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TJPB · 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803314-69.2022.8.15.2001 [Gratificação de Incentivo] AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA ADMINISTRATIVO. MILITAR DA ATIVA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO. VALOR ABSOLUTO. NORMA. DESTINAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INAPLICABILIDADE. POLICIAL MILITAR. PRIVATIVO DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDÊNCIA DO TJPB. ENTENDIMENTO SUMULADO. PEDIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebe-se que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento do Adicional de Insalubridade. - Súmula nº 51, enunciando que “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012 Procedência parcial do pedido. VISTOS, ETC. Trata-se de Ação de Ordinária de Cobrança calcada na tese da inaplicabilidade de norma referente ao Servidor Público Civil nos benefícios e gratificações inerentes ao Estatuto dos Militares, sob o argumento de ser privativa legislação própria e específica assentada aos militares, na atividade ou quando da ocasião de suas passagens para a inatividade ou reforma. No caso em tela, a parcela do adicional de tempo de serviço que incide sobre o valor do soldo correspondente descrito na inicial, que foi congelada devido à aplicação da Lei Complementar nº 50/2003. A pretensão do(a) Autor(a) é que o percentual referido continue a incidir sob o valor do soldo até a edição da Lei nº 9.703/2012. A petição está instruída com os documentos necessários a demonstrar a legitimidade processual do (a) autor (a) e indispensáveis à comprovação do alegado para invocar a sua pretensão. Contestação pelo Estado da Paraíba (ID 64675687). Vieram-me os autos conclusos. RELATADO. DECIDE-SE. Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser exclusivamente de direito e de fato, este bem demonstrado com a robusta prova documental que lastreia este processo, possibilitando assim, o seu integral conhecimento e a consequente desinfluente produção de novas provas para sua noção e deslinde. De modo que, mostra-se impertinente a realização de audiência quando os documentos públicos que instruem este feito retratam a situação fática enfocada nos autos; as provas decorrentes de documentos públicos têm prevalência sobre as demais. A respeito dessa temática impende-se destacar: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para forma o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (SRJ – 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3,2,92, p. 472). Em consequência deste posicionamento adotado, impõe-se sua ciência direta para fins decisórios, conquanto estão presentes às condições que ensejam o seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355 Código de Processo Civil. Nesse sentir : Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90). No mesmo sentido : RSTJ 102/500, RT 782/302. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 / SP – 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 – rel. Min. João Otávio de Noronha) O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da empala defesa e do contraditório (STF – 2ª Turma – AI 203.793-5-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 3.11.97, DJU 19.12.97, p. 53) Ante o exposto, com suporte no art. 355, I do Código de Processo Civil, decido julgar antecipadamente a presente causa. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O promovido Estado da Paraíba alegou em preliminar que a autora teria condições de arcar com as custas processuais tendo em vistas suas fichas financeiras demonstrarem remuneração bruta em valor que demonstra capacidade financeira. Entendo que não assiste razão ao promovido. Segundo a Lei 1.060/50 a) "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família" (art. 4o); e b) "presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais" (§ 1o). Portanto, nem sequer se exige a declaração de pobreza em apartado. Basta que afirme simplesmente na própria petição inicial que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Essas disposições foram recepcionadas pela atual Constituição Federal porque, quando dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5o, LXXVI), não estabelece a forma dessa comprovação, daí por que se entende que continua prevalecendo o entendimento anterior, ou seja, presume-se necessitado, até prova em contrário, aquele que afirmar essa condição. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. PREJUDICIAL DE MÉRITO O(A) Promovido(a) sustenta em preliminar, a ocorrência da prescrição quinquenal tendo em vista o efeito concreto da Lei Complementar nº 58 foi do ano de 2003. No trato de direito sucessivo, a exemplo destes autos, a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus cinco anos. Na hipótese destes autos, o período retroativo é aquele dos últimos cincos anos antes da distribuição deste processo, lapso temporal reclamado pela inaplicabilidade dos efeitos patrimoniais das leis aludidas, em plena vigência, no contracheque do autor(a). Nesse sentir, a matéria está sumulada pelo STJ cujo enunciado ficou assim redigido: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Mais ainda, não há como confundir verbas de natureza alimentícia relativas à remuneração ou vencimentos, títulos do serviço público para retribuir o trabalho do seu pessoal, com prestação alimentícia oriunda da obrigação civil para sustentar dependentes econômicos; a pensão alimentícia. Ademais sendo circunstância que redunda em dano material ou perda patrimonial em desfavor d(o) Autor (a), o prazo para reivindicação pela via judicial contra o Poder Público é quinquenal. Com efeito, os títulos ou verbas de natureza de trato sucessório anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação, estão amparados por esta decisão por se tratar de direito vivo. Por essas argumentações, REJEITA-SE A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO A controvérsia desta demanda objetiva afastar a aplicação da Lei Complementar nº 50/2003 na transformação em valores nominais das vantagens e gratificações inerentes ao regime jurídico dos militares. O Tribunal de Justiça da Paraíba, quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, sedimentou entendimento no sentido de que a imposição de congelamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) prevista no art. 2º, da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, somente passou a atingir os militares a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. Por força do referido julgamento, o Sodalício Paraibano também editou a Súmula nº 51, enunciando que “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. D E C I S Ã O Ante o exposto, com respaldo no princípio da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, inciso IX, da Constituição Brasileira) e no princípio do livre convencimento motivado, com fundamento no art. 487, I e seguintes do Código de Processo Civil, ACOLHE-SE O PEDIDO DA AÇÃO, para reconhecer que o autor tem direito de perceber, até o dia 27 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, os valores descongelados/atualizados das verbas relativas ao adicional por tempo de serviço (anuênio), bem como as diferenças resultantes do pagamento a menor correspondente, descritos na inicial, incidente sobre o soldo percebido pelo Autor alcançando o quinquênio anterior à data do ajuizamento desta demanda e, eventuais parcelas vencidas no curso da lide, devidamente atualizados uma única vez, até o efetivo pagamento da Taxa SELIC, conforme no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, e também em honorários advocatícios que serão arbitrados quando da liquidação da sentença, nos termos do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil. Defere-se o pedido de gratuidade como meio de assegurar o direito fundamental de acesso à Justiça, assim como, se enquadrar dentro dos requisitos necessários à concessão desse benefício. Esta decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Oportunamente, remeta-se à Instância Superior. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Aluizio Bezerra Filho Juiz de Direito Juiz(a) de Direito
TJPB · 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto · Av. João Machado, s/n · Jaguaribe, João Pessoa/PB Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0803314-69.2022.8.15.2001 AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA DESPACHO A parte autora peticionou nos autos (ID 163464972), por meio do advogado Valberto Alves de Azevedo Filho (OAB/PB nº 11.477), requerendo a regularização de seus dados cadastrais para que as futuras intimações sejam expedidas com exclusividade em seu nome e no da sociedade Mouzalas Azevedo Advocacia (OAB/PB nº 206), nos moldes do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Requer, ainda, a intimação formal das partes acerca da sentença proferida no ID 67677689. A representação processual da parte autora permanece hígida sob o patrocínio da sociedade Mouzalas Azevedo Advocacia (OAB/PB nº 206) e do advogado Valberto Alves de Azevedo Filho (OAB/PB nº 11.477), conforme instrumento de procuração originário (ID 53713734) e substabelecimento sem reserva de poderes outrora formalizado (ID 82501350). Havendo requerimento expresso para direcionamento exclusivo das publicações, defere-se o pleito com base no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Ademais, encerrado o sobrestamento decorrente do IRDR nº 10 pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 73924192 e ID 155825418), impõe-se a intimação das partes acerca da sentença de mérito (ID 67677689) para que exerçam, querendo, o direito recursal. Ante o exposto: a) DECLARO REGULAR a representação processual da parte autora sob o patrocínio do advogado Valberto Alves de Azevedo Filho (OAB/PB nº 11.477) e da sociedade Mouzalas Azevedo Advocacia (OAB/PB nº 206), mantendo os termos do indeferimento quanto aos pedidos de terceiros contidos na decisão de ID 155825418, de modo que que as publicações e intimações destinadas à parte autora passem a ser veiculadas exclusivamente em nome do advogado Valberto Alves de Azevedo Filho, inscrito na OAB/PB sob o nº 11.477, e da sociedade Mouzalas Azevedo Advocacia (OAB/PB nº 206), sob pena de nulidade, na forma do art. 272, §§ 1º, 2º e 5º, do Código de Processo Civil; b) INTIMEM-SE as partes acerca do inteiro teor da sentença proferida no ID 67677689, abrindo-se o prazo legal para a interposição de eventuais recursos cabíveis. Cumpra-se. Intimem-se. João Pessoa-PB, data e assinatura digitais. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito
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