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TJPB · 3ª Vara Cível de Campina Grande · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803404-24.2026.8.15.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: R. F. H. C.REPRESENTANTE: ROSSIANA FERREIRA HENRIQUES REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por R. F. H. C., menor impúbere representado por sua genitora ROSSIANA FERREIRA HENRIQUES, contra o BANCO PAN S.A. A parte autora sustenta que sofreu descontos em seu benefício assistencial (BPC/LOAS) decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado sob os nºs 366790179-1 (parcela de R$ 424,00) e 369042815-0 (parcela de R$ 31,00), celebrados sem autorização judicial prevista no artigo 1.691 do Código Civil. Pleiteia a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais. Por meio da decisão de ID 136659364, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos consignados. O banco réu apresentou contestação (ID 155418991), arguindo prejudicial de prescrição e preliminares de ausência de interesse de agir e irregularidade na representação processual. No mérito, defendeu a legalidade e regularidade da contratação digital por meio de validação biométrica facial e geolocalização da genitora e representante legal do menor. Juntou as CCBs nº 366790179 (ID 155418994) e nº 369042815 (ID 155418995), laudos (IDs 155419800 e 155419802) e comprovante de TED (ID 155419805). Defendeu a validade dos negócios sob a égide da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, negando a existência de falha na prestação do serviço, má-fé ou ocorrência de danos morais, pugnando pelo acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores. Impugnação apresentada no ID 159504038, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial, rebatendo as preliminares e defendendo a nulidade absoluta dos contratos, a restituição em dobro e a configuração do dano moral. O feito seguiu sem necessidade de dilação probatória, sendo determinada a ouvida do Ministério Público. O Ministério Público, em seu parecer (ID 163857291), opinou pelo julgamento antecipado e pela procedência da ação para declarar a nulidade dos contratos e condenar a instituição financeira promovida à restituição em dobro dos descontos e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. É o que importa relatar. Decido. - Julgamento antecipado da lide Diante inexistência de pedido de produção de outras provas e da robustez do conjunto probatório coligido nos autos, o feito encontra-se pronto para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. A propósito, o STJ já decidiu que “o juiz tem o poder dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento”. (STJ, AgRg no REsp 775349/MS. Rel. Min. José Delgado. Primeira Turma). - Interesse de agir A parte promovida sustenta em sua defesa que a autora não detém interesse de agir por não ter previamente ajuizado reclamação administrativa. Todavia, o ordenamento jurídico pátrio não exige o prévio esgotamento da via administrativa como pressuposto da tutela jurisdicional. No caso, o interesse de agir, caracterizado pela existência de uma pretensão resistida, se evidencia com a juntada da contestação que impugna a tese inicial. Assim, nesse caso, é inequívoco que a parte autora possui interesse processual de vir a juízo para alcançar o provimento jurisdicional pretendido. Rejeito, pelas razões expostas, a preliminar de ausência de interesse de agir da parte promovente. - Representação processual O banco réu arguiu vício na representação processual sob o argumento de que a procuração outorgada aos advogados da parte autora é genérica. Contudo, a procuração anexada aos autos atende aos requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil e do artigo 654 do Código Civil. O instrumento confere poderes da cláusula ad judicia para o foro em geral, sendo desnecessária a discriminação pormenorizada do número de cada contrato bancário impugnado. Ademais, o autor, menor impúbere, encontra-se devidamente representado por sua genitora, titular do poder familiar. Logo, rejeito a preliminar. - Prescrição O réu suscita a prescrição trienal da pretensão autoral, com amparo no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Ocorre que o autor é menor absolutamente incapaz, nascido em 03/03/2013, aplicando-se a regra do artigo 198, inciso I, do Código Civil: Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º ; Logo, não há falar em prescrição. - Nulidade do contrato Inicialmente, cumpre analisar o panorama legal da exigência de autorização judicial para atos praticados em nome de incapazes. O Código Civil estabelece, em seu artigo 1.691, que "não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz". Este dispositivo visa proteger o patrimônio dos menores, garantindo que atos que envolvam a disposição ou o comprometimento de bens e rendas sejam avaliados e autorizados judicialmente, com a intervenção do Ministério Público, em defesa do melhor interesse do incapaz. Para fins de esclarecimento da cronologia processual e normativa que envolve a controvérsia, é fundamental destacar a sucessão de atos que culminaram na restauração da exigência de alvará judicial para contratações de crédito por representantes de incapazes. O ponto central da controvérsia reside na validade da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, a qual, em seu artigo 4º, § 2º, autorizou o representante legal a contratar crédito consignado em nome do representado sem a exigência de alvará judicial: Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: (...) XXIII - representante legal: representante do titular do benefício, civilmente incapaz, na qualidade de curador, guardião ou tutor (nato ou judicial); Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (...) II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; (...) § 2º O representante legal poderá autorizar o desconto no respectivo benefício elegível do seu representado, na forma dos incisos II e III. § 3º A revogação ou a destituição dos poderes do representante legal não provocará a exclusão do crédito consignado no benefício de seu representado, salvo decisão judicial em contrário. (...) § 7º Fica a critério da instituição consignatária acordante a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal (tutor nato, tutor judicial, curador ou guardião). É imperativo ressaltar que as referências à "IN 136/2022" constantes em alguns trechos de julgados sobre o tema configuram erro material, sendo a IN 138/2022 o diploma que efetivamente operou a flexibilização normativa ora discutida. A higidez dessa norma foi objeto de controle jurisdicional no Agravo de Instrumento nº 5013030-21.2025.4.03.0000, interposto perante a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em 25/06/2025, o relator deferiu a antecipação de tutela recursal de forma monocrática, determinando a suspensão imediata da eficácia do dispositivo que suprimia a necessidade de prévia autorização judicial. O fundamento central da decisão foi a compreensão de que o ato infralegal do INSS extrapolou o poder regulamentar ao colidir com as normas protetivas do Código Civil. Diante da referida decisão liminar, e antecipando-se ao julgamento de mérito do recurso, o INSS editou a Instrução Normativa nº 190/2025 em julho de 2025, revogando formalmente as previsões da IN 138/2022 que dispensavam o alvará. Posteriormente, em dezembro de 2025, a 3ª Turma do TRF3 proferiu acórdão confirmando integralmente a tutela monocrática, consolidando o entendimento de que a proteção ao patrimônio do incapaz exige, obrigatoriamente, o crivo do Poder Judiciário e a intervenção do Ministério Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO . ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. ADMINISTRATIVO. IN PRES/INSS 136/2022. REPRESENTANTES DE INCAPAZES. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DISPENSA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR VERIFICADA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO INFRALEGAL DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Preliminarmente, não comporta acolhimento o pedido de intervenção como assistentes simples formulado pelos peticionantes, por falta de comprovação de interesse jurídico na demanda . 2 - A controvérsia desenvolvida na ação civil pública subjacente diz respeito à validade do ato infralegal editado pelo INSS, que dispensou a comprovação de prévia autorização judicial para a contratação de empréstimos consignados por representantes de incapazes. 3 - Os peticionantes, contudo, não trouxeram qualquer evidência de que sejam beneficiários do INSS. Realmente, a partir da análise da prova documental que acompanha a petição do ID 338486260, não é possível concluir que eles sofrerão qualquer reflexo em sua esfera jurídica decorrente de eventual decisão judicial desfavorável à Autarquia Previdenciária na demanda subjacente. 4 - Os atos normativos editados pelo Poder Executivo não podem inovar na ordem jurídica, sob pena de padecerem do vício da ilegalidade . 5 - Ao omitir a referência à necessidade de prévia autorização judicial para a contratação de empréstimos consignados por representantes de incapazes, a Instrução Normativa PRES/INSS 136/2022 extrapolou a tarefa de apenas regulamentar os procedimentos operacionais descritos no artigo 6º, § 1º, da Lei n. 10.820/03. 6 - Como se não bastasse, o referido ato infralegal ainda foi de encontro à regulamentação da matéria feita pelo Código Civil . 7 - Com efeito, no que diz respeito à realização de negócios jurídicos que possam resultar em perda patrimonial para tutelados e curatelados, os artigos 1749, III e 1774 do Código Civil exigem a prévia autorização judicial, sob pena de invalidade da avença. 8 - No mais, o legislador optou por proibir que os representantes legais contraiam, em nome dos filhos, obrigações que extrapolem o mero exercício do poder de administração. Entretanto, em caso de necessidade ou interesse inequívoco da prole, excepcionou-se essa vedação, desde que haja prévia autorização judicial, nos termos do artigo 1691, caput, do Código Civil. 9 - Tais disposições protetivas têm sua razão de ser, pois o incapaz, o tutelado e o curatelado muitas vezes não têm plenas condições de entender os efeitos jurídicos de seus atos . 10 - Assim, a fim de evitar que essas pessoas sejam colocadas em situação de extrema vulnerabilidade, em razão da má administração de seu patrimônio por terceiros, o legislador entendeu por bem em condicionar a validade de determinados atos, sobretudo aqueles que possam resultar em perda patrimonial significativa, à prévia autorização judicial. 11 - Não é outra a razão pela qual há vários precedentes em Tribunais Estaduais no sentido de que a contratação de empréstimo consignado, por representante de incapaz, tutelado e curatelado, sem prévia autorização judicial, é passível de anulação. Precedentes. 12 - A Egrégia 4ª Turma desta Corte Regional, por sua vez, tem precedente recente, ressaltando a necessidade de prévia autorização judicial em caso semelhante . Precedente. 13 - Cumpre ainda salientar que, caso se conclua, em cognição exauriente, pela ilegalidade do artigo 1º da IN PRES/INSS n. 136/2022, na parte em que modificou o artigo 3, inciso IV, da IN PRES/INSS n. 28/2008, isso, por si só, não inviabiliza a obtenção de crédito pelos beneficiários, já que outros fatores serão preponderantes para a celebração da avença pelas instituições financeiras como, por exemplo, o risco de inadimplência do segurado, a atratividade dos juros do negócio diante das outras opções no mercado e a existência de crédito para ser ofertado a este segmento . 14 - A prévia autorização judicial, portanto, é condição necessária, mas não suficiente para a contratação do empréstimo consignado, razão pela qual carece de plausibilidade a alegação de que sua exigência, por si só, inviabiliza o acesso ao crédito. 15 – Recurso do MPF provido. Decisão reformada. (TRF-3 - AI: 50130302120254030000, Relator.: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 09/12/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2025). Apesar de o contrato ter sido celebrado durante o período de flexibilização normativa do INSS, a validade de uma norma administrativa não pode se sobrepor à legislação civil, que é hierarquicamente superior. Uma instrução normativa não possui o condão de derrogar a exigência expressa do Código Civil quanto à autorização judicial para atos que excedam a mera administração dos bens de incapazes. A proteção legal ao menor é matéria de ordem pública, e a flexibilização administrativa não pode prejudicar os direitos fundamentais do incapaz. Isso posto, a contratação dos empréstimos consignados ocorreu em 14/11/2022 (contrato nº 366790179-1) e 11/01/2023 (contrato nº 369042815-0). Estes atos, que implicam o comprometimento da renda futura do menor por meio de descontos em seu benefício assistencial, extrapolam claramente os limites da simples administração dos bens, exigindo, portanto, autorização judicial prévia. A ausência dessa autorização judicial, conforme preceitua o artigo 1.691 do Código Civil, macula o negócio jurídico, por não observar a forma prescrita em lei, nos termos do artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil. O tema em questão foi levado aos tribunais recentemente, mas já há múltiplos precedentes do TJPB corroborando a orientação de que a nulidade é absoluta em razão da falta de solenidade. A título de exemplo, cito: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais - Empréstimo consignado contratado em nome de menor impúbere sem autorização judicial - Nulidade do contrato - Restituição em dobro - Afastamento dos danos morais - Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de anulação de contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de menor titular de pensão por morte, declarando a nulidade do negócio jurídico, determinando a cessação dos descontos, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante suscita preliminares de prescrição trienal e de validade da contratação digital firmada por biometria facial da genitora da autora, sustenta a regularidade do negócio, requer subsidiariamente a compensação do valor supostamente creditado e pugna pelo afastamento da repetição em dobro e da indenização extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a pretensão autoral está prescrita; (iii) determinar se é válido o empréstimo consignado firmado em nome de menor impúbere sem prévia autorização judicial; (iv) definir se é cabível a compensação com valores creditados em conta da genitora; e (v) estabelecer se subsistem a restituição em dobro, a indenização por danos morais e os consectários legais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna suficientemente os fundamentos da sentença. 4. A pretensão não está prescrita, porque se aplica o prazo quinquenal do art. 27 do CDC e, em se tratando de descontos sucessivos, a lesão se renova mês a mês. 5. O art. 1.691 do Código Civil exige prévia autorização judicial para a assunção, em nome de menor, de obrigação que exceda a simples administração, e a contratação por biometria facial da genitora não supre essa exigência, razão pela qual o empréstimo consignado é nulo. 6. A nulidade do contrato impõe a restituição dos valores descontados, sendo incabível compensação sem prova de benefício direto à menor, e a formalização do empréstimo sem observância de requisito legal essencial configura conduta contrária à boa-fé objetiva, o que autoriza a restituição em dobro. 7. A indenização por danos morais exige demonstração concreta de lesão extrapatrimonial relevante, não bastando a menoridade da autora, e os valores restituídos em dobro devem ser acrescidos exclusivamente da taxa SELIC desde cada desconto indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado em nome de menor impúbere depende de prévia autorização judicial quando ultrapassa os limites da simples administração, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. 2. A formalização eletrônica do contrato não supre a ausência de autorização judicial exigida para a validade do negócio celebrado em nome de incapaz. 3. É incabível a compensação de valores sem prova de proveito econômico direto para a criança. 4. A cobrança fundada em contrato nulo por inobservância de requisito legal essencial autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 5. A menoridade, por si só, não gera presunção automática de dano moral indenizável. 6. Na restituição de valores descontados indevidamente, incide exclusivamente a taxa SELIC desde cada desconto indevido. (0817800-40.2025.8.15.0001, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/05/2026). EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA. VALIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.691 DO CC. NULIDADE ABSOLUTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Facta Financeira S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou o cancelamento dos descontos, condenou à restituição em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e determinou a compensação dos valores disponibilizados. A apelante suscita preliminares de ausência de interesse de agir e de invalidade da procuração, e, no mérito, defende a regularidade da contratação eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir; (ii) estabelecer se a procuração sem reconhecimento de firma invalida a representação processual; (iii) determinar se é válida a contratação de cartão de crédito consignado em nome de menor absolutamente incapaz sem autorização judicial e se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de contestação configura pretensão resistida e supre eventual ausência de requerimento administrativo prévio, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). 4. A legislação não exige reconhecimento de firma na procuração para validade da representação processual, presumindo-se autêntico o instrumento, ausente indício de irregularidade. 5. A contratação de obrigação que ultrapassa os limites da simples administração em nome de menor absolutamente incapaz exige prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. 6. A ausência de autorização judicial acarreta nulidade absoluta do contrato, ainda que celebrado por meio eletrônico com observância de mecanismos de segurança e assinatura digital da representante legal. 7. A nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante, com restituição dos valores indevidamente descontados. 8. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ (EREsp 1.413.542/RS). 9. A compensação dos valores eventualmente disponibilizados deve ser observada para evitar enriquecimento sem causa, desde que comprovada a efetiva liberação do montante. 10. A indenização por dano moral é indevida quando não demonstrada lesão extrapatrimonial relevante, especialmente diante da iniciativa da representante legal na contratação e da ausência de consequências agravantes. IV. TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contestação supre a exigência de prévio requerimento administrativo e caracteriza o interesse de agir. 2. A ausência de reconhecimento de firma na procuração não invalida a representação processual, inexistindo exigência legal nesse sentido. 3. É nulo o contrato de cartão de crédito consignado celebrado em nome de menor absolutamente incapaz sem prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. 4. A nulidade contratual enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de prova de má-fé. 5. A inexistência de prova de abalo extrapatrimonial relevante afasta a configuração de dano moral indenizável. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0800743-50.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2026). EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por menor representado por sua genitora, contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. A controvérsia decorre da formalização, sem autorização judicial, de contrato de empréstimo bancário consignado em nome do menor junto à instituição financeira, o que gerou descontos mensais em benefício assistencial de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) verificar se o contrato bancário firmado em nome de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial, é nulo; (ii) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) apurar a configuração de dano moral indenizável diante da lesão a direito da personalidade do menor. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato bancário foi celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, o que configura violação ao art. 1.691 do Código Civil e acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico (arts. 104, III, e 166, V, do CC). A transferência do valor contratado foi realizada diretamente para a conta bancária da genitora do menor, o que reforça a irregularidade da contratação e evidencia a ausência de observância, pela instituição financeira, do dever de diligência e verificação da capacidade da contratante. Reconhecida a nulidade contratual, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente. A repetição em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida sem comprovação de engano justificável. Os descontos incidiram sobre benefício assistencial (BPC/LOAS), de natureza alimentar, gerando abalo presumido à esfera jurídica do menor, hipervulnerável e absolutamente incapaz, o que configura dano moral in re ipsa e impõe reparação pecuniária. A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, com correção monetária e juros nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato bancário firmado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, por violação ao art. 1.691 do Código Civil. A restituição de valores indevidamente descontados em virtude de contrato nulo deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo prova de engano justificável. A contratação indevida em nome de menor, com descontos sobre benefício assistencial, configura dano moral presumido e impõe indenização. (0800889-32.2025.8.15.0201, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2026). A nulidade do contrato em questão gera a obrigação de restituir as partes ao status quo ante. - Restituição simples A parte autora pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados, todavia, deve ser observado que a própria representante legal do menor admitiu ter buscado crédito. Não bastasse essa circunstância, à época das celebrações dos contratos (14/11/2022 e 11/01/2023), a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 encontrava-se em pleno vigor e gozava de presunção de legalidade, autorizando a dispensa de alvará judicial para a contratação de empréstimos por representantes de incapazes. Considerando que as partes pactuaram os negócios jurídicos sob o amparo de norma administrativa que ainda não havia sido suspensa pelo Poder Judiciário — o que só veio a ocorrer em meados de 2025 — , resta configurada a hipótese de "engano justificável" prevista na parte final do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, ante a ausência de má-fé da instituição financeira, que pautou sua conduta em ato normativo então vigente, afasta-se a penalidade da repetição em dobro, devendo a devolução limitar-se aos valores efetivamente descontados, com as devidas correções. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR REPRESENTANTE LEGAL. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE MENOR COM DEFICIÊNCIA . NULIDADE DA CLÁUSULA DE CONSIGNAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . A contratação do empréstimo foi realizada pela representante legal da menor, em nome próprio, sendo incontroverso que o benefício assistencial era depositado em conta por ela administrada. A vinculação de verba alimentar pertencente à menor ao pagamento de dívida decorrente de empréstimo ultrapassa os limites da mera administração dos bens do incapaz e exige prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691, do Código Civil . A ausência de autorização judicial impõe a declaração de nulidade da cláusula contratual que onera o benefício da menor, com fundamento no art. 166, VII, do Código Civil, sem acarretar a nulidade integral do contrato, pois o negócio foi celebrado por pessoa capaz, em nome próprio, que assumiu a intenção de contratar. A representante legal que celebrou voluntariamente o contrato, aceitou a forma de pagamento e permitiu a vinculação dos débitos à conta por ela administrada não pode, posteriormente, atribuir integralmente à instituição financeira as consequências da situação criada ou autorizada, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório. Não comprovada conduta ilícita da instituição financeira, não se configura responsabilidade civil do banco . A restituição em dobro é indevida, pois a instituição financeira atuou amparada em contrato formalmente existente, celebrado pela representante legal que administrava a conta utilizada para a operação, inexistindo prova de conduta dolosa, abusiva ou contrária à boa-fé objetiva apta a justificar a sanção da dobra. O dano moral não é indenizável quando afastada a premissa de ilicitude bancária. Eventual prejuízo decorrente da administração do benefício pela representante legal deve ser discutido em ação própria, não podendo ser automaticamente transferido à instituição financeira. (TJ-MG - Apelação Cível: 50084641520258130324, Relator.: Des .(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/07/2026, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2026) - Danos morais Outrossim, o pedido de danos morais não merece acolhimento. A situação se resolve no campo do inadimplemento ou nulidade contratual e do prejuízo patrimonial. A parte autora, por meio de sua representante, pleiteou, recebeu e usufruiu do capital disponibilizado pelo banco, nos montantes de R$ 15.587,12 e R$ 1.135,59, depositados na conta indicada (IDs 155419805, 155418994 e 155418995). Este fato afasta a tese de abalo à dignidade ou sofrimento existencial que justifique a indenização por danos morais. Meros transtornos ou aborrecimentos decorrentes de uma relação contratual não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo à personalidade, o que não ocorreu neste caso. Ademais, como já consignado no item anterior, ao tempo da assinatura do contrato, havia norma administrativa que autorizava a realização do negócio independentemente de autorização judicial. Nesse mesmo sentido, já decidiu o TJPB (precedentes citados integralmente no item “nulidade do contrato”): ACÓRDÃO DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais - Empréstimo consignado contratado em nome de menor impúbere sem autorização judicial - Nulidade do contrato - Restituição em dobro - Afastamento dos danos morais - Recurso parcialmente provido (...) 5. A menoridade, por si só, não gera presunção automática de dano moral indenizável. 6. Na restituição de valores descontados indevidamente, incide exclusivamente a taxa SELIC desde cada desconto indevido. (0817800-40.2025.8.15.0001, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/05/2026). EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA. VALIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.691 DO CC. NULIDADE ABSOLUTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A inexistência de prova de abalo extrapatrimonial relevante afasta a configuração de dano moral indenizável. (0800743-50.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2026). - Compensação Com base nos artigos 368 e 884 do Código Civil, é cabível a compensação dos valores. O banco réu disponibilizou o montante de R$ 15.587,12 em 16/11/2022 (ID 155419805) e R$ 1.135,59 em 11/01/2023 (ID 155418995) na conta da representante legal do autor, totalizando R$ 16.722,71 (dezesseis mil, setecentos e vinte e dois reais e setenta e um centavos), e esses valores devem ser compensados com os montantes a serem restituídos à parte autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 366790179-1 e nº 369042815-0, celebrados em nome de R. F. H. C., confirmando a tutela de urgência deferida, e determinar o cancelamento definitivo de todos os descontos deles decorrentes. 2. CONDENAR o réu BANCO PAN S.A. a restituir, de forma simples (engano justificável na interpretação da instrução normativa do INSS), os valores indevidamente descontados do benefício do autor, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, incidentes a partir de cada desconto indevido, e de juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA) desde o primeiro desconto, conforme artigos 405 e 406, parágrafo primeiro, do Código Civil. 3. AUTORIZAR a compensação do valor a ser restituído pelo réu com os montantes de R$ 15.587,12 (quinze mil, quinhentos e oitenta e sete reais e doze centavos) e R$ 1.135,59 (um mil, cento e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) comprovadamente depositados na conta de titularidade da representante legal do autor (IDs 155419805 e 155418995), a serem atualizados monetariamente pelo IPCA desde as respectivas datas de disponibilização. 4. INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade da justiça concedida à autora, nos termos do artigo 85, § 2º, e 99, §3º do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Publicação e registro eletrônicos. Intimações necessárias. Transitada em julgado, remetam-se os autos a uma das Varas de Cumprimentos de Sentença e Execuções desta Comarca. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
TJPB · 3ª Vara Cível de Campina Grande · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803404-24.2026.8.15.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: R. F. H. C.REPRESENTANTE: ROSSIANA FERREIRA HENRIQUES REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por R. F. H. C., menor impúbere representado por sua genitora ROSSIANA FERREIRA HENRIQUES, contra o BANCO PAN S.A. A parte autora sustenta que sofreu descontos em seu benefício assistencial (BPC/LOAS) decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado sob os nºs 366790179-1 (parcela de R$ 424,00) e 369042815-0 (parcela de R$ 31,00), celebrados sem autorização judicial prevista no artigo 1.691 do Código Civil. Pleiteia a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais. Por meio da decisão de ID 136659364, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos consignados. O banco réu apresentou contestação (ID 155418991), arguindo prejudicial de prescrição e preliminares de ausência de interesse de agir e irregularidade na representação processual. No mérito, defendeu a legalidade e regularidade da contratação digital por meio de validação biométrica facial e geolocalização da genitora e representante legal do menor. Juntou as CCBs nº 366790179 (ID 155418994) e nº 369042815 (ID 155418995), laudos (IDs 155419800 e 155419802) e comprovante de TED (ID 155419805). Defendeu a validade dos negócios sob a égide da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, negando a existência de falha na prestação do serviço, má-fé ou ocorrência de danos morais, pugnando pelo acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores. Impugnação apresentada no ID 159504038, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial, rebatendo as preliminares e defendendo a nulidade absoluta dos contratos, a restituição em dobro e a configuração do dano moral. O feito seguiu sem necessidade de dilação probatória, sendo determinada a ouvida do Ministério Público. O Ministério Público, em seu parecer (ID 163857291), opinou pelo julgamento antecipado e pela procedência da ação para declarar a nulidade dos contratos e condenar a instituição financeira promovida à restituição em dobro dos descontos e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. É o que importa relatar. Decido. - Julgamento antecipado da lide Diante inexistência de pedido de produção de outras provas e da robustez do conjunto probatório coligido nos autos, o feito encontra-se pronto para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. A propósito, o STJ já decidiu que “o juiz tem o poder dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento”. (STJ, AgRg no REsp 775349/MS. Rel. Min. José Delgado. Primeira Turma). - Interesse de agir A parte promovida sustenta em sua defesa que a autora não detém interesse de agir por não ter previamente ajuizado reclamação administrativa. Todavia, o ordenamento jurídico pátrio não exige o prévio esgotamento da via administrativa como pressuposto da tutela jurisdicional. No caso, o interesse de agir, caracterizado pela existência de uma pretensão resistida, se evidencia com a juntada da contestação que impugna a tese inicial. Assim, nesse caso, é inequívoco que a parte autora possui interesse processual de vir a juízo para alcançar o provimento jurisdicional pretendido. Rejeito, pelas razões expostas, a preliminar de ausência de interesse de agir da parte promovente. - Representação processual O banco réu arguiu vício na representação processual sob o argumento de que a procuração outorgada aos advogados da parte autora é genérica. Contudo, a procuração anexada aos autos atende aos requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil e do artigo 654 do Código Civil. O instrumento confere poderes da cláusula ad judicia para o foro em geral, sendo desnecessária a discriminação pormenorizada do número de cada contrato bancário impugnado. Ademais, o autor, menor impúbere, encontra-se devidamente representado por sua genitora, titular do poder familiar. Logo, rejeito a preliminar. - Prescrição O réu suscita a prescrição trienal da pretensão autoral, com amparo no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Ocorre que o autor é menor absolutamente incapaz, nascido em 03/03/2013, aplicando-se a regra do artigo 198, inciso I, do Código Civil: Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º ; Logo, não há falar em prescrição. - Nulidade do contrato Inicialmente, cumpre analisar o panorama legal da exigência de autorização judicial para atos praticados em nome de incapazes. O Código Civil estabelece, em seu artigo 1.691, que "não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz". Este dispositivo visa proteger o patrimônio dos menores, garantindo que atos que envolvam a disposição ou o comprometimento de bens e rendas sejam avaliados e autorizados judicialmente, com a intervenção do Ministério Público, em defesa do melhor interesse do incapaz. Para fins de esclarecimento da cronologia processual e normativa que envolve a controvérsia, é fundamental destacar a sucessão de atos que culminaram na restauração da exigência de alvará judicial para contratações de crédito por representantes de incapazes. O ponto central da controvérsia reside na validade da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, a qual, em seu artigo 4º, § 2º, autorizou o representante legal a contratar crédito consignado em nome do representado sem a exigência de alvará judicial: Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: (...) XXIII - representante legal: representante do titular do benefício, civilmente incapaz, na qualidade de curador, guardião ou tutor (nato ou judicial); Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (...) II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; (...) § 2º O representante legal poderá autorizar o desconto no respectivo benefício elegível do seu representado, na forma dos incisos II e III. § 3º A revogação ou a destituição dos poderes do representante legal não provocará a exclusão do crédito consignado no benefício de seu representado, salvo decisão judicial em contrário. (...) § 7º Fica a critério da instituição consignatária acordante a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal (tutor nato, tutor judicial, curador ou guardião). É imperativo ressaltar que as referências à "IN 136/2022" constantes em alguns trechos de julgados sobre o tema configuram erro material, sendo a IN 138/2022 o diploma que efetivamente operou a flexibilização normativa ora discutida. A higidez dessa norma foi objeto de controle jurisdicional no Agravo de Instrumento nº 5013030-21.2025.4.03.0000, interposto perante a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em 25/06/2025, o relator deferiu a antecipação de tutela recursal de forma monocrática, determinando a suspensão imediata da eficácia do dispositivo que suprimia a necessidade de prévia autorização judicial. O fundamento central da decisão foi a compreensão de que o ato infralegal do INSS extrapolou o poder regulamentar ao colidir com as normas protetivas do Código Civil. Diante da referida decisão liminar, e antecipando-se ao julgamento de mérito do recurso, o INSS editou a Instrução Normativa nº 190/2025 em julho de 2025, revogando formalmente as previsões da IN 138/2022 que dispensavam o alvará. Posteriormente, em dezembro de 2025, a 3ª Turma do TRF3 proferiu acórdão confirmando integralmente a tutela monocrática, consolidando o entendimento de que a proteção ao patrimônio do incapaz exige, obrigatoriamente, o crivo do Poder Judiciário e a intervenção do Ministério Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO . ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. ADMINISTRATIVO. IN PRES/INSS 136/2022. REPRESENTANTES DE INCAPAZES. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DISPENSA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR VERIFICADA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO INFRALEGAL DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Preliminarmente, não comporta acolhimento o pedido de intervenção como assistentes simples formulado pelos peticionantes, por falta de comprovação de interesse jurídico na demanda . 2 - A controvérsia desenvolvida na ação civil pública subjacente diz respeito à validade do ato infralegal editado pelo INSS, que dispensou a comprovação de prévia autorização judicial para a contratação de empréstimos consignados por representantes de incapazes. 3 - Os peticionantes, contudo, não trouxeram qualquer evidência de que sejam beneficiários do INSS. Realmente, a partir da análise da prova documental que acompanha a petição do ID 338486260, não é possível concluir que eles sofrerão qualquer reflexo em sua esfera jurídica decorrente de eventual decisão judicial desfavorável à Autarquia Previdenciária na demanda subjacente. 4 - Os atos normativos editados pelo Poder Executivo não podem inovar na ordem jurídica, sob pena de padecerem do vício da ilegalidade . 5 - Ao omitir a referência à necessidade de prévia autorização judicial para a contratação de empréstimos consignados por representantes de incapazes, a Instrução Normativa PRES/INSS 136/2022 extrapolou a tarefa de apenas regulamentar os procedimentos operacionais descritos no artigo 6º, § 1º, da Lei n. 10.820/03. 6 - Como se não bastasse, o referido ato infralegal ainda foi de encontro à regulamentação da matéria feita pelo Código Civil . 7 - Com efeito, no que diz respeito à realização de negócios jurídicos que possam resultar em perda patrimonial para tutelados e curatelados, os artigos 1749, III e 1774 do Código Civil exigem a prévia autorização judicial, sob pena de invalidade da avença. 8 - No mais, o legislador optou por proibir que os representantes legais contraiam, em nome dos filhos, obrigações que extrapolem o mero exercício do poder de administração. Entretanto, em caso de necessidade ou interesse inequívoco da prole, excepcionou-se essa vedação, desde que haja prévia autorização judicial, nos termos do artigo 1691, caput, do Código Civil. 9 - Tais disposições protetivas têm sua razão de ser, pois o incapaz, o tutelado e o curatelado muitas vezes não têm plenas condições de entender os efeitos jurídicos de seus atos . 10 - Assim, a fim de evitar que essas pessoas sejam colocadas em situação de extrema vulnerabilidade, em razão da má administração de seu patrimônio por terceiros, o legislador entendeu por bem em condicionar a validade de determinados atos, sobretudo aqueles que possam resultar em perda patrimonial significativa, à prévia autorização judicial. 11 - Não é outra a razão pela qual há vários precedentes em Tribunais Estaduais no sentido de que a contratação de empréstimo consignado, por representante de incapaz, tutelado e curatelado, sem prévia autorização judicial, é passível de anulação. Precedentes. 12 - A Egrégia 4ª Turma desta Corte Regional, por sua vez, tem precedente recente, ressaltando a necessidade de prévia autorização judicial em caso semelhante . Precedente. 13 - Cumpre ainda salientar que, caso se conclua, em cognição exauriente, pela ilegalidade do artigo 1º da IN PRES/INSS n. 136/2022, na parte em que modificou o artigo 3, inciso IV, da IN PRES/INSS n. 28/2008, isso, por si só, não inviabiliza a obtenção de crédito pelos beneficiários, já que outros fatores serão preponderantes para a celebração da avença pelas instituições financeiras como, por exemplo, o risco de inadimplência do segurado, a atratividade dos juros do negócio diante das outras opções no mercado e a existência de crédito para ser ofertado a este segmento . 14 - A prévia autorização judicial, portanto, é condição necessária, mas não suficiente para a contratação do empréstimo consignado, razão pela qual carece de plausibilidade a alegação de que sua exigência, por si só, inviabiliza o acesso ao crédito. 15 – Recurso do MPF provido. Decisão reformada. (TRF-3 - AI: 50130302120254030000, Relator.: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 09/12/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2025). Apesar de o contrato ter sido celebrado durante o período de flexibilização normativa do INSS, a validade de uma norma administrativa não pode se sobrepor à legislação civil, que é hierarquicamente superior. Uma instrução normativa não possui o condão de derrogar a exigência expressa do Código Civil quanto à autorização judicial para atos que excedam a mera administração dos bens de incapazes. A proteção legal ao menor é matéria de ordem pública, e a flexibilização administrativa não pode prejudicar os direitos fundamentais do incapaz. Isso posto, a contratação dos empréstimos consignados ocorreu em 14/11/2022 (contrato nº 366790179-1) e 11/01/2023 (contrato nº 369042815-0). Estes atos, que implicam o comprometimento da renda futura do menor por meio de descontos em seu benefício assistencial, extrapolam claramente os limites da simples administração dos bens, exigindo, portanto, autorização judicial prévia. A ausência dessa autorização judicial, conforme preceitua o artigo 1.691 do Código Civil, macula o negócio jurídico, por não observar a forma prescrita em lei, nos termos do artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil. O tema em questão foi levado aos tribunais recentemente, mas já há múltiplos precedentes do TJPB corroborando a orientação de que a nulidade é absoluta em razão da falta de solenidade. A título de exemplo, cito: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais - Empréstimo consignado contratado em nome de menor impúbere sem autorização judicial - Nulidade do contrato - Restituição em dobro - Afastamento dos danos morais - Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de anulação de contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de menor titular de pensão por morte, declarando a nulidade do negócio jurídico, determinando a cessação dos descontos, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante suscita preliminares de prescrição trienal e de validade da contratação digital firmada por biometria facial da genitora da autora, sustenta a regularidade do negócio, requer subsidiariamente a compensação do valor supostamente creditado e pugna pelo afastamento da repetição em dobro e da indenização extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a pretensão autoral está prescrita; (iii) determinar se é válido o empréstimo consignado firmado em nome de menor impúbere sem prévia autorização judicial; (iv) definir se é cabível a compensação com valores creditados em conta da genitora; e (v) estabelecer se subsistem a restituição em dobro, a indenização por danos morais e os consectários legais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna suficientemente os fundamentos da sentença. 4. A pretensão não está prescrita, porque se aplica o prazo quinquenal do art. 27 do CDC e, em se tratando de descontos sucessivos, a lesão se renova mês a mês. 5. O art. 1.691 do Código Civil exige prévia autorização judicial para a assunção, em nome de menor, de obrigação que exceda a simples administração, e a contratação por biometria facial da genitora não supre essa exigência, razão pela qual o empréstimo consignado é nulo. 6. A nulidade do contrato impõe a restituição dos valores descontados, sendo incabível compensação sem prova de benefício direto à menor, e a formalização do empréstimo sem observância de requisito legal essencial configura conduta contrária à boa-fé objetiva, o que autoriza a restituição em dobro. 7. A indenização por danos morais exige demonstração concreta de lesão extrapatrimonial relevante, não bastando a menoridade da autora, e os valores restituídos em dobro devem ser acrescidos exclusivamente da taxa SELIC desde cada desconto indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado em nome de menor impúbere depende de prévia autorização judicial quando ultrapassa os limites da simples administração, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. 2. A formalização eletrônica do contrato não supre a ausência de autorização judicial exigida para a validade do negócio celebrado em nome de incapaz. 3. É incabível a compensação de valores sem prova de proveito econômico direto para a criança. 4. A cobrança fundada em contrato nulo por inobservância de requisito legal essencial autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 5. A menoridade, por si só, não gera presunção automática de dano moral indenizável. 6. Na restituição de valores descontados indevidamente, incide exclusivamente a taxa SELIC desde cada desconto indevido. (0817800-40.2025.8.15.0001, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/05/2026). EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA. VALIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.691 DO CC. NULIDADE ABSOLUTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Facta Financeira S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou o cancelamento dos descontos, condenou à restituição em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e determinou a compensação dos valores disponibilizados. A apelante suscita preliminares de ausência de interesse de agir e de invalidade da procuração, e, no mérito, defende a regularidade da contratação eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir; (ii) estabelecer se a procuração sem reconhecimento de firma invalida a representação processual; (iii) determinar se é válida a contratação de cartão de crédito consignado em nome de menor absolutamente incapaz sem autorização judicial e se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de contestação configura pretensão resistida e supre eventual ausência de requerimento administrativo prévio, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). 4. A legislação não exige reconhecimento de firma na procuração para validade da representação processual, presumindo-se autêntico o instrumento, ausente indício de irregularidade. 5. A contratação de obrigação que ultrapassa os limites da simples administração em nome de menor absolutamente incapaz exige prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. 6. A ausência de autorização judicial acarreta nulidade absoluta do contrato, ainda que celebrado por meio eletrônico com observância de mecanismos de segurança e assinatura digital da representante legal. 7. A nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante, com restituição dos valores indevidamente descontados. 8. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ (EREsp 1.413.542/RS). 9. A compensação dos valores eventualmente disponibilizados deve ser observada para evitar enriquecimento sem causa, desde que comprovada a efetiva liberação do montante. 10. A indenização por dano moral é indevida quando não demonstrada lesão extrapatrimonial relevante, especialmente diante da iniciativa da representante legal na contratação e da ausência de consequências agravantes. IV. TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contestação supre a exigência de prévio requerimento administrativo e caracteriza o interesse de agir. 2. A ausência de reconhecimento de firma na procuração não invalida a representação processual, inexistindo exigência legal nesse sentido. 3. É nulo o contrato de cartão de crédito consignado celebrado em nome de menor absolutamente incapaz sem prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. 4. A nulidade contratual enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de prova de má-fé. 5. A inexistência de prova de abalo extrapatrimonial relevante afasta a configuração de dano moral indenizável. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0800743-50.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2026). EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por menor representado por sua genitora, contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. A controvérsia decorre da formalização, sem autorização judicial, de contrato de empréstimo bancário consignado em nome do menor junto à instituição financeira, o que gerou descontos mensais em benefício assistencial de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) verificar se o contrato bancário firmado em nome de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial, é nulo; (ii) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) apurar a configuração de dano moral indenizável diante da lesão a direito da personalidade do menor. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato bancário foi celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, o que configura violação ao art. 1.691 do Código Civil e acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico (arts. 104, III, e 166, V, do CC). A transferência do valor contratado foi realizada diretamente para a conta bancária da genitora do menor, o que reforça a irregularidade da contratação e evidencia a ausência de observância, pela instituição financeira, do dever de diligência e verificação da capacidade da contratante. Reconhecida a nulidade contratual, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente. A repetição em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida sem comprovação de engano justificável. Os descontos incidiram sobre benefício assistencial (BPC/LOAS), de natureza alimentar, gerando abalo presumido à esfera jurídica do menor, hipervulnerável e absolutamente incapaz, o que configura dano moral in re ipsa e impõe reparação pecuniária. A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, com correção monetária e juros nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato bancário firmado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, por violação ao art. 1.691 do Código Civil. A restituição de valores indevidamente descontados em virtude de contrato nulo deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo prova de engano justificável. A contratação indevida em nome de menor, com descontos sobre benefício assistencial, configura dano moral presumido e impõe indenização. (0800889-32.2025.8.15.0201, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2026). A nulidade do contrato em questão gera a obrigação de restituir as partes ao status quo ante. - Restituição simples A parte autora pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados, todavia, deve ser observado que a própria representante legal do menor admitiu ter buscado crédito. Não bastasse essa circunstância, à época das celebrações dos contratos (14/11/2022 e 11/01/2023), a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 encontrava-se em pleno vigor e gozava de presunção de legalidade, autorizando a dispensa de alvará judicial para a contratação de empréstimos por representantes de incapazes. Considerando que as partes pactuaram os negócios jurídicos sob o amparo de norma administrativa que ainda não havia sido suspensa pelo Poder Judiciário — o que só veio a ocorrer em meados de 2025 — , resta configurada a hipótese de "engano justificável" prevista na parte final do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, ante a ausência de má-fé da instituição financeira, que pautou sua conduta em ato normativo então vigente, afasta-se a penalidade da repetição em dobro, devendo a devolução limitar-se aos valores efetivamente descontados, com as devidas correções. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR REPRESENTANTE LEGAL. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE MENOR COM DEFICIÊNCIA . NULIDADE DA CLÁUSULA DE CONSIGNAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . A contratação do empréstimo foi realizada pela representante legal da menor, em nome próprio, sendo incontroverso que o benefício assistencial era depositado em conta por ela administrada. A vinculação de verba alimentar pertencente à menor ao pagamento de dívida decorrente de empréstimo ultrapassa os limites da mera administração dos bens do incapaz e exige prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691, do Código Civil . A ausência de autorização judicial impõe a declaração de nulidade da cláusula contratual que onera o benefício da menor, com fundamento no art. 166, VII, do Código Civil, sem acarretar a nulidade integral do contrato, pois o negócio foi celebrado por pessoa capaz, em nome próprio, que assumiu a intenção de contratar. A representante legal que celebrou voluntariamente o contrato, aceitou a forma de pagamento e permitiu a vinculação dos débitos à conta por ela administrada não pode, posteriormente, atribuir integralmente à instituição financeira as consequências da situação criada ou autorizada, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório. Não comprovada conduta ilícita da instituição financeira, não se configura responsabilidade civil do banco . A restituição em dobro é indevida, pois a instituição financeira atuou amparada em contrato formalmente existente, celebrado pela representante legal que administrava a conta utilizada para a operação, inexistindo prova de conduta dolosa, abusiva ou contrária à boa-fé objetiva apta a justificar a sanção da dobra. O dano moral não é indenizável quando afastada a premissa de ilicitude bancária. Eventual prejuízo decorrente da administração do benefício pela representante legal deve ser discutido em ação própria, não podendo ser automaticamente transferido à instituição financeira. (TJ-MG - Apelação Cível: 50084641520258130324, Relator.: Des .(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/07/2026, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2026) - Danos morais Outrossim, o pedido de danos morais não merece acolhimento. A situação se resolve no campo do inadimplemento ou nulidade contratual e do prejuízo patrimonial. A parte autora, por meio de sua representante, pleiteou, recebeu e usufruiu do capital disponibilizado pelo banco, nos montantes de R$ 15.587,12 e R$ 1.135,59, depositados na conta indicada (IDs 155419805, 155418994 e 155418995). Este fato afasta a tese de abalo à dignidade ou sofrimento existencial que justifique a indenização por danos morais. Meros transtornos ou aborrecimentos decorrentes de uma relação contratual não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo à personalidade, o que não ocorreu neste caso. Ademais, como já consignado no item anterior, ao tempo da assinatura do contrato, havia norma administrativa que autorizava a realização do negócio independentemente de autorização judicial. Nesse mesmo sentido, já decidiu o TJPB (precedentes citados integralmente no item “nulidade do contrato”): ACÓRDÃO DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais - Empréstimo consignado contratado em nome de menor impúbere sem autorização judicial - Nulidade do contrato - Restituição em dobro - Afastamento dos danos morais - Recurso parcialmente provido (...) 5. A menoridade, por si só, não gera presunção automática de dano moral indenizável. 6. Na restituição de valores descontados indevidamente, incide exclusivamente a taxa SELIC desde cada desconto indevido. (0817800-40.2025.8.15.0001, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/05/2026). EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA. VALIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.691 DO CC. NULIDADE ABSOLUTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A inexistência de prova de abalo extrapatrimonial relevante afasta a configuração de dano moral indenizável. (0800743-50.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2026). - Compensação Com base nos artigos 368 e 884 do Código Civil, é cabível a compensação dos valores. O banco réu disponibilizou o montante de R$ 15.587,12 em 16/11/2022 (ID 155419805) e R$ 1.135,59 em 11/01/2023 (ID 155418995) na conta da representante legal do autor, totalizando R$ 16.722,71 (dezesseis mil, setecentos e vinte e dois reais e setenta e um centavos), e esses valores devem ser compensados com os montantes a serem restituídos à parte autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 366790179-1 e nº 369042815-0, celebrados em nome de R. F. H. C., confirmando a tutela de urgência deferida, e determinar o cancelamento definitivo de todos os descontos deles decorrentes. 2. CONDENAR o réu BANCO PAN S.A. a restituir, de forma simples (engano justificável na interpretação da instrução normativa do INSS), os valores indevidamente descontados do benefício do autor, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, incidentes a partir de cada desconto indevido, e de juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA) desde o primeiro desconto, conforme artigos 405 e 406, parágrafo primeiro, do Código Civil. 3. AUTORIZAR a compensação do valor a ser restituído pelo réu com os montantes de R$ 15.587,12 (quinze mil, quinhentos e oitenta e sete reais e doze centavos) e R$ 1.135,59 (um mil, cento e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) comprovadamente depositados na conta de titularidade da representante legal do autor (IDs 155419805 e 155418995), a serem atualizados monetariamente pelo IPCA desde as respectivas datas de disponibilização. 4. INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade da justiça concedida à autora, nos termos do artigo 85, § 2º, e 99, §3º do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Publicação e registro eletrônicos. Intimações necessárias. Transitada em julgado, remetam-se os autos a uma das Varas de Cumprimentos de Sentença e Execuções desta Comarca. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
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