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0803350-19.2021.8.18.0076

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO e-mail: sec.uniao@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32651643 Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803350-19.2021.8.18.0076 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: ROGERIO RIBEIRO CARDOSO SENTENÇA Vistos, etc. Há notícia de apreensão de 01 (uma) arma de fogo, tipo espingarda (garrucha/bate-bucha) apreendida (ID 21772106, pág. 4) e Recibo de Objetos (ID 21772106, pág. 5), não havendo nos autos notícia de restituição do referido bem. Observações: ref. armamento, certifique-se da existência ou não bem como com as cautelas ref. SEI ID 7888175 - QUE ora dou ciência às partes MP/DEFESA bem como para observar ofícios ref. observância do ART. 25, Lei 10.826. I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada em que o Ministério Público do Estado do Piauí, com assento nesta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de ROGÉRIO RIBEIRO CARDOSO, a quem se imputa conduta subsumível ao tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/03, fatos ocorridos em 01/04/2020, na cidade de União/PI. Certidão de Óbito de ROGÉRIO RIBEIRO CARDOSO, atestando o seu falecimento em 02/04/2026 (ID 100717221). Manifestação do Ministério Público requerendo seja declarada extinta a punibilidade de ROGÉRIO RIBEIRO CARDOSO, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, em razão de seu falecimento, com o consequente arquivamento dos autos (ID 102053083). II - FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, o documento de ID 100717221 demonstra que o acusado faleceu no dia 02/04/2026. O artigo 107, inciso I, do Código Penal, estabelece que a morte do agente extinguirá sua punibilidade. Ademais, a Constituição Federal prevê em seu artigo 5°, inciso XLV, que a responsabilidade penal é personalíssima e intransferível, ao dispor que a pena não passará da pessoa do condenado. No entanto, para que se declare a extinção da punibilidade pela morte do acusado, o Código de Processo Penal, em seu artigo 62, exige dois requisitos: a) certidão de óbito, e b) oitiva do Ministério Público. No presente caso, ambos os requisitos foram preenchidos, como se percebe pela cópia da certidão de óbito de ID 100717221 e manifestação do Ministério Público, no ID 102053083. Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente da morte do agente (art. 107, I, CP). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo no artigo 107, inciso I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do acusado ROGÉRIO RIBEIRO CARDOSO. Ref. bens por ventura apreendidos: deve o interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC. Sentença registrada eletronicamente. Por este ato, todos ficam cientes e intimados. Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE. Cumpra-se com urgência. BAIXE-SE e ARQUIVE-SE. UNIãO-PI, 12 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO

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