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0803293-22.2026.8.20.5103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Currais Novos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803293-22.2026.8.20.5103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS VITORIAS MEDEIROS ARAUJO REU: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DAS VITÓRIAS MEDEIROS em desfavor do MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS. É que importa relatar. Inicialmente, ao examinar os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da presente demanda, acerca da competência é importante ressaltar que nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". Destaco, por oportuno, que o §1º da lei referida no item anterior foi enfático no seguinte sentido: "§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares". Acrescente-se que o art. 2º em seu § 4º assim estabelece: "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Nesse particular, em que pese o ensinamento doutrinário tradicional de que o valor da causa é espécie de competência de viés relativo, decorrendo disso a possibilidade de, abaixo do teto estabelecido na Lei processual, haver a escolha entre o Juizado Especial e o Juízo comum, a Jurisprudência pátria vêm firmando entendimento, a meu ver acertado, no sentido da natureza absoluta do valor da causa no que toca especificamente a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual, a exemplo do que já acontece nos Juizados Especiais da Fazenda Pública Federal, com base na exegese do próprio Diploma Legal. Nessa trilha é o posicionamento uniforme do TJRN, conforme é possível perceber dos diversos julgados cujas ementas seguem abaixo transcritas: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI 12.153/2009. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DO FEITO AO JUIZ NATURAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Há de ser reconhecida a incompetência absoluta da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN para conhecer e julgar a ação ajuizada em face de Município, com valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. É absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal para conhecer do presente feito, consoante a dicção do art. 2º, caput, § 4º, da Lei 12.153/2009. 3. Precedentes do TJRN (AC nº 2012.009630-7, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 17/01/2013). 4. Apelo conhecido e provido, com anulação da sentença. (Julgamento: 12/12/2017; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Classe:Apelação Cível 2017.007166-1; Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO ENTRE MUNICÍPIO E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009 E DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 47/2014 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. Relator: Des. Dilermando Mota Processo:2017.010896-8; -Julgamento:-29/11/2017; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Classe: Conflito Negativo de Competência A esse respeito é salutar ponderar que a Lei 12.153/09 ao instituir o microssistema procedimental dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual apontou como parâmetros exclusivos o valor da causa e o ente público como sujeito passivo, que devem ser ambos conjugados para se chegar a competência dos Juizados da Fazenda Pública no âmbito estadual, isto é, ente público estadual como réu e valor da causa até o teto estabelecido. Na hipótese dos autos, observa-se que a demanda NÃO tem valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como que não está presente nenhuma exceção referida no §1º da Lei nº 12.153/2009 ou mesmo nos incisos I, II e III do art. 1º da Resolução 47/2014 -TJ. Ressalte-se, ainda, que não merece prosperar o argumento de complexidade da causa a justificar a incompetência de plano do Juizado da Fazenda Pública, haja vista que em causas relativas a pedido de indenização, dificilmente será necessária perícia técnica, não podendo desde já se admitir como certa a necessidade de prova pericial. Portanto, por se tratar de competência absoluta, matéria de ordem pública, conheço-a de ofício, para determinar a remessa do presente feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Currais Novos, competente para processar e julgar a causa, conforme Resolução de nº 47/2014 – TJRN de 17 de setembro de 2014. De acordo com as razões acima expostas, nos termos do art. 64 e seus §§ do Código de Processo Civil, DECLINO da competência para processar, conciliar e julgar a lide versada nos presentes autos e DECLARO competente o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual de Currais Novos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Remetam-se o presente processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual de Currais Novos, dando-se baixa nos registros próprios. Currais Novos/RN, data do Sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Currais Novos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803293-22.2026.8.20.5103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS VITORIAS MEDEIROS ARAUJO REU: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DAS VITÓRIAS MEDEIROS em desfavor do MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS. É que importa relatar. Inicialmente, ao examinar os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da presente demanda, acerca da competência é importante ressaltar que nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". Destaco, por oportuno, que o §1º da lei referida no item anterior foi enfático no seguinte sentido: "§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares". Acrescente-se que o art. 2º em seu § 4º assim estabelece: "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Nesse particular, em que pese o ensinamento doutrinário tradicional de que o valor da causa é espécie de competência de viés relativo, decorrendo disso a possibilidade de, abaixo do teto estabelecido na Lei processual, haver a escolha entre o Juizado Especial e o Juízo comum, a Jurisprudência pátria vêm firmando entendimento, a meu ver acertado, no sentido da natureza absoluta do valor da causa no que toca especificamente a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual, a exemplo do que já acontece nos Juizados Especiais da Fazenda Pública Federal, com base na exegese do próprio Diploma Legal. Nessa trilha é o posicionamento uniforme do TJRN, conforme é possível perceber dos diversos julgados cujas ementas seguem abaixo transcritas: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI 12.153/2009. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DO FEITO AO JUIZ NATURAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Há de ser reconhecida a incompetência absoluta da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN para conhecer e julgar a ação ajuizada em face de Município, com valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. É absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal para conhecer do presente feito, consoante a dicção do art. 2º, caput, § 4º, da Lei 12.153/2009. 3. Precedentes do TJRN (AC nº 2012.009630-7, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 17/01/2013). 4. Apelo conhecido e provido, com anulação da sentença. (Julgamento: 12/12/2017; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Classe:Apelação Cível 2017.007166-1; Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO ENTRE MUNICÍPIO E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009 E DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 47/2014 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. Relator: Des. Dilermando Mota Processo:2017.010896-8; -Julgamento:-29/11/2017; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Classe: Conflito Negativo de Competência A esse respeito é salutar ponderar que a Lei 12.153/09 ao instituir o microssistema procedimental dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual apontou como parâmetros exclusivos o valor da causa e o ente público como sujeito passivo, que devem ser ambos conjugados para se chegar a competência dos Juizados da Fazenda Pública no âmbito estadual, isto é, ente público estadual como réu e valor da causa até o teto estabelecido. Na hipótese dos autos, observa-se que a demanda NÃO tem valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como que não está presente nenhuma exceção referida no §1º da Lei nº 12.153/2009 ou mesmo nos incisos I, II e III do art. 1º da Resolução 47/2014 -TJ. Ressalte-se, ainda, que não merece prosperar o argumento de complexidade da causa a justificar a incompetência de plano do Juizado da Fazenda Pública, haja vista que em causas relativas a pedido de indenização, dificilmente será necessária perícia técnica, não podendo desde já se admitir como certa a necessidade de prova pericial. Portanto, por se tratar de competência absoluta, matéria de ordem pública, conheço-a de ofício, para determinar a remessa do presente feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Currais Novos, competente para processar e julgar a causa, conforme Resolução de nº 47/2014 – TJRN de 17 de setembro de 2014. De acordo com as razões acima expostas, nos termos do art. 64 e seus §§ do Código de Processo Civil, DECLINO da competência para processar, conciliar e julgar a lide versada nos presentes autos e DECLARO competente o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual de Currais Novos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Remetam-se o presente processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual de Currais Novos, dando-se baixa nos registros próprios. Currais Novos/RN, data do Sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)

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