Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPI · 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0803334-35.2025.8.18.0073 J-ok CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] AUTOR: COMERCIAL MACEDO &FILHOS LTDA REU: SONILENE DE MACEDO DA SILVA SENTENÇA COMERCIAL MACEDO &FILHOS LTDA, já qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação Monitória em face de SONILENE DE MACEDO DA SILVA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que possui um crédito referente a Nota Promissória nº 27450 com data de vencimento em 23/11/2020. Alega que as tentativas de recebimento dos aluguéis em atraso foram infrutíferas, pelo que requer o pagamento por esta via Juntou documentos. Determinada a citação do Requerido para efetuar o pagamento do débito ora em discussão ou apresentar Embargos Monitórios, este quedou-se inerte (ID nº 96837521). É o breve relatório, decido. Analisando o feito, considerando que a Requerida não se manifestou, mesmo tendo sido devidamente citada, DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. art. 344 do CPC. Embora os efeitos da revelia digam respeito apenas aos fatos articulados na inicial, a Requerida não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência do direito da Requerente, uma vez que não juntou qualquer documento que comprovasse eventual pagamento a reduzir no valor da dívida. Nessa senda, aplica-se ao caso o disposto no art.701, § 2o do NCPC: Art. 701, §2o. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Entendo que os documentos apresentados pela parte Requerente comprovam a existência da relação jurídica entre as partes, uma vez que nota promissória constitui documento hábil para instruir a ação monitória, cabendo ao réu provar eventuais vícios no documento ou o pagamento do débito, conforme o art. 373 , II , do CPC. Ademais, pacífico o entendimento de que a nota promissória consiste em título autônomo e abstrato que independe de investigação da sua causa subjacente. Assim, presentes os requisitos constitutivos da nota promissória, o documento torna-se hábil para caracterizar promessa de pagamento. Nesse sentido: EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS . DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. TÍTULOS EXECUTÁVEIS. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA . AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO DESCONSTITUTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação monitória proposta com base em notas promissórias emitidas pelo réu, nas quais o autor busca o pagamento de dívida líquida e certa, comprovada por documento escrito . O réu, nos embargos à monitória, alegou a necessidade de comprovação da causa debendi e a inexigibilidade dos títulos, mas não apresentou provas que sustentassem suas alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é necessária a demonstração da causa debendi em ação monitória baseada em nota promissória; (ii) se o réu se desincumbiu do ônus de provar fato desconstitutivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. III . RAZÕES DE DECIDIR A nota promissória, após emitida e colocada em circulação, se desvincula da causa debendi, sendo desnecessária a sua demonstração em sede de ação monitória, conforme jurisprudência consolidada. A nota promissória constitui documento hábil para instruir a ação monitória, cabendo ao réu o ônus de provar qualquer fato que desconstitua, modifique ou impeça o direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC. No presente caso, o réu não apresentou provas suficientes para descaracterizar a exigibilidade dos títulos, razão pela qual se mantém a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a validade das notas promissórias e a exigibilidade da dívida . A correção monetária e os juros de mora são devidos a partir da data de vencimento das notas promissórias, conforme estipulado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nota promissória é tí tulo hábil para instruir ação monitória, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi quando o título já foi emitido e circulado . Cabe ao réu, em sede de embargos monitórios, provar fato desconstitutivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II . Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.267246-9/001, Relator (a): Des . Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, j. 03/04/2024, publ. 03/04/2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50001953920238130394, Relator.: Des .(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 12/11/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024) A parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 373, II, CPC, uma vez que deixou de manifestar-se nos autos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do Requerente, nos termos do artigo 701, §2º do CPC, e CONVERTO o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito no valor de R$ 1.347,92 (um mil trezentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos), devidamente corrigido (SELIC), bem como condeno a parte Requerida no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). P.R.I.C. Expedientes necessários. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa e cautelas legais. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
TJPI · 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0803334-35.2025.8.18.0073 J-ok CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] AUTOR: COMERCIAL MACEDO &FILHOS LTDA REU: SONILENE DE MACEDO DA SILVA SENTENÇA COMERCIAL MACEDO &FILHOS LTDA, já qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação Monitória em face de SONILENE DE MACEDO DA SILVA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que possui um crédito referente a Nota Promissória nº 27450 com data de vencimento em 23/11/2020. Alega que as tentativas de recebimento dos aluguéis em atraso foram infrutíferas, pelo que requer o pagamento por esta via Juntou documentos. Determinada a citação do Requerido para efetuar o pagamento do débito ora em discussão ou apresentar Embargos Monitórios, este quedou-se inerte (ID nº 96837521). É o breve relatório, decido. Analisando o feito, considerando que a Requerida não se manifestou, mesmo tendo sido devidamente citada, DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. art. 344 do CPC. Embora os efeitos da revelia digam respeito apenas aos fatos articulados na inicial, a Requerida não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência do direito da Requerente, uma vez que não juntou qualquer documento que comprovasse eventual pagamento a reduzir no valor da dívida. Nessa senda, aplica-se ao caso o disposto no art.701, § 2o do NCPC: Art. 701, §2o. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Entendo que os documentos apresentados pela parte Requerente comprovam a existência da relação jurídica entre as partes, uma vez que nota promissória constitui documento hábil para instruir a ação monitória, cabendo ao réu provar eventuais vícios no documento ou o pagamento do débito, conforme o art. 373 , II , do CPC. Ademais, pacífico o entendimento de que a nota promissória consiste em título autônomo e abstrato que independe de investigação da sua causa subjacente. Assim, presentes os requisitos constitutivos da nota promissória, o documento torna-se hábil para caracterizar promessa de pagamento. Nesse sentido: EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS . DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. TÍTULOS EXECUTÁVEIS. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA . AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO DESCONSTITUTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação monitória proposta com base em notas promissórias emitidas pelo réu, nas quais o autor busca o pagamento de dívida líquida e certa, comprovada por documento escrito . O réu, nos embargos à monitória, alegou a necessidade de comprovação da causa debendi e a inexigibilidade dos títulos, mas não apresentou provas que sustentassem suas alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é necessária a demonstração da causa debendi em ação monitória baseada em nota promissória; (ii) se o réu se desincumbiu do ônus de provar fato desconstitutivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. III . RAZÕES DE DECIDIR A nota promissória, após emitida e colocada em circulação, se desvincula da causa debendi, sendo desnecessária a sua demonstração em sede de ação monitória, conforme jurisprudência consolidada. A nota promissória constitui documento hábil para instruir a ação monitória, cabendo ao réu o ônus de provar qualquer fato que desconstitua, modifique ou impeça o direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC. No presente caso, o réu não apresentou provas suficientes para descaracterizar a exigibilidade dos títulos, razão pela qual se mantém a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a validade das notas promissórias e a exigibilidade da dívida . A correção monetária e os juros de mora são devidos a partir da data de vencimento das notas promissórias, conforme estipulado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nota promissória é tí tulo hábil para instruir ação monitória, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi quando o título já foi emitido e circulado . Cabe ao réu, em sede de embargos monitórios, provar fato desconstitutivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II . Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.267246-9/001, Relator (a): Des . Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, j. 03/04/2024, publ. 03/04/2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50001953920238130394, Relator.: Des .(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 12/11/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024) A parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 373, II, CPC, uma vez que deixou de manifestar-se nos autos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do Requerente, nos termos do artigo 701, §2º do CPC, e CONVERTO o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito no valor de R$ 1.347,92 (um mil trezentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos), devidamente corrigido (SELIC), bem como condeno a parte Requerida no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). P.R.I.C. Expedientes necessários. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa e cautelas legais. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.