Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803434-24.2026.8.20.0000 Polo ativo ANA HELENA LIMA DE SOUZA e outros Advogado(s): Polo passivo MARIO FERNANDO LUCENA DE ALMEIDA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA ALIMENTAR. RESTABELECIMENTO DA BASE DE CÁLCULO SOBRE OS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE EM RAZÃO DE NOVO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 15%. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve alimentos provisórios no percentual de 15% sobre os rendimentos do genitor, com desconto em folha, e indeferiu o pedido de majoração para 30%. 2. O recurso foi fundamentado na alegação de insuficiência do percentual fixado para atender às necessidades da alimentanda. Consta dos autos que, em agravo anterior, esta Câmara havia considerado adequado o percentual de 15%, incidindo, à época, sobre o salário mínimo, em razão da ausência de vínculo empregatício formal do alimentante. 3. Sobreveio alteração da situação fática, com o restabelecimento do vínculo formal de trabalho do requerido, o que levou o juízo de origem a determinar a incidência dos alimentos sobre os vencimentos e vantagens do alimentante, preservado o percentual de 15%, além da juntada dos três últimos contracheques para melhor instrução do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser majorado, em sede de agravo de instrumento, o percentual dos alimentos provisórios de 15% para 30% sobre os rendimentos do genitor, diante da alteração da base de cálculo e da necessidade de melhor esclarecimento da capacidade contributiva do alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alteração superveniente da situação laboral do alimentante autoriza o restabelecimento da base de cálculo dos alimentos provisórios sobre seus vencimentos e vantagens, com desconto em folha, sem que isso imponha, por si só, a elevação imediata do percentual anteriormente fixado. 6. O percentual de 15% já havia sido reputado adequado por esta Câmara à luz do binômio necessidade-possibilidade, tendo a modificação anterior recaído apenas sobre a base de cálculo, em razão do desemprego então comprovado. 7. A pretensão de majoração para 30% demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório, especialmente diante da determinação de juntada dos contracheques e da designação de audiência de instrução na origem, o que recomenda cautela nesta fase de cognição sumária. 8. A manutenção da decisão agravada mostra-se prudente e razoável, pois preserva a subsistência da alimentanda, observa a realidade probatória atualmente demonstrada e não impede futura revisão da verba alimentar, nos termos do art. 1.699 do CC. 9. Os argumentos deduzidos no agravo interno não apresentam fato novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à reiteração da tese de mérito já examinada. 10. O parecer ministerial pelo aumento para 20% não afasta a necessidade de prévia instrução probatória mais ampla, a ser realizada no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. O restabelecimento do vínculo empregatício formal do alimentante autoriza a incidência dos alimentos provisórios sobre seus vencimentos e vantagens, sem impor, automaticamente, a majoração do percentual fixado. 2. A majoração de alimentos provisórios exige demonstração suficiente da capacidade contributiva do alimentante e das necessidades do alimentado, em observância ao binômio necessidade-possibilidade. 3. Na ausência de prova bastante para redimensionamento imediato da verba alimentar, deve ser mantido o percentual provisoriamente fixado, sem prejuízo de revisão após a instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, p.u., 1.019 e 300; CC, arts. 1.694, § 1º, 1.699 e 1.634, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0800126-77.2025.8.20.9000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 30.06.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com a 9ª Procuradora de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por S. L. D. L., representado por A. H. L. D. S. A., em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos os autos da Ação de Guarda c/c Alimentos e Direito de Convivência nº 0800012-10.2025.8.20.5001, por si ajuizada em desfavor de seu genitor, manteve os alimentos provisórios no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos do genitor. (id 29283573). Nas razões recursais (id 27800657), o Agravante sustenta, em síntese, que foram fixados alimentos provisórios em 15% dos rendimentos do requerido. E, em sede de agravo de instrumento interposto pelo genitor, a verba foi reduzida para 15% do salário-mínimo, sob o fundamento de que ele se encontrava desempregado e exercia atividade como motorista de aplicativo. Sustenta que houve modificação substancial da situação fática, pois o agravado passou a exercer a função de Gerente Condominial junto ao Condomínio Mood Parque das Dunas, por intermédio da empresa HS Service Ltda, percebendo remuneração bruta de R$ 4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais). Pontua que, diante da nova capacidade financeira do genitor, requereu em primeiro grau a majoração dos alimentos provisórios para 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, contudo, manteve-se o percentual em 15% sobre os vencimentos e vantagens, restando indeferida a majoração pretendida e deixando de apreciar o pedido de quebra de sigilo bancário. Aduz que a decisão agravada desconsiderou o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (art. 1.694, § 1º, CC), pois as necessidades da menor, de 4 anos e em fase escolar, são presumidas e crescentes, abrangendo despesas educacionais, de saúde e subsistência, superiores ao valor atualmente fixado. Afirma que a capacidade contributiva do genitor restou comprovada pelo novo vínculo empregatício, com remuneração formal, além de indícios de outras atividades e padrão de vida incompatível com a pensão reduzida, defendendo a aplicação da Teoria da Aparência para aferição da real capacidade econômica, bem assim que a manutenção do percentual atual onera excessivamente a genitora e compromete o desenvolvimento digno da criança. Requer, em tutela antecipada recursal (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, CPC), a majoração imediata dos alimentos para 30% dos rendimentos líquidos do agravado, com incidência sobre 13º e férias e desconto em folha, sustentando a presença da probabilidade do direito, diante da comprovação do novo emprego e do parecer ministerial favorável, e do perigo de dano, em razão da natureza alimentar da verba. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (id 36833152). Agravo interno manejado ao id 37770607. Contrarrazões ao instrumental e ao interno ausentes (ids 39545533 e 39545535). Com vista dos autos, a 9ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do agravo de instrumento, para adequação da pensão alimentícia ao percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do genitor (id 40206291). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do instrumental. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão que manteve os alimentos provisórios no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos do genitor, indeferindo o pleito de majoração para 30% (trinta por cento). Quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, entendi ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantida a fundamentação soerguida naquele momento e inexistente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto-a ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça para o desprovimento deste recurso. Transcrevo-as: “... A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, condicionando-se o seu deferimento à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, onde relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, penso acertado o posicionamento adotado pela magistrada processante. No caso concreto, impõe-se destacar, inicialmente, que a matéria relativa aos alimentos provisórios já foi objeto de apreciação por esta Câmara no Agravo de Instrumento nº 0800126-77.2025.8.20.9000 (id 163799532 - origem), ocasião na qual, diante da comprovada perda do vínculo empregatício formal do alimentante e do exercício de atividade autônoma como motorista de aplicativo, entendeu-se adequada a fixação da verba em 15% sobre o salário mínimo, em observância ao binômio necessidade-possibilidade. Naquele momento, restou consignado que a ausência de vínculo formal justificava a alteração da base de cálculo, preservando-se, contudo, o mesmo percentual anteriormente arbitrado, além de se reconhecer expressamente a natureza revisável dos alimentos provisórios, nos termos do art. 1.699 do Código Civil: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA FIXADA EM FAVOR DOS FILHOS. PLEITO VISANDO A REDUÇÃO. ALEGATIVA DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO PROVEDOR EM SUPORTAR O MONTANTE ARBITRADO. ELEMENTOS QUE DENOTAM A CAPACIDADE ECONÔMICA. AUTÔNOMO (MOTORISTA DE APLICATIVO). ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto com o objetivo de revisar decisão que fixou alimentos provisórios no percentual de 15% sobre os rendimentos líquidos do agravante, pai de menor de dois anos de idade, sob a alegação de alteração na capacidade financeira em razão da perda de vínculo empregatício formal e atual exercício da atividade de motorista de aplicativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível adequar a base de cálculo dos alimentos provisórios, originalmente fixados sobre os rendimentos do agravante, para percentual incidente sobre o salário mínimo, diante da alteração na sua condição laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela provisória no agravo de instrumento encontra amparo no art. 1.019, I, do CPC, desde que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. 4. A obrigação alimentar decorre do dever de sustento decorrente do poder familiar, sendo direito indisponível e irrenunciável da criança, nos termos dos arts. 1.634, I, e 1.694, §1º, ambos do Código Civil. 5. As necessidades da menor são presumidas pela sua idade, atualmente com pouco mais de dois anos, abrangendo alimentação, vestuário, saúde e educação. 6. A alteração na capacidade financeira do alimentante restou demonstrada por sua recente demissão do emprego formal, conforme declaração da ex-empregadora constante nos autos. 7. Na ausência de vínculo empregatício formal, é adequada a fixação dos alimentos provisórios em percentual sobre o salário mínimo, resguardando tanto as necessidades da alimentanda quanto a capacidade contributiva do alimentante. 8. A decisão não compromete a parte agravada, visto que os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo dos alimentos provisórios pode ser fixada sobre o salário mínimo quando demonstrada a ausência de vínculo empregatício formal do alimentante. 2. A obrigação alimentar deve observar o binômio necessidade e possibilidade, considerando as condições fáticas atuais das partes. 3. Os alimentos provisórios possuem natureza revisável, podendo ser alterados a qualquer tempo em razão de modificação na capacidade econômica do alimentante ou nas necessidades do alimentado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, I, e 300; CC, arts. 1.634, I, 1.694, §1º, e 1.699. Jurisprudência relevante citada: Não consta ...”. (AI nº 0800126-77.2025.8.20.9000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 30/06/2025). A situação fática ora examinada, entretanto, é substancialmente distinta. Conforme reconhecido pela própria decisão agravada (id 175205271), houve alteração no cenário que embasou o julgamento do agravo anterior, pois o requerido passou a manter vínculo formal, por intermédio da empresa HS Service Terceirização e Serviços Ltda., deixando de subsistir o quadro de desemprego que justificara a incidência sobre o salário mínimo. Diante desse novo contexto, o Juízo a quo, em consonância com o parecer ministerial (id 175124621), restabeleceu a base de cálculo sobre os vencimentos e vantagens do alimentante, mantendo o percentual de 15%, com desconto em folha, e determinando, ainda, a juntada dos três últimos contracheques para melhor instrução do feito. Logo, a decisão se revela, neste juízo de cognição sumária, prudente e razoável. Isso porque o percentual de 15% já havia sido considerado adequado por este Tribunal à luz das necessidades da menor e da capacidade contributiva do genitor, alterando-se apenas a base de cálculo conforme a realidade laboral então demonstrada. Com o restabelecimento do vínculo formal, mostra-se coerente que a incidência volte a recair sobre os vencimentos e vantagens, preservando-se, por ora, o mesmo percentual. Ademais, a majoração para 30%, pretendida pela Agravante demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório, especialmente diante da determinação judicial para apresentação dos contracheques e da possibilidade de instrução processual, inclusive com audiência, o que recomenda cautela neste momento processual. Destarte, não se verifica, em sede de tutela provisória recursal, probabilidade inequívoca do direito à elevação imediata do percentual, mas tão somente a existência de alteração na base de cálculo, já adequadamente valorada pelo Juízo Processante. Ressalte-se, ainda, que a decisão agravada não ignora a modificação fática, ao contrário, expressamente reconhece a superação do fundamento adotado no agravo anterior e promove a devida adequação. Tampouco afasta a possibilidade de futura revisão, permanecendo hígida a regra do art. 1.699 do Código Civil. Dessa forma, à luz do precedente desta Câmara, da natureza provisória da verba alimentar e da necessidade de maior dilação probatória para eventual redimensionamento do percentual, mostra-se razoável, neste momento, a manutenção da decisão agravada, que observa o binômio necessidade-possibilidade à luz da situação atualmente comprovada, sem prejuízo de ulterior reavaliação no curso da instrução. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal ora pleiteada...”. Noutro vértice, a despeito da ausência de contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. O percentual de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos do genitor, embora questionado, guarda consonância com os parâmetros desta Corte para situações onde a capacidade financeira do alimentante demanda maior esclarecimento, alinhando-se à própria realidade probatória dos autos neste momento processual. Ressalta-se que a prudência na manutenção do patamar se justifica, ainda, pela notícia de que fora designada audiência de instrução na origem. Naquela oportunidade, poderão ser colhidas as provas necessárias, inclusive com a oitiva das partes, permitindo ao juízo a quo uma análise exauriente do binômio necessidade-possibilidade, o que reforça a conveniência de se aguardar a completa dilação probatória para qualquer majoração. Quanto aos argumentos do agravo interno, estes não trazem fato novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal, limitando-se a reiterar a tese de mérito já analisada. No que tange ao parecer da douta Procuradoria de Justiça, que opina pela majoração para 20% (vinte por cento), embora bem fundamentado, entende-se que a alteração do percentual neste momento seria prematura, sendo mais consentâneo com o sistema processual que a questão seja dirimida no primeiro grau após a instrução, garantindo-se uma decisão mais justa e rente aos fatos. Diante do exposto, em dissonância com a 9ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso interposto, mantendo hígida a decisão agravada. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.