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TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0803382-52.2022.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS BARBOSA DO NASCIMENTO RÉU: EDIFICAR ENGENHARIA LTDA, URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPACOES S A, SPE PACIFIC RESIDENCE CLUB EMPREENDIMENTOS IMOBIL, EDUARDO BARROS DE FREITAS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPACOES S A em face da sentença, alegando omissão quanto ao enfrentamento de sua tese defensiva de inexistência de vínculo contratual, societário ou empresarial com o empreendimento objeto da lide, bem como quanto à manifestação apresentada acerca dos fatos supervenientes noticiados pelo autor. Instada a se manifestar o embargado ao id. 296137960, pugnando pela rejeição do recurso, ao argumento de que a sentença apreciou suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo a insurgência mero inconformismo com a conclusão adotada. É o relatório. Decido. Recebo os embargos, posto que tempestivos. No mérito, não assiste razão ao embragante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Isso porque a fundamentação da sentença adotou como razão de decidir a incidência das normas consumeristas e a responsabilidade solidária decorrente da integração dos fornecedores na cadeia de fornecimento, entendimento expressamente amparado nos documentos constantes dos autos, os quais evidenciaram que créditos decorrentes das obrigações assumidas pela construtora passaram a beneficiar também a embargante. Assim, o reconhecimento da responsabilidade da URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPAÇÕES S/A não decorreu da existência de vínculo contratual direto com o consumidor, nem da configuração de grupo econômico ou sucessão empresarial, mas da conclusão de que a empresa integrou a cadeia de fornecimento relacionada ao empreendimento imobiliário, circunstância suficiente, em tese, para atrair a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, (sec)1º, do Código de Defesa do Consumidor. Da mesma forma, quanto aos fatos supervenientes, a sentença registrou expressamente a alienação do imóvel a terceiro e o protesto do nome do autor, bem como a manifestação da embargante sustentando não possuir relação com tais acontecimentos. Entretanto, a condenação solidária não foi fundamentada na prática direta desses atos pela embargante, mas na responsabilidade decorrente da sua integração à cadeia de fornecimento reconhecida nos autos. Portanto, eventual inexistência de participação direta da embargante na alienação do imóvel ou no protesto não afasta, por si só, a conclusão adotada na sentença acerca de sua responsabilidade solidária, razão pela qual o saneamento da omissão não conduz à modificação do julgado. Ante o exposto, os embargos de declaração apenas para integrar a fundamentação da sentença, nos termos acima expostos, sem alteração do dispositivo e sem efeitos modificativos, permanecendo integralmente mantida a sentença embargada em todos os seus demais termos. Por tais fundamentos, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos de declaração opostos. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 6º NUR, nos termos do artigo 207, da CNCGJ. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito
TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0803382-52.2022.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS BARBOSA DO NASCIMENTO RÉU: EDIFICAR ENGENHARIA LTDA, URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPACOES S A, SPE PACIFIC RESIDENCE CLUB EMPREENDIMENTOS IMOBIL, EDUARDO BARROS DE FREITAS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPACOES S A em face da sentença, alegando omissão quanto ao enfrentamento de sua tese defensiva de inexistência de vínculo contratual, societário ou empresarial com o empreendimento objeto da lide, bem como quanto à manifestação apresentada acerca dos fatos supervenientes noticiados pelo autor. Instada a se manifestar o embargado ao id. 296137960, pugnando pela rejeição do recurso, ao argumento de que a sentença apreciou suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo a insurgência mero inconformismo com a conclusão adotada. É o relatório. Decido. Recebo os embargos, posto que tempestivos. No mérito, não assiste razão ao embragante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Isso porque a fundamentação da sentença adotou como razão de decidir a incidência das normas consumeristas e a responsabilidade solidária decorrente da integração dos fornecedores na cadeia de fornecimento, entendimento expressamente amparado nos documentos constantes dos autos, os quais evidenciaram que créditos decorrentes das obrigações assumidas pela construtora passaram a beneficiar também a embargante. Assim, o reconhecimento da responsabilidade da URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPAÇÕES S/A não decorreu da existência de vínculo contratual direto com o consumidor, nem da configuração de grupo econômico ou sucessão empresarial, mas da conclusão de que a empresa integrou a cadeia de fornecimento relacionada ao empreendimento imobiliário, circunstância suficiente, em tese, para atrair a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, (sec)1º, do Código de Defesa do Consumidor. Da mesma forma, quanto aos fatos supervenientes, a sentença registrou expressamente a alienação do imóvel a terceiro e o protesto do nome do autor, bem como a manifestação da embargante sustentando não possuir relação com tais acontecimentos. Entretanto, a condenação solidária não foi fundamentada na prática direta desses atos pela embargante, mas na responsabilidade decorrente da sua integração à cadeia de fornecimento reconhecida nos autos. Portanto, eventual inexistência de participação direta da embargante na alienação do imóvel ou no protesto não afasta, por si só, a conclusão adotada na sentença acerca de sua responsabilidade solidária, razão pela qual o saneamento da omissão não conduz à modificação do julgado. Ante o exposto, os embargos de declaração apenas para integrar a fundamentação da sentença, nos termos acima expostos, sem alteração do dispositivo e sem efeitos modificativos, permanecendo integralmente mantida a sentença embargada em todos os seus demais termos. Por tais fundamentos, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos de declaração opostos. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 6º NUR, nos termos do artigo 207, da CNCGJ. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito
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