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TJMS · 1ª Vara Cível
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar nulos os contratos de trabalho firmados entre as partes relativos ao período de março de 2022 até o corrente ano de 2026; b) Condenar o réu ao depósito do FGTS sobre os salários pelos serviços prestados pela requerente na rede pública municipal entre março de 2022 até o ano letivo de 2026. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Os valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidos monetariamente da seguinte forma: a partir de 09.12.2021 deve incidira SELIC, uma única vez, acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/21); a partir de setembro de 2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2%, nos termos da EC 136/2025 e Provimento 207/2025 do CNJ. Sem condenação em custas, pois a parte é isenta, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei Estadual nº 3.779/09. Considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o curto tempo exigido para tal desiderato, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados nesta oportunidade em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o decurso de prazo para interposição de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame da sentença, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
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