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0803456-10.2025.8.19.0012

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0803456-10.2025.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO FONSECA RÉU: SABEMI SEGURADORA SA MARIA DO CARMO FONSECApropôs ação de revisão contratual e repetição de indébito em face deSABEMI SEGURADORA SA,alegando, em suma, que celebrou contrato de financiamento com o réu, sendo que tal contrato possui cláusulas abusivas no que tange a taxas de juros consideradas abusivas e que causam lesão ao consumidor, juros capitalizados e sistema de cálculo prejudicial ao consumidor, razão pela qual requer a decretação de nulidade de tais cláusulas e a devolução dos valores pagos indevidamente em dobro. Em sua contestação (índice nº 251643285), a ré alega que as cláusulas contratuais não representam qualquer onerosidade excessiva às partes, pelo que devem ser mantidas em observância ao princípio da vinculação dos contratantes às cláusulas entabuladas. Réplica ao ID 283295130. Em provas, o autor requereu a inversão do ônus da prova, enquanto o réu se quedou inerte. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação revisional em que pugna a autora pela decretação de nulidade de cláusulas contratuais em razão dos juros contratados e ilegalidade da metodologia de evolução da dívida. Inicialmente, entendo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, pois as questões suscitadas pelo réu são eminentemente de direito, sendo que as questões fáticas podem ser elucidadas pelos documentos e consulta aositedo Banco Central do Brasil, pelo que reputo desnecessária a produção de prova técnica, nos termos do art. 355, I do CPC. Tendo em vista que o autor se quedou inerte quando instado em provas, limitando-se a requerer a inversão do ônus da prova, o que foi deferido no despacho inicial, o que importa na preclusão e perda da prova, tenho que a inércia do autor gerou a renúncia quanto a eventual prova pericial que entendesse necessária. Acerca do tema, vale trazer à colação julgados do TJ/RJ nesse mesmo sentido: 0043453-27.2011.8.19.0205- APELACAO 1ª Ementa | DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 02/03/2016 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. Conforme bem ressaltado na sentença de piso, o apelante concordou livremente com os termos do contrato (indexador 00016 e 00017) que tinha como objeto o valor de R$32.990,00 a ser liquidado em 60 parcelas mensais e sucessivas de R$894,52. O contrato em questão, assinado pelo autor, possui, claramente, os encargos, as tarifas, o valor total a ser financiado, os valores das prestações, assim como, os juros mensal e anual. Desse modo, não há que se falar em irregularidade ou ilegalidade, pois verifica-se que o Apelante de forma livre e voluntária contratou com o Apelado o financiamento, sujeitando-se às condições celebradas. No tocante a prática de capitalização mensal de juros, a jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de admitir tal prática, conferindo margem de liberdade para a fixação das taxas praticadas, desde que o façam expressamente, o que ocorreu no caso dos autos. Súmula nº 596 do STF.No que se refere ao requerimento de perícia contábil, insta ressaltar que o autor não se manifestou acerca das provas quando solicitado pelo Juízo conforme indexadores 000190 e 000192. Destarte, forçoso reconhecer que o autor, ao deixar de cumprir o despacho de especificação de provas, abriu mão de seu direito à produção de provas, ocorrendo preclusão temporal pela perda da faculdade de praticar o ato processual. Ademais, a prova pericial, no caso em tela, apenas retardaria injustificadamente o julgamento da lide, gerando ônus desnecessários para as partes, sem que trouxesse benefícios para a solução do caso.Por último, como inexistiu comprovação da falha do serviço desempenhado pelo Banco réu, operou com acerto a sentença, ao não reconhecer a incidência do dano moral. Precedentes desta Corte de Justiça e do STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | 0002657-57.2012.8.19.0205- APELACAO 1ª Ementa | DES. NATACHA TOSTES OLIVEIRA - Julgamento: 21/09/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Apelação. Ação revisional de cláusulas contratuais. Direito do Consumidor. Contrato de financiamento de veículo. Alegação de capitalização de juros, comissão de permanência, TAC e TEC. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Alegação de cerceamento, sem produção de prova pericial do direito de aumento substancial de sua dívida, como decorrência da suposta prática de anatocismo e de juros abusivos.O pedido de produção de prova pericial contábil tinha como finalidade apurar de juros extorsivos, no entanto tal prova verifica-se despicienda face à natureza do negócio, tendo o julgador apreciado a lide com base nas alegações das partes. Aplicação do art. 130 do CPC. Ademais, no caso em tela, a publicação do despacho pra manifestação em provas data de 12/03/2014, sendo que a parte autora apresentou instrumento petitório para requerer provas (documental, pericial e depoimento pessoal) em 09/06/14. Destarte, forçoso reconhecer que o autor, ao deixar de cumprir o despacho de especificação de provas, abriu mão de seu direito à produção de provas, ocorrendo preclusão temporal pela perda da faculdade de praticar o ato processual.NO PONTO capitalização de juros, sobreveio o julgamento do recurso especial nº 973.827/RS REPRESENTATIVO de controvérsia, pela Segunda Sessão do C. Superior Tribunal de Justiça. Tal acórdão paradigma examinou a questão da capitalização de juros, entendendo pela possibilidade de sua incidência nos contratos firmados a partir da MP 1.963-17/2000, desde que expressamente prevista em cláusula contratual. Súmula nº 596 do STF: "As disposições do DEC.22626/33 não se aplicam ás taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional" Súmula Nº 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Contrato de financiamento celebrado entre as partes que há previsão de forma expressa e clara de capitalização de juros. Taxa pactuada no contrato de financiamento - 1,78% - e a taxa média divulgada pelo BACEN para o mesmo período, equivalente a 1,89% ao mês, não se pode considerar a taxa praticada pela instituição financeira como abusiva, eis que foi contratada em percentual inferior à própria taxa média do BACEN. Contrato que não faz previsão de cobrança de TAC, TEC, nem tem previsão de comissão de permanência. Sentença que não merece reparo. Recurso a que se conhece e, no mérito, nega-se seguimento. | Ademais, verifico no caso que o autor não atendeu ao que estabelecido no art. 330, (sec)(sec)2º e 3º do CPC, pois não especificou na inicial quais seriam as cláusulas contratuais que pretendia discutir, e tampouco consignou em Juízo os valores incontroversos, o que torna a inicial inepta, valendo destacar que o autor foi instado a tanto quando do indeferimento da liminar. De toda forma, em que pese a inépcia da inicial, o que dificulta não só a prestação da atividade jurisdicional, como também impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo a assegurar o princípio consagrado no atual CPC de se proferir a sentença com resolução do mérito, passo à análise da demanda, observadas as limitações acima expostas. A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. Com efeito, a autora se encarta na posição de consumidora, pois é destinatária final dos serviços financeiros prestados pela ré. E a ré se encarta na posição de fornecedora, já que desenvolve atividade econômica profissional orientada a fornecer aos seus clientes serviços de crédito, bancário etc.. Além disso, a aplicação do CDC aos contratos bancários constitui entendimento pacífico entre os sodalícios, com entendimento inclusive plasmado em súmula editada pelo STJ: Nº 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Por fim, impende ressaltar que antes da edição da súmula, outro não era o entendimento da doutrina: Evidentemente que há relação de consumo no fornecimento do crédito, onde o princípio da autonomia da vontade fica reduzido à mera aceitação do conteúdo do contrato. Daí, sem dúvida, enquadrar-se como hipossuficiente o aderente, posto que obrigado a aceitar cláusulas aleatórias, abusivas, unilaterais, como a que permite o banco optar unilateralmente por índice de atualização monetária que quiser, sem consultar o consumidor; a que possibilita ao mesmo banco utilizar a taxa de mercado por ele praticada; aquela que autoriza o vencimento antecipado do contrato em caso de protesto ou execução judicial de outras dívidas; a cláusula que impõe a eleição do foro de comarca diferente ou daquela onde foi celebrada a operação; e à relativa a outorga de mandato ou poderes para o credor contra ele emitir título de crédito, dentre inúmeras outras" (RIZZARDO, Arnaldo. 6ª ed. Contratos de Crédito Bancário, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 24). Feitas essas considerações preliminares, passa-se ao mérito propriamente dito, valendo destacar que apenas será objeto de apreciação as cláusulas questionadas pelo autor, não sendo possível a análise das demais cláusulas contratuais, conforme súmula nº 381 do STJ. A)CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Advoga o autor que o contrato prevê a capitalização de juros, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico. Sua tese não merece o amparo deste juízo. Isso porque a Lei 4.595/1964, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional, atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência exclusiva para regular as taxas de juros praticadas pelas entidades sujeitas à sua autoridade, caso necessário. É o que lá se encontra estabelecido: Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: [...]; IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:[...]. Dessa maneira, os juros praticados pelas entidades que atuam no sistema financeiro encontram-se regulados inteiramente por aquele diploma normativo, já que se trata de lei especial e por isso prevalece face à regulamentação estabelecida pelo Código Civil, que em seu art. 591 prevê a capitalização anual e não mensal de juros. Assim, tendo a MP de nº 1.963-17/00 regulado as taxas de juros praticadas pelas instituições do sistema financeiro nacional, obviamente que também veio a integrar aquele universo normativo (Lei 4.595/1964), da mesma forma prevalecendo sobre as diretrizes impostas pela lei geral, ou seja, o Código Civil, ante seu caráter especial. Logo, com base nesses fundamentos, têm os tribunais admitindo que os contratos celebrados após a vigência da aludida medida provisória, que se deu em 31.03.2000, contenham cláusula permitindo a capitalização dos juros, desde que expressamente contratada e cuja periodicidade não ultrapasse 01 ano. A redação do art. 5º da Medida Provisória de nº 1.963-17/00 é cristalina: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Registre-se que em favor do posicionamento há precedente da 4ª Turma do STJ (AgR-REsp n. 714.510/RS, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 22.08.2005), além de três recursos especiais oriundos do mesmo sodalício, cujos fundamentos parecem ter colocado um ponto final na questão, pacificando o entendimento (REsp 821357/RS, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, julgado em 23.08.2007, DJ 01.02.2008; REsp 906054/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, julgado em 07.02.2008, DJ 10.03.2008; e REsp 890460/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, julgado em 18.12.2007, DJ 18.02.2008). No que tange ao disposto na Súmula 121 do STF, que expressamente veda a capitalização dos juros, seu teor encontra-se hoje completamente sepultado, tanto é assim que nem sequer foi apontada nos precedentes retro mencionados. Quanto a alegada incompatibilidade da aludida MP com a CF, é importante que se diga que na ADI de nº 2316, que questiona sua constitucionalidade, não há pronunciamento cautelar determinando a suspensão de seus efeitos. Dessa maneira, como as leis e atos normativos editados pelo Poder Público gozam da presunção de constitucionalidade, não resta escolha ao juízo senão reputar sua disciplina normativa válida e por isso aplicável ao caso vertente. Como cediço, é a constitucionalidade que se presume, não a inconstitucionalidade. Além disso, para ser declarada, a inconstitucionalidade deve ser flagrante, indubitável. Do contrário, em homenagem ao p. da tripartição dos poderes (art. 2º da CF), deve o aplicador se ater aos seus dizeres, aplicando sua disciplina. Com maestria, Luis Roberto Barroso: [...] o princípio da presunção de constitucionalidade dos atos do Poder Público, notadamente das leis, é uma decorrência do princípio geral da separação dos Poderes e funciona como fator de autolimitação da atividade do Judiciário, que, em reverência à atuação dos demais Poderes, somente deve invalidar-lhes os atos diante de casos de inconstitucionalidade flagrante e incontestável [...]. (BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 7ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 193). Dito isso e volvendo os olhos ao casosub judice, verifica-se o pedido do autor não está em condições de obter a chancela deste juízo. Isso porque a taxa mensal convencionada nos contratos ora questionados tem periodicidade inferior a um ano, conforme se infere dos contratos entabulados, os quais foram celebrados em 2024 e 2025. Corroborando o que afirmado, vale transcrever o disposto na súmula nº 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. B) VALIDADE DA TABELA PRICE De igual sorte, o STJ já se pacificou no sentido de que é válida a utilização databela pricecomo forma de cálculo e amortização da dívida em tela, conforme julgado abaixo colacionado: AgInt no AREsp 1095993 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0101856-4 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. RAZÕES DO APELO NOBRE DEFICIENTES. SÚMULA 284 DO STF. 2. UTILIZAÇÃO DATABELA PRICE.ABUSIVIDADEAFASTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, (sec) 4°, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. PEDIDO DE CONDENAÇÃO A O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2.Ainda que assim não fosse, a Corte originária asseverou que, "no que se refere à adoção daTabela Price,o apelante expressamente concordou com a conclusão da perícia elaborada nos autos, no sentido de que referido sistema de amortização não implica em anatocismo, ao não considerar na evolução de seus cálculos a cobrança de juros compostos, ou juros sobre juros (fls. 196 e 199), motivo pelo qual a sentença impugnada entendeu por reconhecido o pedido inicial (fl. 203)" (e-STJ, fl. 255). (...) Portanto, visto que inexiste qualquer ilegalidade no contrato em questão e que o autor não logrou êxito em demonstrar a cobrança de forma equivocada ao que pactuado, não há que se falar em repetição de indébito. Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, (sec) 4º, CPC, observado o art. 98, (sec)3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRAS DE MACACU, 26 de agosto de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular

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