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0803450-10.2020.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · Tribunal Pleno

    PROCESSO Nº 0803450-10.2020.8.18.0140 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: MATEUS DA SILVA DE CARVALHO E MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA RECORRIDO: TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA. – EPP DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0803450-10.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO VERIFICADA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda na origem em face da apelada, alegando, em suma, ter seus direitos violados em razão de conduta praticada pelo apelado. Em decorrência dos abalos supostamente sofridos, requereu a condenação do apelado/réu ao pagamento de indenização por danos morais, a ser fixada no importe de R$100.000,00 (cem mil reais). 2. No caso em tela, considero que o apelante não logrou êxito em comprovar minimamente a conduta discriminatória praticada pelo recorrido, porquanto, inexiste nos autos prova de ilícito do apelado para com o grupo de crianças. 3. Assim, ante ausência de ocorrência de prejuízos concretos que afetaram diretamente os direitos da parte apelante, não há como impor condenação por danos morais, razão pela qual a condenação em indenizar por prejuízo extrapatrimonial é de ser afastada. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença mantida. Opostos Embargos de Declaração, estes foram conhecidos e desprovidos, tendo o órgão julgador assentado, em síntese, a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, por considerar suficientemente enfrentada a tese central da demanda, inclusive quanto às provas, às normas protetivas das pessoas com deficiência e ao precedente invocado pelos embargantes. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violações aos arts. 1.022, I e II, 371 e 489, § 1º, II, III, IV e VI, do Código de Processo Civil; ao art. 5º, III, da Constituição Federal; ao art. 2º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; e aos arts. 3º, I e IV, 4º, 8º e 44, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ, e que o recurso não teria impugnado fundamento suficiente do acórdão recorrido, invocando a Súmula 283 do STF. É um breve relatório. Decido. Em juízo de conformidade, não foi identificada hipótese de Tema aplicável que determinasse sobrestamento, negativa de seguimento ou retratação, razão pela qual os capítulos recursais foram encaminhados à análise de admissibilidade. II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 - Arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC A parte recorrente sustenta ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não teria sanado omissões e contradições relativas à análise das provas, à incidência das normas protetivas das pessoas com deficiência e ao precedente invocado no REsp 1.733.468/MG. Contudo, o acórdão dos embargos de declaração enfrentou expressamente a matéria ao consignar que a tese central da demanda havia sido suficientemente apreciada, com conclusão pela ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável; que a falta de exame individualizado de cada documento ou fotografia não configura omissão; que as normas protetivas das pessoas com deficiência não foram aplicadas porque não se reconheceu, no caso concreto, conduta discriminatória; e que não havia obrigatoriedade de realização de distinguishing formal em relação a precedente não vinculante e sem identidade fática substancial. Verifica-se, portanto, que os pontos indicados como omitidos foram objeto de manifestação expressa do órgão julgador. As razões recursais não demonstram vício de fundamentação, mas revelam inconformismo com a solução adotada e pretensão de rediscutir o mérito da controvérsia. Dessa forma, a alegação de negativa de prestação jurisdicional apresenta-se dissociada do conteúdo do acórdão, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. Capítulo 2 - Arts. 371 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC Em suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão teria atribuído às provas conteúdo diverso daquele efetivamente existente nos autos, especialmente ao considerar que havia horário previamente agendado para a visita ao shopping e que o grupo chegou com atraso, sustentando que os documentos e fotografias demonstrariam contexto diverso daquele reconhecido pelo Tribunal. O acórdão, por sua vez, decidiu que o conjunto probatório não demonstrou conduta discriminatória ou segregatória praticada pelo recorrido, considerando, entre as circunstâncias fáticas da visita, a existência de horário agendado, o atraso do grupo e o intenso fluxo de pessoas no estabelecimento. Vejamos: “No caso em tela, considero que o apelante não logrou êxito em comprovar minimamente a conduta discriminatória praticada pelo recorrido, porquanto, inexiste nos autos prova de ilícito do apelado para com o grupo de crianças. Denota-se que a visita do grupo de crianças da ONG ‘Mundo Colorido’ ao Teresina Shopping ocorreu no dia 14 de dezembro de 2019, em um sábado a noite, no horário de grande fluxo de pessoas nos shoppings(Id 13613425), destacando-se o fato de que o horário agendado para visita ao local era as 17h:10min, tendo o grupo chegado apenas às 18:23h, o que dificultou a acomodação das crianças no estabelecimento, que já possuía no momento um grande fluxo de pessoas em decorrência do período natalino. Desse modo, verifica-se que não restou configurada qualquer atitude do recorrido no sentido de segregar os integrantes da ONG e os seus acompanhantes em determinado local ou de de impedi-los transitar no estabelecimento.” No caso em exame, não obstante aponte violação aos arts. 371 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, da análise conjunta da fundamentação recursal e do acórdão recorrido verifica-se que a pretensão de reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa. Isso porque o recurso objetiva demonstrar que não existia horário previamente combinado a ser cumprido e que os elementos dos autos comprovariam situação diversa daquela reconhecida pelo Tribunal, ao passo que o acórdão fixou como premissas a existência de horário agendado para 17h10, a chegada do grupo às 18h23 e a ausência de demonstração de conduta destinada à segregação ou à restrição de circulação. Assim, a apreciação da controvérsia esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. Portanto, adentrar na análise da questão recorrida demandaria o simples reexame de provas, providência vedada nesta instância especial. Capítulo 3 - Art. 5º, III, da CF; art. 2º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; arts. 3º, I e IV, 4º, 8º e 44, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 Em suas razões, a parte recorrente alega que os integrantes do grupo de crianças com deficiência teriam sido submetidos a tratamento discriminatório e segregatório no estabelecimento comercial, com restrição à livre circulação e encaminhamento a espaço isolado e inadequado, circunstâncias que caracterizariam violação às normas indicadas no capítulo. O acórdão, por sua vez, decidiu que não houve comprovação mínima de conduta discriminatória praticada pelo recorrido, tampouco prova de restrição à circulação ou de lesão extrapatrimonial atribuível ao estabelecimento. Vejamos: “Desse modo, verifica-se que não restou configurada qualquer atitude do recorrido no sentido de segregar os integrantes da ONG e os seus acompanhantes em determinado local ou de de impedi-los transitar no estabelecimento. Ressalta-se, que não se nega os supostos aborrecimentos e transtornos sofridos pelo apelante em razão da espera até a resolução da situação, todavia, não há provas de que ele tenha sofrido alguma lesão de natureza extrapatrimonial ocasionada pelo apelado que pudesse justificar a indenização pretendida.” No caso em exame, não obstante aponte violação aos dispositivos indicados, da análise conjunta da fundamentação recursal e do acórdão recorrido verifica-se que a pretensão de reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa. Isso porque o recurso objetiva demonstrar que houve efetiva restrição à circulação, segregação e tratamento discriminatório das crianças com deficiência, ao passo que o acórdão decidiu que não ficou comprovada qualquer atitude do recorrido destinada a segregar os integrantes da ONG ou impedir seu trânsito pelo estabelecimento, nem lesão extrapatrimonial atribuível ao recorrido. Para acolher a pretensão recursal e aplicar as normas protetivas nos termos postulados, seria necessário afastar a premissa fático-probatória estabelecida pelo Tribunal de origem e reconhecer como comprovada a ocorrência da conduta discriminatória alegada pelos recorrentes. Assim, a apreciação da controvérsia esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. Portanto, adentrar na análise da questão recorrida demandaria o simples reexame de provas, providência vedada nesta instância especial. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, e, em relação aos capítulos analisados, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

  2. Intimação

    TJPI · Tribunal Pleno

    PROCESSO Nº 0803450-10.2020.8.18.0140 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: MATEUS DA SILVA DE CARVALHO E MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA RECORRIDO: TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA. – EPP DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0803450-10.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO VERIFICADA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda na origem em face da apelada, alegando, em suma, ter seus direitos violados em razão de conduta praticada pelo apelado. Em decorrência dos abalos supostamente sofridos, requereu a condenação do apelado/réu ao pagamento de indenização por danos morais, a ser fixada no importe de R$100.000,00 (cem mil reais). 2. No caso em tela, considero que o apelante não logrou êxito em comprovar minimamente a conduta discriminatória praticada pelo recorrido, porquanto, inexiste nos autos prova de ilícito do apelado para com o grupo de crianças. 3. Assim, ante ausência de ocorrência de prejuízos concretos que afetaram diretamente os direitos da parte apelante, não há como impor condenação por danos morais, razão pela qual a condenação em indenizar por prejuízo extrapatrimonial é de ser afastada. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença mantida. Opostos Embargos de Declaração, estes foram conhecidos e desprovidos, tendo o órgão julgador assentado, em síntese, a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, por considerar suficientemente enfrentada a tese central da demanda, inclusive quanto às provas, às normas protetivas das pessoas com deficiência e ao precedente invocado pelos embargantes. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violações aos arts. 1.022, I e II, 371 e 489, § 1º, II, III, IV e VI, do Código de Processo Civil; ao art. 5º, III, da Constituição Federal; ao art. 2º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; e aos arts. 3º, I e IV, 4º, 8º e 44, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ, e que o recurso não teria impugnado fundamento suficiente do acórdão recorrido, invocando a Súmula 283 do STF. É um breve relatório. Decido. Em juízo de conformidade, não foi identificada hipótese de Tema aplicável que determinasse sobrestamento, negativa de seguimento ou retratação, razão pela qual os capítulos recursais foram encaminhados à análise de admissibilidade. II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 - Arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC A parte recorrente sustenta ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não teria sanado omissões e contradições relativas à análise das provas, à incidência das normas protetivas das pessoas com deficiência e ao precedente invocado no REsp 1.733.468/MG. Contudo, o acórdão dos embargos de declaração enfrentou expressamente a matéria ao consignar que a tese central da demanda havia sido suficientemente apreciada, com conclusão pela ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável; que a falta de exame individualizado de cada documento ou fotografia não configura omissão; que as normas protetivas das pessoas com deficiência não foram aplicadas porque não se reconheceu, no caso concreto, conduta discriminatória; e que não havia obrigatoriedade de realização de distinguishing formal em relação a precedente não vinculante e sem identidade fática substancial. Verifica-se, portanto, que os pontos indicados como omitidos foram objeto de manifestação expressa do órgão julgador. As razões recursais não demonstram vício de fundamentação, mas revelam inconformismo com a solução adotada e pretensão de rediscutir o mérito da controvérsia. Dessa forma, a alegação de negativa de prestação jurisdicional apresenta-se dissociada do conteúdo do acórdão, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. Capítulo 2 - Arts. 371 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC Em suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão teria atribuído às provas conteúdo diverso daquele efetivamente existente nos autos, especialmente ao considerar que havia horário previamente agendado para a visita ao shopping e que o grupo chegou com atraso, sustentando que os documentos e fotografias demonstrariam contexto diverso daquele reconhecido pelo Tribunal. O acórdão, por sua vez, decidiu que o conjunto probatório não demonstrou conduta discriminatória ou segregatória praticada pelo recorrido, considerando, entre as circunstâncias fáticas da visita, a existência de horário agendado, o atraso do grupo e o intenso fluxo de pessoas no estabelecimento. Vejamos: “No caso em tela, considero que o apelante não logrou êxito em comprovar minimamente a conduta discriminatória praticada pelo recorrido, porquanto, inexiste nos autos prova de ilícito do apelado para com o grupo de crianças. Denota-se que a visita do grupo de crianças da ONG ‘Mundo Colorido’ ao Teresina Shopping ocorreu no dia 14 de dezembro de 2019, em um sábado a noite, no horário de grande fluxo de pessoas nos shoppings(Id 13613425), destacando-se o fato de que o horário agendado para visita ao local era as 17h:10min, tendo o grupo chegado apenas às 18:23h, o que dificultou a acomodação das crianças no estabelecimento, que já possuía no momento um grande fluxo de pessoas em decorrência do período natalino. Desse modo, verifica-se que não restou configurada qualquer atitude do recorrido no sentido de segregar os integrantes da ONG e os seus acompanhantes em determinado local ou de de impedi-los transitar no estabelecimento.” No caso em exame, não obstante aponte violação aos arts. 371 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, da análise conjunta da fundamentação recursal e do acórdão recorrido verifica-se que a pretensão de reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa. Isso porque o recurso objetiva demonstrar que não existia horário previamente combinado a ser cumprido e que os elementos dos autos comprovariam situação diversa daquela reconhecida pelo Tribunal, ao passo que o acórdão fixou como premissas a existência de horário agendado para 17h10, a chegada do grupo às 18h23 e a ausência de demonstração de conduta destinada à segregação ou à restrição de circulação. Assim, a apreciação da controvérsia esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. Portanto, adentrar na análise da questão recorrida demandaria o simples reexame de provas, providência vedada nesta instância especial. Capítulo 3 - Art. 5º, III, da CF; art. 2º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; arts. 3º, I e IV, 4º, 8º e 44, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 Em suas razões, a parte recorrente alega que os integrantes do grupo de crianças com deficiência teriam sido submetidos a tratamento discriminatório e segregatório no estabelecimento comercial, com restrição à livre circulação e encaminhamento a espaço isolado e inadequado, circunstâncias que caracterizariam violação às normas indicadas no capítulo. O acórdão, por sua vez, decidiu que não houve comprovação mínima de conduta discriminatória praticada pelo recorrido, tampouco prova de restrição à circulação ou de lesão extrapatrimonial atribuível ao estabelecimento. Vejamos: “Desse modo, verifica-se que não restou configurada qualquer atitude do recorrido no sentido de segregar os integrantes da ONG e os seus acompanhantes em determinado local ou de de impedi-los transitar no estabelecimento. Ressalta-se, que não se nega os supostos aborrecimentos e transtornos sofridos pelo apelante em razão da espera até a resolução da situação, todavia, não há provas de que ele tenha sofrido alguma lesão de natureza extrapatrimonial ocasionada pelo apelado que pudesse justificar a indenização pretendida.” No caso em exame, não obstante aponte violação aos dispositivos indicados, da análise conjunta da fundamentação recursal e do acórdão recorrido verifica-se que a pretensão de reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa. Isso porque o recurso objetiva demonstrar que houve efetiva restrição à circulação, segregação e tratamento discriminatório das crianças com deficiência, ao passo que o acórdão decidiu que não ficou comprovada qualquer atitude do recorrido destinada a segregar os integrantes da ONG ou impedir seu trânsito pelo estabelecimento, nem lesão extrapatrimonial atribuível ao recorrido. Para acolher a pretensão recursal e aplicar as normas protetivas nos termos postulados, seria necessário afastar a premissa fático-probatória estabelecida pelo Tribunal de origem e reconhecer como comprovada a ocorrência da conduta discriminatória alegada pelos recorrentes. Assim, a apreciação da controvérsia esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. Portanto, adentrar na análise da questão recorrida demandaria o simples reexame de provas, providência vedada nesta instância especial. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, e, em relação aos capítulos analisados, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

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