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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803348-43.2021.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADO: IVO DANTAS NOGUEIRA INTERESSADO: CAICARA TOPOGRAFIA LTDA - EPP DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IVO DANTAS NOGUEIRA em face de CAIÇARA TOPOGRAFIA LTDA - EPP, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 93676721). Na fase executiva, as partes apresentaram minuta de transação extrajudicial (ID 94118635), ajustando a composição integral do litígio mediante o pagamento da quantia total de R$ 22.663,66 (vinte e dois mil, seiscentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos). Restou acordado o pagamento de R$ 1.678,78 (mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do exequente, em parcela única com vencimento em 15 de abril de 2026 (ID 94118635). Ademais, pactuou-se o pagamento do valor principal remanescente de R$ 20.984,88 (vinte mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) diretamente ao exequente, fracionado em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.748,74 (mil, setecentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos), com primeiro vencimento em 15 de abril de 2026 (ID 94118635). A executada comprovou nos autos a quitação tempestiva da parcela única dos honorários sucumbenciais (ID 94282219), bem como os pagamentos da 1ª parcela (ID 94282220), da 2ª parcela (ID 96636901) e da 3ª parcela (ID 98659566), efetuados mediante transferência bancária nas contas indicadas no ajuste. Diante da transação celebrada, requereram a homologação do acordo e as providências decorrentes da autocomposição (ID 94118635). Vieram os autos conclusos. Este é o breve relatório. Inicialmente, cumpre destacar que o acordo celebrado preenche todos os requisitos de validade exigidos pelo ordenamento jurídico. Verifica-se que os transigentes são plenamente capazes, encontram-se devidamente representados por advogados com poderes específicos para transigir e pactuaram avença cujo objeto é lícito, possível e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo qualquer vício de consentimento ou irregularidade que impeça a sua homologação. Nos termos do art. 515, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a transação constitui título executivo judicial passível de homologação pelo juízo. Tratando-se de cumprimento de sentença em que o pagamento foi parcelado em prestações de trato sucessivo, a homologação judicial chancela a obrigação assumida e enseja a suspensão do curso do processo executivo durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário, a teor do art. 922 do Código de Processo Civil. No que tange às despesas processuais, verifica-se a regularidade dos autos: a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 21035719 e ID 79520533), aplicando-se a suspensão de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC, e, havendo transação, incide a regra de rateio e eventual isenção de custas remanescentes, conforme disciplina o art. 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A extinção definitiva da execução restará condicionada à ulterior demonstração da satisfação integral de todas as parcelas avençadas, momento em que se aperfeiçoará a hipótese do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: a) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 94118635), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo a questão nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", e do art. 515, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil; b) DETERMINO A SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil, durante o prazo concedido para o adimplemento voluntário de todas as parcelas acordadas; c) DISPENSO o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, observada, ademais, a gratuidade da justiça outrora deferida ao exequente; d) DETERMINO que, findo o prazo do parcelamento (15 de março de 2027) e cumprida integralmente a obrigação, venham os autos conclusos para a extinção definitiva da execução, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; e) Fica ressalvado que, em caso de inadimplemento, o processo retomará imediatamente seu curso pelo saldo devedor remanescente acrescido dos consectários pactuados (ID 94118635), nos termos do parágrafo único do art. 922 do Código de Processo Civil; f) INTIME-SE a executada para apresentar os comprovantes de pagamento das parcelas vencidas nos meses de julho e agosto de 2026, no prazo de 15 (quinze) dias; Valença do Piauí - PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Valença do Piauí - PI
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