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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0803340-20.2026.8.14.0008 AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS MACIEL REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 04 (quatro) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), às 09:45 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juíza de Direito: TALITA DANIELE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS; Estagiária: MARLIANE TELES TAVARES; Autor: GABRIEL DOS SANTOS MACIEL, CPF 027.739.592-56; Réu: GOL LINHAS AÉREAS S/A, CNPJ nº 07.575.651/0049-01, Preposto: ROBERTA RAYSSA ALVES DA SILVA; CPF nº 706.142.214-98; Estudante de Direito: CAROLINE DE SOUZA DOS SANTOS, CPF n° 054.244.352-03. ABERTA A AUDIÊNCIA: Pela MM. Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 07/2020 – GP/VP/CJRMB/CJI, sendo dispensada a assinatura das partes, com anuência delas. Inicialmente, instadas as partes à conciliação, esta resultou-se infrutífera. Por fim, as partes afirmaram não possuir mais provas a serem produzidas e requereram o julgamento antecipado da lide. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Versa a presente demanda sobre pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de atraso de vôo doméstico contratado junto à requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. A parte requerente relata, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o trecho Belém/PA – Rio de Janeiro/RJ, referente ao vôo G3 2007, com partida prevista para as 17h00min do dia 19/05/2026 e chegada programada para as 20h35min do mesmo dia. Afirma que a viagem possuía finalidade profissional, pois participava de processo de admissão e deveria iniciar atividades profissionais na manhã seguinte à chegada ao destino. Sustenta que, no dia da viagem, o vôo sofreu sucessivos atrasos. Narra que inicialmente foi informada nova previsão de decolagem para as 19h15min e, posteriormente, para as 22h30min, horários que também não foram cumpridos, tendo o vôo decolado somente por volta das 23h06min e chegado ao Rio de Janeiro aproximadamente às 02h40min do dia seguinte. Aduz que, em razão da chegada durante a madrugada, perdeu o período de descanso que antecederia o início de suas atividades profissionais e não pôde utilizar o transporte que teria sido previamente organizado para seu deslocamento, sendo obrigado a custear corrida até o hotel no valor de R$ 48,10. Requer, por essas razões, o ressarcimento do referido prejuízo material e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, ao fundamento de que o autor não comprovou prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, sustentando inexistência de pretensão resistida e invocando a afetação do Recurso Especial nº 2.209.304 ao rito dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustentou a aplicação das disposições específicas do Código Brasileiro de Aeronáutica e das normas expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil. Reconheceu que houve alteração no horário do vôo, mas atribuiu o atraso à necessidade de manutenção não programada da aeronave, decorrente de falha no sistema denominado “LIGHTS”, circunstância que reputa excepcional, inevitável e apta a configurar força maior. Alegou ter prestado a assistência necessária ao passageiro, inclusive mediante fornecimento de voucher de alimentação, defendendo o cumprimento da Resolução nº 400 da ANAC. Sustentou inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de dano moral efetivamente comprovado, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, inexistência de dano material indenizável e impossibilidade de inversão automática do ônus da prova. Subsidiariamente, requereu moderação de eventual condenação por dano moral. Examina-se, inicialmente, a preliminar de ausência de interesse processual. A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional diante da lesão ou ameaça de lesão afirmada pela parte. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Em matéria consumerista, inexiste disposição legal que imponha ao consumidor, como requisito ordinário para o ajuizamento de ação indenizatória por falha na prestação de serviço de transporte aéreo, o prévio acionamento de SAC, plataforma consumidor.gov.br, PROCON ou qualquer outro mecanismo administrativo. A resistência à pretensão encontra-se, ademais, inequivocamente demonstrada nos próprios autos. A requerida sustenta inexistência de ilícito, nega o dever de indenizar e requer expressamente a improcedência integral dos pedidos formulados pelo autor. Está configurada, portanto, controvérsia concreta que justifica a atuação jurisdicional. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. O autor é destinatário final do serviço contratado e enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a requerida, prestadora profissional do serviço de transporte aéreo, enquadra-se no conceito de fornecedora estabelecido no art. 3º do mesmo diploma. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não impede a aplicação harmônica das disposições próprias do transporte aéreo previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica e na regulamentação expedida pela ANAC. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação dos serviços, ressalvadas as hipóteses de exclusão de responsabilidade legalmente previstas. No que se refere ao ônus probatório, a tese defensiva também não prospera. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive mediante inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência. No presente caso, o autor apresentou prova documental mínima da contratação, do horário originalmente previsto, do atraso ocorrido, da finalidade profissional da viagem e da despesa de transporte realizada após a chegada ao destino. Por outro lado, as informações técnicas relacionadas à aeronave, à manutenção realizada, à causa da falha operacional e às providências efetivamente adotadas para evitar ou minimizar o atraso encontram-se predominantemente na esfera de disponibilidade da transportadora. A inversão do ônus da prova, entretanto, não implica procedência automática dos pedidos e não afasta o dever da parte autora de demonstrar minimamente os prejuízos cuja reparação pretende. Significa, no caso concreto, que incumbia à requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado, especialmente a causa externa apta a romper o nexo causal e a regular prestação da assistência necessária, obrigação que também decorre do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, mantenho a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A controvérsia central consiste em verificar se a necessidade de manutenção não programada da aeronave afasta a responsabilidade da requerida e, em caso negativo, se os acontecimentos demonstrados nos autos produziram danos materiais e morais indenizáveis. É incontroverso que o vôo contratado sofreu atraso significativo. A passagem adquirida previa partida de Belém às 17h00min do dia 19/05/2026 e chegada ao Rio de Janeiro às 20h35min. A documentação dos autos demonstra que a viagem somente teve início por volta das 23h06min, com chegada ao destino aproximadamente às 02h40min do dia subsequente. A própria requerida reconhece o atraso e informa que sua causa foi a necessidade de manutenção não programada da aeronave em razão de falha no sistema “LIGHTS”. A circunstância, embora justifique a decisão operacional de não permitir a partida da aeronave enquanto existente problema que pudesse comprometer a segurança do vôo, não é suficiente para afastar a responsabilidade civil pelo atraso. O art. 256, § 1º, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica prevê que, em relação ao dano decorrente de atraso do transporte aéreo contratado, o transportador não será responsável se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A manutenção e o adequado funcionamento dos sistemas que integram as aeronaves utilizadas comercialmente inserem-se, contudo, no âmbito da própria atividade econômica desenvolvida pela transportadora. No caso concreto, não foi comprovado acontecimento externo à atividade da requerida. A própria defesa identifica a causa do atraso como falha em sistema integrante da aeronave, não demonstrando condições meteorológicas adversas, fechamento de aeroporto, determinação de autoridade aeronáutica, restrição de infraestrutura aeroportuária ou outro evento externo apto a romper o nexo causal. A preservação da segurança dos passageiros e da tripulação constitui obrigação primordial da transportadora. Isso, entretanto, não significa que os efeitos econômicos decorrentes de falha relacionada à própria aeronave devam ser integralmente transferidos ao consumidor. Também não se mostra suficiente, para afastar a falha na prestação do serviço, a demonstração de fornecimento de voucher de alimentação. A requerida apresentou elemento indicativo de emissão de voucher de refeição ao passageiro, circunstância que deve ser considerada. A assistência material prevista na regulamentação da ANAC, contudo, constitui dever autônomo da transportadora e não elimina o próprio atraso nem afasta automaticamente a responsabilidade pelos prejuízos efetivamente dele decorrentes. A requerida afirma, ainda, que o passageiro teria sido realocado e chegado normalmente ao destino. Todavia, a chegada ao local contratado não constitui, isoladamente, cumprimento integral da obrigação de transporte. O contrato compreende não somente o destino, mas também o itinerário e o período razoavelmente ajustado para execução do serviço, especialmente quando o horário contratado possui relevância concreta para o passageiro. Está, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço. Quanto ao dano material, o pedido merece acolhimento. O autor requer a restituição de R$ 48,10, correspondente ao transporte utilizado entre o aeroporto e o hotel depois da chegada ao Rio de Janeiro. O comprovante juntado aos autos registra corrida iniciada às 02h46min do dia 20/05/2026, poucos minutos depois do horário de chegada informado nos autos, com destino ao Hotel Atlântico Tower e valor de R$ 48,10. A sequência temporal é compatível com os acontecimentos narrados na inicial. Há, portanto, nexo causal entre a falha na execução do transporte e a despesa adicional comprovadamente suportada pelo autor, sendo devido o ressarcimento de R$ 48,10. Quanto ao dano moral, é certo que o atraso de vôo não gera, de forma automática e em toda hipótese, direito à indenização por dano moral. Contudo, no presente caso, contudo, existem circunstâncias concretas que ultrapassam mero aborrecimento cotidiano. A viagem possuía finalidade profissional específica. A documentação apresentada pelo autor evidencia procedimento relacionado à sua admissão, e a viagem foi organizada de modo que chegasse ao Rio de Janeiro às 20h35min, permitindo período razoável de descanso antes das atividades profissionais previstas para o dia seguinte. O atraso modificou substancialmente esse planejamento. O passageiro foi submetido a sucessivas alterações do horário de partida e permaneceu durante várias horas aguardando a realização do vôo. A própria documentação relativa ao transporte terrestre demonstra que, às 02h46min, o autor ainda iniciava seu deslocamento do aeroporto, chegando ao hotel apenas depois das 03h00min. A situação comprometeu objetivamente o período destinado ao repouso anterior ao compromisso profissional que motivou a viagem. No caso dos autos, a duração expressiva do atraso, as sucessivas postergações, a chegada durante a madrugada e o comprometimento do descanso necessário antes de atividade profissional relevante constituem elementos suficientes para demonstrar situação excepcional que ultrapassa o mero dissabor inerente às relações contratuais, conforme exigido pelo art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. Configurado, portanto, o dano moral, passa-se à fixação do valor da reparação. A indenização deve observar a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, a gravidade concreta dos fatos, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. Devem ser consideradas, ainda, a circunstância de ter havido atraso superior a seis horas na chegada ao destino, a finalidade profissional da viagem, o horário de chegada, o fornecimento de alimentação pela companhia aérea e a inexistência de comprovação de perda do emprego, de compromisso profissional definitivamente frustrado ou de consequência pessoal de maior gravidade. Diante dessas circunstâncias, reputo adequada a fixação da indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial efetivamente demonstrado, sem resultar em enriquecimento indevido. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual arguida pela requerida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por GABRIEL DOS SANTOS MACIEL em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 48,10 (quarenta e oito reais e dez centavos), a título de danos materiais, devendo incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, sendo devidos juros, contados da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após esta data, deverá ser utilizada a taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24; b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após esta data, deverá ser utilizada a taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24; Descabe a condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas. Eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo de 10 dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, o qual deverá efetuar, nas 48 horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, quando devido, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 42, § 1º, e art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo de 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC c/c art. 41 da Lei nº 9.099/95 c/c o Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barcarena, data registrada no Sistema. E nada mais havendo, a MM. Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos. Eu, Marliane Teles Tavares, ___, estagiária da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi. TALITA DANIELE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA. (Assinado com certificado digital)
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