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0803365-11.2025.8.10.0095

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Magalhães de Almeida · Sentença (expediente)

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0803365-11.2025.8.10.0095 Ação: Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição do Indébito Requerente: LEONILDES DE ARAUJO SANTOS Advogado(s): ADAIAS DE SOUZA SILVA - OAB/MA 18.590-A e SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - OAB/MA 29.235-A Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição do Indébito proposta por LEONILDES DE ARAUJO SANTOS, em desfavor do BANCO DO BRASIL SA , ambos já qualificados nos autos. Alega a requerente que é aposentada e recebe seus proventos em uma conta vinculada ao banco requerido, na qual passaram a incidir descontos referentes à tarifa de pacote de serviços, mesmo a autora não tendo contratado tal serviço ou autorizado os descontos em questão. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 167574510 a ID 167575321). Determinada a emenda da inicial, esta foi corrigida pela parte autora. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (ID 185987342 a ID 185987352). Réplica constante no ID 186162871. Posteriormente, foi juntado aos autos o acordo celebrado entre as partes (ID 186454164). Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, vislumbra-se que as partes, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo, conforme consta no ID 186454164. Assim, evidencia-se que o acordo constante nos autos deve ser homologado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, b, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação, como no caso em tela. Ante o exposto, considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta no ID 186454164, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Sem condenação em custas e nem honorários. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação das partes, por meio dos seus advogados. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Ademais, intime-se pessoalmente a autora acerca do acordo celebrado nos autos. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo/MA, respondendo pela Comarca de Magalhães de Almeida/MA

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