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0803376-64.2020.8.15.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Cajazeiras · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, Cajazeiras - PB - CEP: 58900-000 - Tel. 83-99145-1680 - Email caj-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0803376-64.2020.8.15.0131 - CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) - ASSUNTO(S): [Contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher] PARTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA X JOSIVAN NELSON DE CARVALHO Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , S/N, Praça João Pessoa, s/n, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 Nome: JOSIVAN NELSON DE CARVALHO Endereço: SITIO BOA VISTA, SN, PROX AO BAR DE DECA, ZONA RURAL, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Advogado do(a) REU: JOAO VITOR ATHAYDE DOS SANTOS - SP466964 VÍTIMA: VALESCA NICOLY FERNANDES DA SILVA, Endereço: SÍTIO BOA VISTA, ZONA RURAL, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000;SUELI FERNANDES DE CARVALHO, Endereço: SÍTIO BOA VISTA, ZONA RURAL, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 TERMO DE AUDIÊNCIA. Aos 10/09/2026 10:30 horas, nesta sala de audiências da 2ª Vara Mista de Cajazeiras, realizado o pregão de estilo, o Juiz constatou as presenças a seguir: Juiz de Direito: JAILSON SHIZUE SUASSUNA Promotor de Justiça: BRUNO FIGUEIREDO ROCHA DANTAS Advogado do Réu: JOÃO VITOR ATHAYDE DOS SANTOS (OAB/SP 466.964) Réu: JOSIVAN NELSON DE CARVALHO - Ficam as partes, advogados(as), testemunhas e demais presentes cientificados de que o presente ato está sendo integralmente gravado por sistema oficial do Poder Judiciário, com a finalidade exclusiva de registro processual e utilização nos autos ou em assuntos dele decorrentes. Ficam advertidos de que a captação, armazenamento, compartilhamento, reprodução ou divulgação indevida de imagens, vozes ou dados pessoais colhidos nesta audiência poderá ensejar responsabilização civil, penal, administrativa e processual, nos termos da legislação aplicável, especialmente da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD. É vedada a utilização das gravações, oficiais ou particulares, para finalidades estranhas ao processo, especialmente: divulgação em redes sociais; transmissões ao vivo; monetização de conteúdo; envio por aplicativos de mensagens; exposição vexatória de participantes; edição parcial ou descontextualizada do conteúdo. A gravação por meios próprios por partes ou advogados somente será admitida mediante prévia comunicação ao Juízo, identificação do responsável e ciência dos presentes, observadas as exigências legais e o compromisso formal correspondente. OCORRÊNCIA: Feitos os pregões de estilo, presentes nesta audiência as pessoas acima nominadas, declarada aberta a audiência, certificou-se ainda a presença do acusado, JOSIVAN NELSON DE CARVALHO, acompanhado de seu advogado constituído, Dr. João Vitor Athayde dos Santos (ID 113810489). O RÉU ATUALIZOU O ENDEREÇO PARA RUA COMANDANTE TAYLOR, 1533, VIELA ANA PAULA, HELIÓPOLIS, SÃO PAULO - SP, 04218-000, TEL. 83- 996947170 E 11-98 88752433 As partes dispensaram a apresentação de documento pessoal com foto, não havendo dúvidas sobre a identificação dos participantes, inclusive do réu e das testemunhas. Lida a denúncia, foram ouvidas as testemunhas da acusação e realizado o interrogatório: 1. Valesca Nicoly Fernandes da Silva (vítima) 2. Sueli Fernandes de Carvalho (vítima) O MP prescindiu da oitiva de Francisco Jaime Pereira Martins e Carlos Eduardo Alves. Não foram arroladas testemunhas na resposta à acusação. Ouvidas as vítimas e interrogado o réu, tudo restou documentado por meio de gravação de imagem e áudio, asseguradas às partes e órgãos julgadores o rápido acesso através do sistema PJe Mídias, com prévio cadastro e o número do processo. A título de diligências, as partes nada requereram. Em sede de alegações finais, dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou de forma oral, pugnando pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do acusado nos exatos termos da exordial acusatória e fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos morais para as vítimas. A defesa, por sua vez, apresentou alegações orais sustentando a negativa de autoria e a ausência de suporte probatório apto a ensejar a condenação, pugnando pela absolvição com supedâneo no princípio da presunção de inocência ou, subsidiariamente, em caso de eventual condenação, pela aplicação da pena no patamar mínimo legal, tudo registrado e gravado no PJe Mídias. Pelo MM. Juiz foi prolatada a seguinte SENTENÇA, a qual foi juntada por escrito nesta oportunidade, ficando o réu e seu advogado devidamente intimados: Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por seu representante, com base no Inquérito Policial nº 074/2020 (ID 36090670), ofereceu denúncia contra JOSIVAN NELSON DE CARVALHO, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 129, § 9º, por duas vezes, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal (ID 68734185). Narra a denúncia, em síntese, que no dia 31 de maio de 2020, por volta das 21h30min, no Sítio Boa Vista, zona rural do Município de Cajazeiras/PB, o denunciado, prevalecendo-se de relações domésticas e no contexto de violência contra a mulher, ofendeu a integridade corporal de sua esposa, Sueli Fernandes de Carvalho, e de sua enteada, Valesca Nicoly Fernandes da Silva. Segundo a inicial acusatória, após chegarem de uma bebedeira na residência de amigos, o acusado manifestou desejo de retornar ao local para continuar ingerindo bebidas alcoólicas, o que não foi aceito pela companheira Sueli, razão pela qual o increpado passou a desferir socos no estômago e no rosto de ambas as vítimas, causando-lhes as lesões descritas nos laudos periciais de ofensa física encartados aos autos. A denúncia foi inicialmente rejeitada pelo juízo de primeiro grau (ID 75364758), decisão que restou reformada pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de Recurso em Sentido Estrito, oportunidade em que a peça acusatória foi formalmente recebida (ID 112601924). O acusado foi citado (ID 113366084) e, por meio de advogado constituído (ID 113810489), apresentou resposta à acusação arguindo, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa e, no mérito, alegou negativa de autoria, inocorrência de dolo e insuficiência probatória para a condenação (ID 113813969). Afastada a hipótese de absolvição sumária (ID 122744750), realizou-se nesta data a audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela integral procedência da pretensão acusatória, enquanto a defesa reiterou as teses absolutórias de carência probatória e presunção de inocência, postulando, de forma subsidiária, a dosimetria no piso legal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação penal em que se busca apurar a responsabilidade criminal do réu JOSIVAN NELSON DE CARVALHO, sendo-lhe imputada a prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 129, § 9º, do Código Penal), por duas vezes, em que figuram como vítimas sua companheira, Sueli Fernandes de Carvalho, e sua enteada, Valesca Nicoly Fernandes da Silva. Antes de mais nada, cumpre salientar a normalidade processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, tendo sido plenamente observados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A preliminar de inépcia da denúncia e ausência de justa causa resta superada, na medida em que a exordial descreveu adequadamente a conduta criminosa e foi admitida e recebida pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Recurso em Sentido Estrito (ID 112601924). Verifica-se, outrossim, a inocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Com efeito, os delitos imputados ao acusado cominam pena máxima em abstrato de 3 (três) anos de detenção, segundo a redação vigente à época dos fatos para o artigo 129, § 9º, do Código Penal, o que atrai o prazo prescricional de 8 (oito) anos previsto no artigo 109, inciso IV, do Estatuto Repressivo. Considerando que os fatos ocorreram em 31/05/2020, que o recebimento da denúncia operou-se em 19/12/2024 perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 112601924) e que a presente sentença é proferida nesta data, não decorreu lapso temporal superior a 8 (oito) anos entre os referidos marcos interruptivos, permanecendo hígido o jus puniendi estatal em relação a cada um dos crimes denunciados. A materialidade delitiva encontra-se plenamente comprovada nos autos por meio do Boletim de Ocorrência Policial Militar (ID 36090670, pág. 5), do Ofício de remessa da autoridade policial (ID 36090670, pág. 4) e, primordialmente, pelos laudos de exame de lesão corporal por peritos compromissados (ID 36090670, págs. 9 e 10), que atestam a existência de ofensa à integridade física das ofendidas produzida por meio contundente, descrevendo escoriações e hematomas corporais e faciais suportados pelas vítimas no dia do evento. A autoria delitiva é certa e emerge harmônica dos elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial e convalidados durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório. O conjunto dos autos revela de maneira segura que o acusado agrediu fisicamente a companheira e a enteada, não subsistindo dúvida razoável a amparar o pleito de absolvição por carência de provas. A vítima Valesca Nicoly Fernandes da Silva, perante a autoridade policial, declarou que "a declarante, a genitora e padrasto JOSIVAN chegaram em casa após uma bebedeira na residência de um amigo; QUE; contudo, o padrasto queira retornar para bebedeira, não tendo a genitora da declarante aceitado tal fato; QUE; diante disso, JOSIVAN passou a agredir a companheira e a declarante; QUE; diante disso, a declarante saiu correndo dizendo ao JOSIVAN que iria chamar alguém da família; QUE; logo após, o tio EUGENIO FERNANDES DA SILVA chegou ao local e passou a empurrar JOSIVAN e mandando-lhe sair do local; QUE; a genitora da declarante disse ao agressor que iria chamar a polícia, tendo o companheiro se evadido do local" (ID 36090670, pág. 7). Em juízo, a ofendida não pôde ser ouvida em razão de mudança de domicílio para outro Estado (ID 166578555). Valesca Nicoly Fernandes da Silva, em audiência, disse que a mãe dela saiu com o acusado e beberam; que estava em casa; que ao chegarem, ele queria voltar e sua mãe não deixou; que ele acabou agredindo a sua mãe e depois agrediu a declarante; que as agressões foram mediante um soco e na sua mãe foram chutes e socos. A ofendida Sueli Fernandes de Carvalho, ouvida na esfera policial, afirmou que "é casada com o senhor JOSIVAN NELSON DE CARVALHO há oito anos, tendo as filhas NAIRA KELLY FERNANDES DE CARVALHO E KIARA FERNANDES DE CARVALHO do relacionamento; QUE; hoje, por volta das 21:30 horas, a declarante, o companheiro e a filha VALESCA NICOLY FERNANDES DA SILVA, enteada de JOSIVAN NELSON DE CARVALHO, chegaram em casa após uma bebedeira na residência de um amigo; QUE; contudo, o companheiro queira deixar a declarante na residência e retornar para bebedeira, não tendo a declarante aceitado tal fato; QUE; diante disso, o companheiro passou a agredir a declarante e a enteada VALESCA; QUE; diante disso, a filha saiu correndo dizendo ao JOSIVAN que iria chamar alguém da família; QUE; logo após, o irmão EUGENIO FERNANDES DA SILVA chegou ao local e passou a empurrar JOSIVAN e mandando-lhe sair do local; QUE; a declarante disse ao companheiro que iria chamar a polícia, tendo o companheiro se evadido do local" (ID 36090670, pág. 8). A vítima também não foi ouvida em juízo pelo mesmo motivo de alteração de paradeiro (ID 166665189). Em audiência, Sueli Fernandes de Carvalho disse que era companheira do acusado; que tinham saído e o acusado bebeu muito e brigaram em casa quando ele queria sair de carro embriagado; que não deixou o acusado voltar pro evento; que a sua filha Waleska ficou machucada porque ela tomou a frente; que ela quem chamou a polícia; que depois retornaram a convivência; que não utilizou objetos para a lesão. A testemunha Francisco Jaime Pereira Martins, policial militar que atuou na ocorrência, perante a autoridade policial afirmou que lembrava dos fatos e ratificava o boletim, aduzindo que "veio até a delegacia com as vítimas, enquanto as vítimas se encaminharam do exame de corpo de delito, o depoente ficou para elaboração da ficha policial; Que o depoente relata ainda que quando terminou de elaborar a ficha policial, ainda na delegacia foi acionado pelo COPOM informando que o investigado havia retornado ao local; Que o depoente informa que deixou as vítimas nesta delegacia e retornou ate o Sitio e ao chegar, verificou que o carro descrito na ficha policial estava estacionado em frente a residência e que a casa estava aberta, mas não havia ninguém no local, não adentrando no recinto; Que o depoente informa que lembra que as vítimas estavam lesionadas" (ID 45160431, pág. 5). A testemunha Carlos Eduardo Alves, também policial militar participante da diligência, na delegacia declarou que "lembra da ocorrência e que ratifica tudo descrito no BOPM em anexo; Que o depoente relata que trouxeram as vítimas a delegacia e que enquanto terminavam a ficha, o COPOM ligou afirmando que em denúncia anônima o carro estaria de volta a residência; Que o depoente informa que retonaram ao local e que la chegando o carro descrito no BOPM estava estacionado no local a residência estava aberta e não havia ninguém na localidade, percebendo este fato mesmo sem adentrar no local; Que o depoente informa que lembra que trouxe as vítimas, que as mesmas fizeram laudo de ofensa física e que havia crianças pequenas chorando no local no momento do atendimento da ocorrência" (ID 45160431, pág. 7). O réu não foi localizado na fase inquisitorial para prestar depoimento formal. Em audiência, disse o acusado que não se recorda muito bem porque estava sob efeito de alcool; que se recorda que houve uma discussão com Sueli, mas não se recorda de ter agredido a vítima. Desse modo, a autoria e a materialidade se mostram plenamente evidentes e escoimadas de dúvidas. Em que pesem os argumentos defensivos calcados na negativa de autoria, na ausência de testemunhas visuais desinteressadas e na alegação de mero atrito acidental, a narrativa do acusado restou completamente isolada e em descompasso com os demais elementos informativos e probatórios amealhados aos autos. Com efeito, os depoimentos prestados pelas ofendidas na fase inquisitorial mostram-se detalhados, coerentes e perfeitamente respaldados pelos laudos de exame de corpo de delito, bem como pelos testemunhos judiciais dos policiais militares que atenderam o chamado emergencial logo após o fato, os quais constataram as lesões físicas nas vítimas e o estado de abalo emocional do núcleo doméstico. A subsunção típica amolda-se com exatidão ao artigo 129, § 9º, do Código Penal, por duas vezes, na medida em que as lesões corporais foram dolosamente praticadas contra a cônjuge/companheira e a enteada, que mantinham com o autor vínculo de convívio familiar e coabitação sob o mesmo teto, prevalecendo-se o agressor das relações domésticas. Conclui-se, assim, pela ocorrência inequívoca dos fatos delituosos descritos na peça inaugural, desferindo o réu agressões físicas contundentes contra duas pessoas distintas mediante ações sucessivas no mesmo ambiente e ensejo temporal, o que configura o concurso formal impróprio ou material de condutas imputado pelo órgão acusador. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JOSIVAN NELSON DE CARVALHO como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, por duas vezes, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006 e do artigo 69 do Código Penal. Atendendo ao disposto no artigo 59 e observando o critério trifásico estabelecido no artigo 68, ambos do Código Penal Brasileiro, passo a individualizar e dosar a reprimenda penal para cada um dos delitos. 1. CRIME PRATICADO CONTRA A VÍTIMA SUELI FERNANDES DE CARVALHO (ART. 129, § 9º, DO CP): A culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos nos autos a indicar grau de reprovabilidade ou censurabilidade superior ao ordinariamente ínsito ao tipo penal violado. O réu não registra maus antecedentes criminais aptos a exasperar a pena-base, pois as pesquisas nos registros de distribuição (ID 38643301 e ID 113074272) apontam apenas registros arquivados ou procedimentos sem condenação definitiva anterior, os quais não autorizam a majoração da basilar. A conduta social deve ser considerada neutra, tendo em vista a inexistência de elementos concretos nos autos a desabonar o comportamento do acusado em seu meio comunitário ou de trabalho. A personalidade do agente não pode ser valorada negativamente, diante da escassez de dados técnicos ou elementos concretos seguros nos autos acerca de seu perfil psicológico e moral. Os motivos do crime são desfavoráveis, na medida em que a conduta foi desencadeada por desavença de somenos importância decorrente de mero descontentamento pelo fato de a ofendida não concordar com o retorno do réu para continuar ingerindo bebidas alcoólicas, denotando desproporção e torpeza no móvel da agressão. As circunstâncias do delito desbordam da normalidade, eis que o crime foi cometido no interior do próprio lar conjugal, espaço de abrigo e tranquilidade, e na presença dos filhos menores de tenra idade do casal, que se encontravam no local em prantos e desespero durante a execução da agressão, o que autoriza sua valoração desfavorável. As consequências do crime mostram-se normais à espécie delitiva, tendo as ofensas físicas gerado escoriações e hematomas descritos no laudo pericial, sem notícia de incapacidade permanente ou deformidade. O comportamento da vítima em nada concorreu ou influenciou para a eclosão do delito, militando como circunstância neutra. Em razão da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (motivos e circunstâncias do crime), com fulcro no artigo 59 do Código Penal, e considerando que o crime comina pena abstrata de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias atenuantes. Presente a circunstância agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal (crime cometido contra cônjuge/companheira), agravo a pena em 1 (um) mês, fixando a pena provisória em 7 (sete) meses de detenção, não incidindo a agravante da alínea "f" para evitar duplicidade de valoração com o próprio tipo do § 9º. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual torno a reprimenda definitiva para este delito em 7 (sete) meses de detenção. 2. CRIME PRATICADO CONTRA A VÍTIMA WALESKA NICOLE FERNANDES DA SILVA (ART. 129, § 9º, DO CP): A culpabilidade do agente afigura-se normal à espécie, não se extraindo da conduta um grau de censura que ultrapasse os contornos ordinários do tipo delitivo. O réu não ostenta antecedentes criminais válidos para agravar a pena-base, consoante certidões carreadas aos autos. A conduta social é neutra, ausentes informações concretas desfavoráveis sobre sua inserção no meio comunitário. A personalidade do agente não foi objeto de aferição específica nos autos, restando neutra a circunstância. Os motivos do crime revelam-se desfavoráveis, porquanto o agressor investiu fisicamente contra a enteada tão somente porque esta tentou intervir e conter a discussão entre ele e a genitora, o que consubstancia móvel fútil e despropositado. As circunstâncias do crime merecem valoração negativa, por ter sido perpetrado no recesso do lar doméstico e na presença de crianças menores da família, submetidas a ambiente de pavor e perturbação. As consequências do crime são próprias do tipo penal violado, não ultrapassando o resultado lesivo contundente atestado pela perícia. O comportamento da vítima foi neutro, visto que a jovem não provocou nem estimulou as agressões suportadas. Ponderadas tais circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, havendo duas vetoriais desfavoráveis (motivos e circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção. Na segunda etapa dosimétrica, inexistem circunstâncias atenuantes. Incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, haja vista que a vítima era adolescente com apenas 16 (dezesseis) anos de idade à época do fato (nascida em 24/03/2004), motivo pelo qual elevo a reprimenda em 1 (um) mês, alcançando a pena intermediária de 7 (sete) meses de detenção. Na terceira fase, não concorrem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, tornando definitiva a pena correspondente a este crime em 7 (sete) meses de detenção. Considerando que o agente, mediante pluralidade de atos dirigidos a ofendidas distintas no mesmo cenário e ensejo fático, praticou dois crimes autônomos de lesão corporal qualificada em concurso material (artigo 69 do Código Penal), conforme formulado pela acusação, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, resultando na pena unificada e final de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, determino o regime inicial ABERTO, com fulcro no artigo 33, § 1º, alínea "c", e § 2º, alínea "c", do Código Penal, em estabelecimento a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais. Deixo de aplicar a detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o regime inicial fixado foi o aberto, sendo irrelevante eventual período de custódia pretérita para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, inviável a aplicação do artigo 44 do Código Penal, uma vez que as infrações penais foram cometidas com violência à pessoa no âmbito das relações domésticas contra mulheres, incidindo a vedação legal expressa e o preceito consolidado de que os crimes cometidos com violência física contra a mulher no ambiente familiar impedem referida conversão benéfica. Por outro lado, o condenado preenche todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 77 do Código Penal, porquanto a pena corporal imposta não ultrapassa 2 (dois) anos, o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais autorizam o benefício, inexistindo óbice legal à suspensão condicional da pena nos crimes de violência doméstica contra a mulher. Assim, com amparo no artigo 77 do Código Penal, CONCEDO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA privativa de liberdade pelo período de prova de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) prestação de serviços à comunidade durante o primeiro ano do período de prova, à razão de 7 (sete) horas semanais, em entidade e horário a serem definidos pelo Juízo das Execuções Penais (artigo 78, § 1º, do Código Penal); b) proibição de frequentar bares, prostíbulos e locais de venda e consumo de bebidas alcoólicas; c) proibição de ausentar-se da comarca de seu domicílio, por mais de trinta dias, sem prévia autorização judicial; d) comparecimento pessoal e obrigatório ao Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades ocupacionais e residenciais. RECURSO EM LIBERDADE: Tendo o réu respondido a todo o processo em liberdade e inexistindo fundamentos concretos cautelares para a imposição de prisão preventiva nesta fase processual, concedo-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade. INDENIZAÇÃO MÍNIMA: Observa-se que houve requerimento ministerial expresso deduzido na cota de oferecimento da denúncia (ID 68734185, pág. 4, item 4) pugnando pela reparação civil mínima em prol das vítimas a título de dano moral. O sofrimento decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher encerra violação de direitos da personalidade e dano moral evidente. Desse modo, em observância aos parâmetros de proporcionalidade, às circunstâncias dos fatos e à condição socioeconômica do réu, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo a indenização civil mínima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima Sueli Fernandes de Carvalho e no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima Waleska Nicole Fernandes da Silva, a ser paga pelo sentenciado com atualização monetária e juros a partir da publicação desta sentença. Oficie-se ao CREAS do Município de Cajazeiras/PB e ao de São Paulo/SP, encaminhando os dados das vítimas para oferta de acolhimento e acompanhamento psicossocial, caso necessário. Custas processuais pelo condenado, com fincas no artigo 804 do Código de Processo Penal, ressalvada eventual apreciação de gratuidade na fase executória. Transitada em julgado a presente sentença: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) remetam-se os boletins individuais devidamente preenchidos à Secretaria de Segurança Pública; c) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) expeça-se a competente Guia de Recolhimento definitiva, encaminhando-a à Vara de Execução Penal competente para fiscalização do cumprimento das condições do benefício da suspensão condicional da pena. Isento de Custas. Publicada e intimados os presentes em audiência. Advertência ao advogado que manifesta intenção de realizar gravação própria: Fica Vossa Senhoria cientificado(a) de que a gravação por meios próprios deste ato processual é admitida, nos termos da Resolução nº 645/2025, desde que previamente comunicada a este Juízo, identificando-se o responsável pela captação e observadas as regras legais aplicáveis. Advirto que a gravação deverá limitar-se ao necessário ao registro integral do ato e destinar-se exclusivamente à utilização no presente processo ou à defesa de direitos em procedimento formal correlato, sendo vedada sua utilização para finalidades diversas, especialmente divulgação em redes sociais, transmissões on-line, monetização, compartilhamento indevido por aplicativos de mensagens ou qualquer exposição pública não autorizada. Advirto, ainda, que deverão ser preservados a intimidade, a privacidade, a imagem, a voz e os dados pessoais de todos os participantes, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, bem como respeitados eventual segredo de justiça, sigilo legal, incomunicabilidade de testemunhas e a dignidade do ato processual. O exercício desse direito não poderá causar constrangimento, intimidação, tumulto, perturbação da ordem dos trabalhos ou prejuízo à colheita da prova. O uso indevido do material gravado poderá ensejar responsabilização civil, penal, administrativa e ética-disciplinar perante os órgãos competentes, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil. Fica Vossa Senhoria ciente e compromissado(a) ao cumprimento dessas condições. Antes da assinatura e publicação da ata, foi disponibilizada às partes para que manifestem, na gravação, se estão ou não de acordo com o seu conteúdo. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerro presente termo, ficando os presentes devidamente cientificados e assinado eletronicamente por mim, Jailson Shizue Suassuna, Juiz de Direito, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Realizado o ato no dia e hora do seu envio ao PJE - Art. 3º da Lei 11.419/2006] [Documento assinado eletronicamente - Art. 2º da Lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Cajazeiras · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Número do Processo: 0803376-64.2020.8.15.0131 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assunto: [Contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher] Polo ativo: AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Polo passivo: REU: JOSIVAN NELSON DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do MM Juiz, fica designada audiência de instrução para o dia 10/09/2026, às 10h30 no fórum local CAJAZEIRAS, 24 de abril de 2026 GERVASIO EUFRAUZINO TEIXEIRA

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