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TJRN · 2ª Vara da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739550 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0803321-96.2026.8.20.5100 Parte Autora NICILENE SILVA DE FRANCA Parte Demandada Banco BMG S/A DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por NICILENE SILVA DE FRANÇA em face do BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citada, a parte demandada apresentou contestação, arguindo as preliminares de falta de interesse de agir, a inépcia da inicial, a conexão com outros processos, a impugnação ao valor da causa e a prejudicial de mérito de prescrição/decadência. A autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Passo a sanear o feito. Inicialmente, verifico que o instrumento de procuração está devidamente assinado pela autora, bem como foram apresentados todos os documentos exigidos pelo art. 320 do CPC, de forma que não há inépcia da inicial. Não há conexão com os processos indicados na defesa, uma vez que a causa de pedir e pedido são diversos, inexistindo risco de decisões conflitantes, de acordo com o art. 55 do CPC. O valor da causa estipulado traduz o proveito econômico que pretende auferir com a presente demanda, estando em desconformidade com o art. 292 do CPC. A parte demandada arguiu ainda a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não buscou uma solução extrajudicial. Entretanto, a medida adotada pela autora é útil e adequada, uma vez que a parte demandada não excluiria as cobranças sem um processo judicial. Ademais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Judiciário não pode se esquivar da análise do pedido inicial, considerando o direito constituição de ação/petição da autora, consagrado na Constituição Federal. Por fim, arguiu a prejudicial de mérito de prescrição/decadência. Contudo, a relação apresentada nos autos é de trato sucessivo, conforme indicado na inicial, não tendo sido atingido o prazo prescricional decenal. Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Ônus da prova já invertido no ID 191047479. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739550 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0803321-96.2026.8.20.5100 Parte Autora NICILENE SILVA DE FRANCA Parte Demandada Banco BMG S/A DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por NICILENE SILVA DE FRANÇA em face do BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citada, a parte demandada apresentou contestação, arguindo as preliminares de falta de interesse de agir, a inépcia da inicial, a conexão com outros processos, a impugnação ao valor da causa e a prejudicial de mérito de prescrição/decadência. A autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Passo a sanear o feito. Inicialmente, verifico que o instrumento de procuração está devidamente assinado pela autora, bem como foram apresentados todos os documentos exigidos pelo art. 320 do CPC, de forma que não há inépcia da inicial. Não há conexão com os processos indicados na defesa, uma vez que a causa de pedir e pedido são diversos, inexistindo risco de decisões conflitantes, de acordo com o art. 55 do CPC. O valor da causa estipulado traduz o proveito econômico que pretende auferir com a presente demanda, estando em desconformidade com o art. 292 do CPC. A parte demandada arguiu ainda a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não buscou uma solução extrajudicial. Entretanto, a medida adotada pela autora é útil e adequada, uma vez que a parte demandada não excluiria as cobranças sem um processo judicial. Ademais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Judiciário não pode se esquivar da análise do pedido inicial, considerando o direito constituição de ação/petição da autora, consagrado na Constituição Federal. Por fim, arguiu a prejudicial de mérito de prescrição/decadência. Contudo, a relação apresentada nos autos é de trato sucessivo, conforme indicado na inicial, não tendo sido atingido o prazo prescricional decenal. Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Ônus da prova já invertido no ID 191047479. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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