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0803444-48.2025.8.18.0036

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Altos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: sec.2varaaltos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981893903 Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803444-48.2025.8.18.0036 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos] AUTOR: A. P. P. D. O., J. L. D. O. L. R., E. T. D. O. N. REU: R. D. S. L. R. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alimentos, regida pelo rito especial da Lei nº 5.478/1968, ajuizada por Ana Paula Paz de Oliveira, em nome próprio e representando os filhos menores João Lucas de Oliveira Lima Ribeiro e E. T. D. O. N., em face de Rafael da Silva Lima Ribeiro, todos qualificados nos autos (ID 79987550). Na petição inicial, narrou-se que a primeira autora e o demandado foram casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 28 de julho de 2010, união da qual advieram os dois filhos infantes (ID 79987550). Afirmou-se que o alimentante deixou o lar conjugal e suspendeu o auxílio financeiro anteriormente prestado em favor dos filhos (ID 79987550). Destacou-se que o menor João Lucas apresenta necessidades especiais de saúde, com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista associado a comorbidades, demandando tratamentos e medicações contínuas (ID 79987550). Quanto à genitora, sustentou-se a dedicação exclusiva aos cuidados dos filhos e do lar ao longo do matrimônio, além de fragilidade em seu estado de saúde, requerendo alimentos para si (ID 79987550). Diante disso, requereu-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fixação de alimentos provisórios e, ao final, a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia equivalente a 40% de sua remuneração em favor dos filhos menores e de 10% da remuneração em favor da ex-cônjuge, incidentes sobre 13º salário e terço constitucional de férias, com desconto direto em folha de pagamento junto à empregadora (ID 79987550). A exordial veio acompanhada de certidões de nascimento dos menores (ID 79987561), certidão de casamento (ID 79987560), laudos médicos e relatórios pedagógicos (ID 79987560) e contracheque do requerido (ID 79987560). Pela decisão interlocutória de ID 80275070, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e fixados os alimentos provisórios no montante de 40% do salário-mínimo nacional ou 40% da remuneração mensal bruta do requerido, caso superior, além de idêntico percentual sobre a gratificação natalina, determinando-se a realização de audiência conciliatória e a citação do demandado. Devidamente citado por meio eletrônico (ID 81341761 e ID 81341769), o réu compareceu à audiência de conciliação por meio de seu procurador com poderes expressos para transigir (ID 81886688). A tentativa de autocomposição restou infrutífera, oportunidade em que se determinou a expedição de ofício para desconto da verba alimentar provisória em folha de pagamento (ID 81886688). O réu apresentou contestação (ID 82827056). Preliminarmente, pugnou pela concessão da justiça gratuita (ID 82827056). No mérito, reconheceu o dever de prestar alimentos aos filhos, mas sustentou que a fixação originária compromete sua subsistência (ID 82827056). Argumentou que sua função de motorista de transporte de cargas enseja o recebimento de diárias de viagem de natureza indenizatória, as quais devem ser excluídas da base de cálculo (ID 82827056). Noticiou a constituição de nova família e despesas com locação residencial e consórcio, ofertando o patamar de 40% do salário-mínimo para ambos os filhos ou, subsidiariamente, 20% de sua remuneração bruta com exclusão das diárias e descontos legais (ID 82827056). No tocante aos alimentos postulados pela ex-esposa, defendeu a improcedência do pedido, alegando capacidade de inserção no mercado de trabalho e caráter excepcional e transitório da verba entre ex-cônjuges (ID 82827056). Juntou documentos (ID 82827058 a ID 82827067). A parte autora apresentou réplica (ID 84254020), impugnando o pedido de justiça gratuita do réu e a documentação alusiva a novos dependentes (ID 84254020). No mérito, sustentou a existência de acordo extrajudicial prévio e reiterou a imperiosidade da pensão aos filhos e à ex-esposa, juntando a carteira de trabalho da genitora sem registros formais recentes (ID 84254452). O agravo de instrumento interposto pelo réu (nº 0761612-46.2025.8.18.0000) foi julgado pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tendo sido negado provimento ao recurso, com acórdão transitado em julgado trasladado aos autos (ID 97553701). Instadas as partes sobre a produção de outras provas (ID 85577838), o réu noticiou fato superveniente consubstanciado na rescisão do seu contrato de trabalho com a empresa empregadora, ocorrida em 22 de setembro de 2025, juntando o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e manifestando desinteresse na produção de prova oral (ID 91482156, ID 91482172 e ID 91482173). A parte autora manteve-se inerte quanto à dilação probatória (ID 91096204). O Ministério Público do Estado do Piauí, atuando na qualidade de fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer conclusivo (ID 100016415). No mérito, opinou pela procedência parcial dos pedidos, sugerindo a estruturação da pensão dos filhos sob cláusula bifásica (percentual sobre rendimentos líquidos na hipótese de emprego formal e percentual sobre o salário-mínimo na hipótese de desemprego ou informalidade, com partilha de 50% dos gastos extraordinários de saúde e educação especializada), bem como pela fixação de alimentos transitórios à ex-cônjuge pelo prazo resolutivo de 18 meses (ID 100016415). Vieram os autos conclusos para sentença (ID 103024303). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Quanto à gratuidade da justiça, verifica-se que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade. Embora o demandado auferisse renda compatível com recolhimento de custas no início do feito, sobreveio aos autos a comprovação de sua rescisão contratual formal (ID 91482172), demonstrando alteração em sua liquidez mensal imediata. Ademais, os alimentandos e sua genitora encontram-se em situação de vulnerabilidade econômica, com inscrição no Cadastro Único governamental (ID 79987560). Assim, rejeita-se a impugnação deduzida em réplica e concede-se o benefício da gratuidade judiciária a ambas as partes, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. No que tange à menção de conexão com a Ação de Divórcio nº 0803786-59.2025.8.18.0036, anota-se que a matéria estritamente alimentar foi submetida em primeiro lugar a este Juízo no presente feito de alimentos, restando o divórcio e os capítulos patrimoniais de partilha e convivência processados de forma autônoma nos autos correlatos, nos quais o próprio réu registrou a tramitação da pensão em autos próprios. Não havendo pendência instrutória sobre o núcleo alimentar e estando os autos maduros para julgamento, impõe-se a entrega da prestação jurisdicional. Igualmente, afasta-se a alegação autoral de coisa julgada decorrente de minuta de acordo extrajudicial não homologada judicialmente. A transação particular envolvendo interesses de menores não submetida à homologação sob fiscalização ministerial não ostenta eficácia preclusiva capaz de impedir a definição judicial dos alimentos. Passa-se ao julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes estão demonstrados pelos documentos constantes do caderno processual. 2.2. DOS ALIMENTOS DEVIDOS AOS FILHOS MENORES A obrigação dos genitores de prover o sustento de seus filhos menores encontra assento constitucional no art. 227 e no art. 229 da Constituição Federal, sendo também disciplinada pelos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A fixação da verba alimentar é balizada pelo trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, expressamente previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil: Art. 1694, § 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. No caso vertente, o parentesco e a menoridade dos alimentandos João Lucas de Oliveira Lima Ribeiro (nascido em 12/09/2013) e E. T. D. O. N. (nascido em 02/01/2019) estão comprovados pelas certidões de nascimento acostadas aos autos (ID 79987561). Tratando-se de filhos menores de idade, a necessidade alimentar é presumida, abrangendo alimentação, vestuário, habitação, educação, transporte, saúde e lazer. Contudo, o contexto probatório revela que o menor João Lucas ostenta necessidade qualificada. Os relatórios médicos e pedagógicos anexados ao feito atestam diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0), associado a TDAH e déficit intelectual, com uso regular de fármacos prescritos e indicação de acompanhamento psiquiátrico, psicológico e suporte pedagógico especializado (ID 79987560). Tais circunstâncias exigem dispêndios superiores aos habituais, voltados ao seu pleno desenvolvimento e inclusão. No polo materno, observa-se que a genitora exerce a guarda unilateral de fato e dedica-se aos cuidados cotidianos e acompanhamento terapêutico dos infantes, circunstância que representa relevante contribuição in natura e atrai a regra do art. 1.703 do Código Civil: Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. Quanto às possibilidades financeiras do genitor, os documentos originários comprovam que o réu atuava formalmente como motorista carreteiro junto à empresa Transfreitas Logística Transporte de Cargas Ltda., auferindo remuneração básica de R$ 3.091,40, além de adicionais variáveis e diárias de viagem (ID 79987560 e ID 82827062). Conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as diárias de viagem possuem natureza indenizatória, destinando-se a ressarcir as despesas com alimentação e pousada contraídas no exercício da atividade profissional de transporte, não integrando a base de cálculo da pensão alimentícia. Sobre o tema, veja-se o precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. DIÁRIAS. VIAGEM. TEMPO DE ESPERA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, quais sejam, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado. A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor. 3. As parcelas denominadas diárias e tempo de espera indenizado possuem natureza indenizatória, restando excluídas do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verbas transitórias. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.747.540/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020.) Nesse mesmo sentido, a base de cálculo da pensão incidente sobre vínculo empregatício formal deve recair sobre os rendimentos líquidos do alimentante, compreendidos como a remuneração bruta deduzida apenas dos descontos legais obrigatórios (Previdência Social e Imposto de Renda Retido na Fonte), alcançando o 13º salário, horas extras habituais e o terço constitucional de férias, mas excluindo verbas rescisórias tipicamente indenizatórias (como FGTS e multa compensatória). Por outro lado, sobreveio aos autos fato modificativo superveniente relevante, consubstanciado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), demonstrando a demissão sem justa causa do demandado em 22 de setembro de 2025 (ID 91482172). Em observância aos arts. 435 e 493 do Código de Processo Civil, o órgão julgador deve considerar os fatos novos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito ocorridos após a propositura da demanda. A perda superveniente do vínculo formal de emprego não autoriza a desoneração do genitor nem reduz sua responsabilidade parental, mas exige a estruturação da pensão em cláusula alimentar aplicável à hipótese de ausência de vínculo empregatício ou trabalho autônomo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a viabilidade jurídica da fixação de parâmetros alternativos para a hipótese de desemprego ou informalidade, garantindo a continuidade do sustento dos filhos e a efetividade da tutela jurisdicional: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL DO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.I. Hipótese em exame1. Ação revisional de alimentos, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/11/2024 e concluso ao gabinete em 23/7/2025.II. Questão em discussão2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de fixação de alimentos, em percentual do salário mínimo nacional, na eventualidade de situação de desemprego superveniente ou trabalho informal do alimentante.III. Razões de decidir3. A obrigação de prestar alimentos decorre do exercício da autoridade parental, é incondicional e subsiste independentemente da situação empregatícia do alimentante. A fim de assegurar a continuidade e a efetividade da prestação alimentar, admite-se que o juiz estruture a obrigação de forma alternativa, prevendo parâmetros alternativos para hipóteses de desemprego, trabalho informal ou ausência de comprovação de renda.4. A fixação de parâmetros alternativos para o pagamento da pensão alimentícia não implica decisão condicional, pois não condiciona a procedência ou improcedência do pedido a evento futuro incerto.Trata-se, na realidade, de uma decisão certa com eficácia variável, que se ajusta automaticamente a circunstâncias objetivamente verificáveis, como a existência ou ausência de vínculo empregatício por parte do devedor.5. No recurso sob julgamento, tendo em vista a possibilidade de fixação de alimentos em percentual do salário mínimo para a hipótese de desemprego superveniente ou trabalho informal do alimentante, impõe-se o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença.IV. Dispositivo6. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença no ponto em que fixou os alimentos em 54% do salário-mínimo para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo. (REsp n. 2.219.394/SC, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assenta que as oscilações na capacidade produtiva do alimentante justificam a fixação de parâmetros proporcionais sobre o salário-mínimo nacional quando ausente o emprego com carteira assinada, não eximindo o genitor de seu dever: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE MENOR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA OLIVEIRA contra sentença proferida em Ação de Alimentos ajuizada por L. V. A. O., representada por sua genitora, Alaíde Ferreira Alencar, que fixou alimentos no valor de 20% do salário-mínimo, ou, em caso de vínculo empregatício, 20% dos rendimentos líquidos do réu, incidindo sobre o 13º salário, férias, horas extras e verbas rescisórias, com exceção do FGTS. O apelante alega ausência de capacidade financeira em razão de doença e desemprego, pugnando pela improcedência do pedido inicial ou pela redução do percentual fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor dos alimentos fixado na sentença observou o binômio necessidade/possibilidade; (ii) estabelecer se há comprovação de incapacidade econômica do alimentante a justificar a redução ou exclusão da obrigação alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores decorre de norma constitucional e legal, tratando-se de dever jurídico de ordem pública e natureza inderrogável, nos termos do art. 229 da CF/1988 e arts. 1.694 e 1.703 do Código Civil. A fixação de alimentos deve respeitar o trinômio necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e proporcionalidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do CC, assegurando o mínimo existencial da criança e a dignidade de ambas as partes. A alegação de impossibilidade financeira do alimentante não foi acompanhada de provas contundentes de incapacidade laborativa ou ausência de condições mínimas de contribuir para o sustento da filha menor. A necessidade da criança, por ser menor impúbere, é presumida e abrange múltiplas despesas essenciais ao seu desenvolvimento saudável, como alimentação, saúde, educação e vestuário. O valor de 20% do salário-mínimo fixado a título de alimentos revela-se razoável, proporcional e inferior ao pedido inicial, não configurando decisão ultra petita nem excesso na fixação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. - Tese de julgamento: A obrigação alimentar dos genitores em relação aos filhos menores é solidária e decorre de norma de ordem pública. A fixação de alimentos deve observar o trinômionecessidade/possibilidade/proporcionalidade, sendo presumida a necessidade do menor impúbere. A ausência de provas da incapacidade financeira do alimentante impede a redução do valor fixado, quando este se mostra compatível com as necessidades do alimentando e razoável frente à condição do alimentante. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0802483-74.2020.8.18.0039 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026) Ademais, as alegações do réu referentes a despesas pessoais com aluguel residencial (ID 82827064) e parcelas de consórcio de motocicleta (ID 82827067) constituem escolhas de gestão patrimonial particular que não podem se sobrepor ao direito prioritário e indispensável à subsistência dos filhos menores. Do mesmo modo, a indicação de nova convivência afetiva (ID 82827065) não afasta a obrigação em relação aos filhos já existentes, na esteira do entendimento perfilhado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência local. Sopesando as necessidades dos alimentandos, a condição especial de saúde de João Lucas e a capacidade laborativa plena do alimentante (homem jovem, qualificado como motorista profissional), revela-se razoável e proporcional fixar a obrigação alimentar devida aos menores nos seguintes moldes: a) Na hipótese de vínculo empregatício formal, cargo público ou benefício previdenciário regular: pensão mensal no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) dos seus rendimentos líquidos (total bruto deduzidos apenas a contribuição previdenciária oficial e o imposto de renda retido na fonte, excluídas diárias indenizatórias e FGTS), incidindo sobre o salário-base, horas extras, adicionais remuneratórios, 13º salário e terço constitucional de férias; b) Na hipótese de desemprego involuntário, ausência de vínculo formal ou exercício de trabalho autônomo: pensão mensal no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a ser adimplida até o dia 10 de cada mês; c) Em qualquer das hipóteses, o demandado arcará com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias de saúde, medicamentos, exames e terapias especializadas dos menores não cobertas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mediante prévia apresentação de receituário e comprovante idôneo de desembolso pela genitora. 2.3. DOS ALIMENTOS PLEITEADOS PELA EX-CÔNJUGE No que concerne ao pleito alimentar formulado por Ana Paula Paz de Oliveira em benefício próprio, a pretensão fundamenta-se nos deveres de mútua assistência e solidariedade previstos no art. 1.694, caput, e no art. 1.695 do Código Civil: Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. A jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pensão alimentícia entre ex-cônjuges possui caráter excepcional e transitório, tendo como escopo viabilizar a subsistência do alimentando durante o período estritamente necessário para sua reorganização pessoal e reinserção no mercado de trabalho. A fixação sem termo resolutivo é restrita às hipóteses excepcionais de idade avançada e incapacidade física definitiva, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.487.760/SP: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS DEVIDOS ENTRE EX-CÔNJUGES. 1. Entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, desfeitos os laços afetivos e familiares, a obrigação de pagar alimentos é excepcional, de modo que, quando devidos, ostentam, ordinariamente, caráter assistencial e transitório, persistindo apenas pelo prazo necessário e suficiente ao soerguimento do alimentado, com sua reinserção no mercado de trabalho ou, de outra forma, com seu autossustento e autonomia financeira. 2. As exceções a esse entendimento se verificam, por exemplo, nas hipóteses em que o ex-parceiro alimentado não dispõe de reais condições de reinserção no mercado de trabalho e, de resto, de readquirir sua autonomia financeira, como no caso dos autos. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.487.760/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.) No caso concreto, o laudo emitido pela clínica médica psiquiátrica comprova que a ex-esposa esteve internada para tratamento de dependência química (CID 10 F19.2), necessitando de acompanhamento terapêutico e medicamentoso continuado (ID 79987560). Além disso, a carteira de trabalho juntada aos autos não registra vínculos formais recentes (ID 84254452), evidenciando que a requerente permaneceu afastada do mercado formal durante o casamento, dedicando-se à administração do lar e ao cuidado dos dois filhos menores, um deles com transtorno do espectro autista. Esses elementos fático-probatórios demonstram uma situação de vulnerabilidade biopsicossocial transitória, decorrente da ruptura conjugal e do estado de saúde em recuperação. Não se trata de incapacidade civil ou laboral permanente, mas de necessidade temporária de apoio financeiro para garantir a subsistência e viabilizar a gradativa recuperação de sua autonomia financeira. Em consonância com a jurisprudência da Corte Superior e com o parecer do Ministério Público, é cabível o arbitramento de alimentos transitórios em favor da ex-cônjuge pelo prazo determinado e resolutivo de 18 (dezoito) meses, com as seguintes diretrizes: a) Na hipótese de vínculo formal de emprego do réu: pensão correspondente a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos líquidos durante os primeiros 12 (doze) meses e a 5% (cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos nos 6 (seis) meses restantes; b) Na hipótese de desemprego ou ausência de vínculo formal: pensão correspondente a 10% (dez por cento) do salário-mínimo nacional vigente pelo período integral de 18 (dezoito) meses. Decorrido o prazo estipulado de 18 meses, a obrigação alimentar em relação à ex-cônjuge extinguir-se-á de pleno direito, independentemente de nova manifestação judicial, ressalvadas as hipóteses legais de cessação antecipada do encargo (novo matrimônio, união estável ou concubinato da alimentanda, conforme o art. 1.708 do Código Civil). 2.4. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte autora requereu a condenação do demandado às penas por litigância de má-fé em réplica. Contudo, não restou demonstrada nenhuma das condutas dolosas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil. O exercício do direito de defesa e a demonstração documental de suas despesas e rescisão de trabalho constituem exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente assegurados, inexistindo dolo processual apurável. Assim, indefere-se o pedido de aplicação de penalidade processual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os seguintes fins: a) CONDENAR o réu, Rafael da Silva Lima Ribeiro, ao pagamento de pensão alimentícia definitiva em favor de seus filhos menores, João Lucas de Oliveira Lima Ribeiro e E. T. D. O. N., nos seguintes parâmetros: a.1) Na hipótese de vínculo empregatício formal, cargo público ou proventos previdenciários regulares: pensão mensal no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) de seus rendimentos líquidos (total da remuneração bruta salarial deduzidos exclusivamente os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios), com incidência sobre o salário contratual, horas extras habituais, adicionais remuneratórios, 13º salário e terço constitucional de férias, excluindo-se verbas indenizatórias (diárias e reembolsos) e FGTS/multa rescisória, a ser descontada em folha de pagamento e depositada na conta bancária indicada pela genitora até o 5º dia útil de cada mês; a.2) Na hipótese de desemprego involuntário, ausência de vínculo formal ou exercício de trabalho autônomo: pensão mensal no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a ser paga diretamente à genitora dos menores, mediante depósito ou transferência bancária, até o dia 10 (dez) de cada mês; a.3) Em ambas as hipóteses, o réu deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias de saúde, consultas, exames, medicamentos e terapias multidisciplinares dos filhos menores que não forem disponibilizadas gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mediante prévia apresentação de receituário e comprovante fiscal de desembolso pela genitora; b) CONDENAR o réu, Rafael da Silva Lima Ribeiro, ao pagamento de pensão alimentícia transitória em favor da ex-cônjuge, Ana Paula Paz de Oliveira, pelo prazo determinado e resolutivo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da publicação desta sentença, nos seguintes valores: b.1) Na vigência de vínculo empregatício formal: 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos durante os primeiros 12 (doze) meses e 5% (cinco por cento) de seus rendimentos líquidos nos 6 (seis) meses subsequentes; b.2) Em situação de ausência de vínculo formal ou trabalho autônomo: 10% (dez por cento) do salário-mínimo nacional vigente durante o período integral de 18 (dezoito) meses, extinguindo-se o encargo automaticamente ao final do prazo; c) CONFIRMAR E ADEQUAR a tutela provisória anteriormente concedida aos exatos termos fixados neste provimento definitivo, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 e do art. 300 do Código de Processo Civil; d) REJEITAR o pedido de condenação em litigância de má-fé; e) DETERMINAR ao alimentante que, caso venha a celebrar novo contrato formal de trabalho ou assumir cargo público, comunique o fato nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, com a devida identificação da fonte pagadora, para fins de expedição de ofício e implantação do desconto em folha; f) Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), CONDENAR as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para o réu, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devidos reciprocamente aos patronos das partes adversas, observada a vedação à compensação (art. 85, § 14, do CPC); g) SUSPENDER a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, por força da gratuidade da justiça que lhes foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. ALTOS-PI, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos

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