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0803276-52.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803276-52.2025.8.15.2001 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: CLEIDE GUEDES DA CRUZ REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA Cuida-se de execução/cumprimento de sentença judicial transitada em julgado. Intimado a falar, sobre a impugnação apresentada nos autos, o exequente concordou com os valores apresentados pelo executado. É o relatório, passo a decidir. Com relação à impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art.535, IV, § 2º do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Apresentado os valores pelo executado, o exequente não ofereceu resistência concordando com os cálculos trazidos em sede de impugnação. Por tal razão devem ser homologados os valores apresentados pelo executado no ID 114270498. Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO, com a devida expedição dos Ofícios Requisitórios (RPV) em relação ao crédito principal e honorários contratuais, nos valores apontados no ID 156424945, o que faço com base no art.535, parágrafo 2º do CPC. Em tempo, defiro o pedido de destacamento do crédito dos referidos honorários advocatícios contratuais, em relação a parte promovente, no importe de 30% (trinta por cento) do crédito principal, consoante contrato de prestação de serviços advocatícios. Expeça-se o Ofício(s) Requisitório. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se João Pessoa, data e assinaturas digitais. ALGACYR RORIGUES NEGROMONTE Juiz(a) de Direito

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