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TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0803401-53.2025.8.19.0014 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO AMERICA HOTEL & RESIDENCE SERVICE EXECUTADO: MARCIO ADY ALMEIDA FREITAS CORREA SENTENÇA Trata-se de ação na qual a parte autora foi intimada, conforme decisão de ID 257077182, para emendar a petição inicial e apresentar os documentos indispensáveis à regular instrução do feito. Diante do cumprimento incompleto da determinação, foi novamente intimada, por meio da decisão de ID 287267695, para, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, cumprir integralmente o anteriormente determinado, notadamente quanto à apresentação do documento indicado no item "v", consistente na prova da titularidade do bem (certidão de ônus reais ou instrumento de promessa ou escritura de compra e venda não registrada), sob expressa advertência de extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, a parte autora não apresentou o documento exigido, deixando, portanto, de cumprir integralmente a determinação de emenda da petição inicial. Diante do exposto,INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, caso já integrada à lide, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, (sec) 3º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito
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