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0803443-79.2023.4.05.8103

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 2 - Des. BRUNO TEIXEIRA (convocado) · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0803443-79.2023.4.05.8103 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO: JAN KEULY PESSOA AQUINO, LEDA MARIA RIBEIRO PAIVA AQUINO, SANDRA PAIVA RIBEIRO, RAIMUNDO NONATO ARAUJO RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE GENEZIO DE VASCONCELOS - CE23575 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE FRANCISCO FERREIRA DA ROCHA FILHO - CE49979 EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAVAGEM DE CAPITAIS. ART. 1º, V, DA LEI Nº 9.613/1998, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. SUPOSTO DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS E OCULTAÇÃO PATRIMONIAL MEDIANTE INTERPOSIÇÃO DE TERCEIROS. DENÚNCIA REJEITADA POR INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 395, I E III, DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DATAS DE AQUISIÇÃO DE ALGUNS BENS. AUTONOMIA DO DELITO DE LAVAGEM. INDÍCIOS DA INFRAÇÃO ANTECEDENTE. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). DESPROVIMENTO. I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal, mantendo a Decisão que rejeitou a Denúncia com base no artigo 395, I e III, do Código de Processo Penal. II - Nos presentes embargos de declaração, o Ministério Público Federal sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não conferir a devida relevância à existência de bens com datas de aquisição expressamente indicadas na denúncia, especialmente imóveis adquiridos entre 2007 e 2009, bem como ao não enfrentar adequadamente a autonomia do crime de lavagem de capitais e o padrão de "indícios suficientes" previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 9.613/1998, que, segundo afirma, não exige prova exauriente da infração antecedente na fase de recebimento da denúncia; alega, ainda, que não teriam sido devidamente valorados os elementos colhidos no IPL nº 856/2013, notadamente depoimentos, movimentações financeiras e repasses relacionados ao Convite nº 02042007001FMAS, os quais reputa suficientes para evidenciar o nexo entre os desvios de recursos públicos e a ocultação patrimonial. III - No caso, o acórdão enfrentou suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia e concluiu que a denúncia apresentava duas deficiências essenciais: a ausência de descrição minimamente suficiente, sobretudo no plano temporal e causal, da relação entre a infração penal antecedente e a aquisição ou propriedade dos bens apontados como objeto da lavagem, e a insuficiência da descrição e do suporte indiciário relativo ao delito antecedente previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967. IV - A circunstância de a denúncia indicar a aquisição de alguns imóveis nos anos de 2007, 2008 e 2009 não foi ignorada. O próprio julgamento reconheceu a existência de "poucas exceções" quanto à ausência de indicação temporal. O fundamento adotado, contudo, não se limitou à falta de datas, mas à inexistência de descrição suficientemente concreta do vínculo entre os bens relacionados e o produto da infração penal antecedente. A indicação da data de aquisição de determinado patrimônio, por si só, não esclarece a origem dos recursos utilizados, qual fato criminoso antecedente os teria produzido nem de que maneira teria ocorrido a posterior ocultação ou dissimulação. V - Também não há omissão ou contradição quanto à autonomia do crime de lavagem de capitais. O acórdão não exigiu condenação prévia ou prova exauriente da infração antecedente. Reconheceu expressamente a disciplina do art. 2º, § 1º, da Lei nº 9.613/1998, segundo a qual são suficientes indícios da existência da infração antecedente. Essa autonomia, entretanto, não dispensa a acusação de apresentar suporte indiciário mínimo acerca da origem ilícita dos bens nem de descrever, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a conexão entre o produto da infração antecedente e a conduta de ocultação ou dissimulação imputada aos denunciados. VI - Igualmente não se verifica omissão quanto aos elementos produzidos no inquérito policial. O acórdão considerou a existência de diligências policiais, registros patrimoniais, depoimentos, informações bancárias e movimentações financeiras, mas concluiu que esses elementos, tal como articulados na denúncia, não eram suficientes para estabelecer o necessário vínculo entre determinado produto criminoso e os bens apontados como objeto da lavagem. A pretensão do embargante, portanto, dirige-se à revaloração desses elementos e à substituição da conclusão anteriormente adotada por outra que reconheça a existência de justa causa. VII - Não se confundem, contudo, decisão desfavorável e omissão. O órgão julgador não está obrigado a acolher a interpretação conferida pela parte aos elementos constantes dos autos, bastando que enfrente, de maneira fundamentada, as questões relevantes para a resolução da controvérsia. No caso, foram examinadas a aptidão da denúncia, a suficiência dos indícios da infração antecedente, a relação entre esta e os bens apontados como objeto da lavagem e a existência de justa causa para a persecução penal. VIII - Desprovimento dos Embargos de Declaração. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0803443-79.2023.4.05.8103 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO: JAN KEULY PESSOA AQUINO, LEDA MARIA RIBEIRO PAIVA AQUINO, SANDRA PAIVA RIBEIRO, RAIMUNDO NONATO ARAUJO RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE GENEZIO DE VASCONCELOS - CE23575 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE FRANCISCO FERREIRA DA ROCHA FILHO - CE49979 RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal, mantendo a Decisão que rejeitou a Denúncia com base no artigo 395, I e III, do Código de Processo Penal. Nos presentes embargos de declaração, o Ministério Público Federal sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não conferir a devida relevância à existência de bens com datas de aquisição expressamente indicadas na denúncia, especialmente imóveis adquiridos entre 2007 e 2009, bem como ao não enfrentar adequadamente a autonomia do crime de lavagem de capitais e o padrão de "indícios suficientes" previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 9.613/1998, que, segundo afirma, não exige prova exauriente da infração antecedente na fase de recebimento da denúncia; alega, ainda, que não teriam sido devidamente valorados os elementos colhidos no IPL nº 856/2013, notadamente depoimentos, movimentações financeiras e repasses relacionados ao Convite nº 02042007001FMAS, os quais reputa suficientes para evidenciar o nexo entre os desvios de recursos públicos e a ocultação patrimonial. Contrarrazões pelo Desprovimento do Recurso. É o Relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0803443-79.2023.4.05.8103 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO: JAN KEULY PESSOA AQUINO, LEDA MARIA RIBEIRO PAIVA AQUINO, SANDRA PAIVA RIBEIRO, RAIMUNDO NONATO ARAUJO RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE GENEZIO DE VASCONCELOS - CE23575 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE FRANCISCO FERREIRA DA ROCHA FILHO - CE49979 VOTO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): No caso, o acórdão enfrentou suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia e concluiu que a denúncia apresentava duas deficiências essenciais: a ausência de descrição minimamente suficiente, sobretudo no plano temporal e causal, da relação entre a infração penal antecedente e a aquisição ou propriedade dos bens apontados como objeto da lavagem, e a insuficiência da descrição e do suporte indiciário relativo ao delito antecedente previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967. A circunstância de a denúncia indicar a aquisição de alguns imóveis nos anos de 2007, 2008 e 2009 não foi ignorada. O próprio julgamento reconheceu a existência de "poucas exceções" quanto à ausência de indicação temporal. O fundamento adotado, contudo, não se limitou à falta de datas, mas à inexistência de descrição suficientemente concreta do vínculo entre os bens relacionados e o produto da infração penal antecedente. A indicação da data de aquisição de determinado patrimônio, por si só, não esclarece a origem dos recursos utilizados, qual fato criminoso antecedente os teria produzido nem de que maneira teria ocorrido a posterior ocultação ou dissimulação. Também não há omissão ou contradição quanto à autonomia do crime de lavagem de capitais. O acórdão não exigiu condenação prévia ou prova exauriente da infração antecedente. Reconheceu expressamente a disciplina do art. 2º, § 1º, da Lei nº 9.613/1998, segundo a qual são suficientes indícios da existência da infração antecedente. Essa autonomia, entretanto, não dispensa a acusação de apresentar suporte indiciário mínimo acerca da origem ilícita dos bens nem de descrever, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a conexão entre o produto da infração antecedente e a conduta de ocultação ou dissimulação imputada aos denunciados. Igualmente não se verifica omissão quanto aos elementos produzidos no inquérito policial. O acórdão considerou a existência de diligências policiais, registros patrimoniais, depoimentos, informações bancárias e movimentações financeiras, mas concluiu que esses elementos, tal como articulados na denúncia, não eram suficientes para estabelecer o necessário vínculo entre determinado produto criminoso e os bens apontados como objeto da lavagem. A pretensão do embargante, portanto, dirige-se à revaloração desses elementos e à substituição da conclusão anteriormente adotada por outra que reconheça a existência de justa causa. Não se confundem, contudo, decisão desfavorável e omissão. O órgão julgador não está obrigado a acolher a interpretação conferida pela parte aos elementos constantes dos autos, bastando que enfrente, de maneira fundamentada, as questões relevantes para a resolução da controvérsia. No caso, foram examinadas a aptidão da denúncia, a suficiência dos indícios da infração antecedente, a relação entre esta e os bens apontados como objeto da lavagem e a existência de justa causa para a persecução penal. ISTO POSTO, nego Provimento aos Embargos de Declaração. É o meu Voto. AGF ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0803443-79.2023.4.05.8103 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO: JAN KEULY PESSOA AQUINO, LEDA MARIA RIBEIRO PAIVA AQUINO, SANDRA PAIVA RIBEIRO, RAIMUNDO NONATO ARAUJO RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE GENEZIO DE VASCONCELOS - CE23575 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE FRANCISCO FERREIRA DA ROCHA FILHO - CE49979 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do Julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator

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