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TJMS · 1ª Vara Cível
Inicialmente, mantenham-se os autos em segredo (artigo 189 do NCPC). O presente cumprimento de sentença está isento de custas por força do art. 118 do Provimento 240/2020 da CGJ. Outrossim, intime-se pessoalmente o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do valor da pensão alimentícia objeto do presente e os que se vencerem no curso da demanda até a efetiva quitação (art. 528, §7º, CPC), acrescidos de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento - nos termos do art. 523, § 1º, do CPC), prove que o fez ou apresente justificativa da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão (pelo prazo de até três meses - fulcro no art. 528, § 3º, do CPC), na forma do disposto no artigo 528 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do protesto do título no Cartório de Protestos. Para intimação, observe-se o art. 212, § 2º do Código de Processo Civil, caso necessário. Conste expressamente do mandado que a comprovação do pagamento deverá ser feita por meio de Advogado ou Defensor Público nos autos do processo. Expirado o prazo de pagamento sem a respectiva comprovação, conclusos para deliberação sobre a prisão e protesto. Com justificativa, digam a parte exequente e, havendo interesse de incapaz, o Ministério Público. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao setor financeiro da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul para o desconto mensal da pensão alimentícia diretamente na folha de pagamento do executado, pois já foi deferido no processo n° 0803419-53.2026.8.12.0008. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para juntar comprovante de residência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
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