARAUJO MERCEDES Advogado do(a) APELANTE: LIDIANY CASTRO TORRES - TO7984-A APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) APELADO: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, apesar da impugnação da assinatura contratual e do pedido de perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, sem a perícia grafotécnica requerida, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Impugnada a autenticidade do documento particular, cabe à parte que o produziu comprovar sua validade. O indício de que o documento de identidade utilizado na contratação foi emitido após a data do negócio torna indispensável a prova pericial. O julgamento antecipado sem a produção da perícia requerida viola o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO. Recurso provido. Sentença anulada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa e o Desembargador Jamil Aguiar da Silva. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator

  2. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Ementa

    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO VIRTUAL DE 03 a 12.08.2026 APELAÇÃO CÍVEL - 0803457-18.2025.8.10.0053 APELANTE: VALDINA CHAVES DE ARAUJO MERCEDES Advogado do(a) APELANTE: LIDIANY CASTRO TORRES - TO7984-A APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) APELADO: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, apesar da impugnação da assinatura contratual e do pedido de perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, sem a perícia grafotécnica requerida, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Impugnada a autenticidade do documento particular, cabe à parte que o produziu comprovar sua validade. O indício de que o documento de identidade utilizado na contratação foi emitido após a data do negócio torna indispensável a prova pericial. O julgamento antecipado sem a produção da perícia requerida viola o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO. Recurso provido. Sentença anulada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa e o Desembargador Jamil Aguiar da Silva. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator

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