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0803287-61.2025.8.10.0048

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Tribunal
TJMA
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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Itapecuru Mirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0803287-61.2025.8.10.0048 Requerente: BENEDITA DO NASCIMENTO CHAVES LEMOS Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A BENEDITA DO NASCIMENTO CHAVES LEMOS ajuizou ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando exercer a atividade de pescadora artesanal e estar incapacitada para o trabalho em razão de enfermidades que acometem, especialmente, seus membros superiores. Sustentou que formulou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária, NB 642.483.358-0, em 09/02/2023, indeferido por ausência de constatação de incapacidade laborativa, conforme comunicação de decisão de ID 153960975. Requereu a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a DER e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, se constatada incapacidade definitiva. Determinada a produção de prova técnica por decisão de ID 157939447, a autora foi submetida a perícia médica judicial em 05/09/2025. O laudo foi juntado sob o ID 172396275. Citado, o INSS apresentou contestação no ID 176216125, arguindo ausência de interesse processual sob o fundamento de inexistência de prova material da condição de segurada especial e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, formulou os requerimentos de praxe em caso de procedência. Com a defesa foi juntado o dossiê previdenciário de ID 176220676. Posteriormente, a parte autora juntou documentação relativa ao exercício da atividade de segurada especial, conforme petição de ID 176343583 e documentos de ID 176343586. É o breve relatório. DECIDO. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade, especialmente quanto à qualidade de segurada especial, carência e incapacidade laborativa. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigível, ficar incapacitado para o exercício de seu trabalho ou de sua atividade habitual por período superior a quinze dias. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, exige incapacidade total e permanente, acompanhada da impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. Das preliminares suscitadas pelo INSS O INSS suscita, inicialmente, questões relacionadas ao art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, à suposta citação desacompanhada do laudo pericial e à ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação. As alegações não prosperam. Os autos demonstram que a perícia judicial foi realizada em 28/11/2025, tendo o laudo sido juntado em 30/04/2026. Somente posteriormente, por despacho de 22/06/2026, foi determinada a citação do INSS, oportunidade em que o próprio Juízo consignou que a prova pericial havia reconhecido incapacidade laborativa. A Autarquia apresentou contestação em 03/07/2026, já dispondo de acesso ao laudo e aos demais elementos processuais. Não há, portanto, nulidade ou prejuízo ao exercício da defesa. Também não há falta de interesse de agir. A autora esteve em gozo do benefício NB 645.861.250-1 até 01/03/2025 e, após a cessação, formulou novo requerimento administrativo em 11/03/2025, sob o NB 720.039.910-9, tendo o INSS analisado a pretensão e indeferido expressamente o benefício por suposta ausência de incapacidade laborativa. Houve, portanto, prévia provocação administrativa, análise do mérito e decisão desfavorável, estando configurada a pretensão resistida. Não se trata de simples continuidade de benefício cessado por alta programada sem nova provocação administrativa. Assim, rejeito as preliminares suscitadas pelo INSS. Da qualidade de segurada especial A autora exerce atividade rural de lavradora, enquadrando-se como segurada especial. O próprio dossiê previdenciário juntado pela Autarquia contém elementos relevantes nesse sentido. Consta registro de atividade na condição de segurada especial desde 03/04/2003, além de histórico de benefícios previdenciários concedidos sob vinculação rural. Também consta percepção do benefício por incapacidade NB 645.861.250-1, classificado como benefício concedido à segurada especial rural, com vigência até 01/03/2025, apenas dez dias antes do novo requerimento administrativo formulado em 11/03/2025. A documentação dos autos ainda registra endereço rural e atividade habitual de lavradora, circunstância igualmente considerada pela perícia judicial ao analisar a repercussão funcional da enfermidade. Não há prova de vínculo urbano contemporâneo, atividade empresarial ou outra fonte de renda capaz de descaracterizar a condição de segurada especial no período controvertido. Dessa forma, o conjunto probatório é suficiente para reconhecer que a autora mantinha a qualidade de segurada especial na DER de 11/03/2025. Da carência Tratando-se de segurada especial, em regra, exige-se a comprovação de atividade rural pelo período correspondente à carência, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, entretanto, a discussão acerca da carência não constitui óbice à concessão. A autora é portadora de neoplasia maligna da mama – CID C50, doença expressamente inserida entre as hipóteses legais de dispensa de carência para benefícios por incapacidade. Nos termos dos arts. 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/1991, a concessão de benefício por incapacidade decorrente de neoplasia maligna independe do cumprimento do período ordinário de carência. Assim, demonstrada a qualidade de segurada, a carência é legalmente dispensada. Da incapacidade laborativa A prova pericial judicial é conclusiva e favorável à autora. A expert diagnosticou neoplasia maligna da mama – CID C50, registrando histórico de tratamento oncológico com quimioterapia, mastectomia direita e hormonioterapia sistêmica. Foram descritos quadro de fadiga, fraqueza, dor na região torácica operada, redução da tolerância ao esforço prolongado e limitação para atividades de maior exigência física. Tais limitações repercutem diretamente sobre a atividade habitual de lavradora, que demanda esforço físico significativo, transporte de cargas, permanência prolongada em posição ortostática e movimentos repetitivos. A perita concluiu expressamente que a autora apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual. A conclusão técnica mostra-se coerente com o histórico clínico e com a documentação médica já existente nos autos. Importa destacar, ainda, que a perícia judicial reconheceu que a incapacidade persistia no período compreendido entre a cessação administrativa do benefício anterior e a realização da perícia judicial, diante da continuidade da doença oncológica ativa e do tratamento médico. Assim, encontra-se preenchido o requisito médico previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/1991. Do termo inicial do benefício O benefício anteriormente percebido foi cessado em 01/03/2025, e a autora formulou novo requerimento administrativo em 11/03/2025, referente ao NB 720.039.910-9. A prova pericial reconheceu expressamente a continuidade da incapacidade no período administrativo, afastando a conclusão de recuperação da capacidade laboral. Portanto, está demonstrado que a autora já se encontrava incapacitada na data do novo requerimento. Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER de 11/03/2025. Da duração do benefício O laudo pericial não foi omisso quanto ao prazo de afastamento. A expert recomendou expressamente afastamento laboral pelo período inicial de 06 (seis) meses, com necessidade de reavaliação médico-pericial ao término. Assim, não se aplica ao caso o prazo subsidiário de 120 dias, reservado às hipóteses em que reconhecida incapacidade temporária sem indicação técnica de prazo de recuperação ou reavaliação. Havendo prazo pericial determinado, deve prevalecer o período indicado pela expert. Considerando, contudo, que o prazo estimado transcorreu durante a tramitação do processo sem efetiva implantação do benefício, a fixação de uma DCB retroativa esvaziaria a utilidade prática da prestação e inviabilizaria o exercício do pedido de prorrogação. Por essa razão, o benefício deverá ser mantido pelo prazo de 06 (seis) meses, contado da efetiva implantação no sistema de gestão de benefícios da Autarquia, facultando-se à autora, caso persista a incapacidade laborativa ao término desse período, formular pedido administrativo de prorrogação e submeter-se à correspondente reavaliação médico-pericial. Apesar da gravidade da enfermidade, não estão presentes, no atual estado da prova, os requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A perícia judicial classificou a incapacidade como total e temporária, e não como definitiva. Embora a autora esteja submetida a tratamento oncológico prolongado, a expert não reconheceu irreversibilidade do quadro nem insuscetibilidade de reabilitação profissional. Ausentes, portanto, os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. Mostra-se devido, neste momento, apenas o auxílio por incapacidade temporária. Diante do conjunto probatório, restaram demonstrados a qualidade de segurada especial, a dispensa legal de carência em razão da neoplasia maligna e a existência de incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual de lavradora. O benefício é devido desde a DER de 11/03/2025, devendo ser mantido pelo prazo de 06 (seis) meses, conforme indicado no laudo judicial, contado da efetiva implantação, facultando-se à autora requerer prorrogação administrativa caso permaneça incapacitada ao término do período. Não estão preenchidos, por ora, os requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas pelo INSS e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA DAS DORES MOREIRA FERREIRA, CPF nº 951.902.793-91, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para: a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, relativo ao NB 720.039.910-9; b) FIXAR A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB EM 11/03/2025, correspondente à data de entrada do requerimento administrativo – DER, porquanto demonstrada a existência de incapacidade laborativa já naquele momento; c) FIXAR O PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO EM 06 (SEIS) MESES, conforme indicado no laudo pericial judicial, contado da efetiva implantação do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia previdenciária, facultando-se à parte autora, caso persista a incapacidade laborativa ao término desse período, formular pedido administrativo de prorrogação perante o INSS, submetendo-se à correspondente reavaliação médico-pericial; d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, descontados os valores eventualmente pagos administrativamente, no mesmo período, a título de benefício inacumulável; e) DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, determinando ao INSS que proceda à implantação do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa no valor correspondente a 02 (duas) vezes o valor mensal do benefício concedido, devendo, quanto às parcelas retroativas, aguardar-se o trânsito em julgado. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente desde o vencimento de cada prestação. Até agosto de 2025, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora, observados os marcos legais de incidência. A partir de setembro de 2025, a correção monetária dos débitos previdenciários deverá observar o INPC, incidindo juros de mora, a contar da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de correção monetária aplicável, vedada a duplicidade de incidência. CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da legislação aplicável, observada a isenção legal da Autarquia. Considerando o valor da condenação e a manifesta impossibilidade de que alcance o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, DEIXO DE SUBMETER A PRESENTE SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, via PJe. Publicada e Registrada eletronicamente. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA

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