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0803271-67.2026.8.20.5004

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803271-67.2026.8.20.5004 Polo ativo EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME Advogado(s): LUCAS DE MELLO RIBEIRO Polo passivo PAULO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): PAULO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. MARKETPLACE. COMPRA GARANTIDA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INTERMEDIAÇÃO DIGITAL. CADEIA DE FORNECIMENTO. OFERTA VINCULANTE. DESCUMPRIMENTO DE GARANTIA INSTITUCIONAL. VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. LOGÍSTICA REVERSA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindida a relação contratual referente ao pedido nº 2000005223666044, condenar a requerida à restituição de R$ 5.099,90, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de determinar o recolhimento do produto às expensas da promovida após o trânsito em julgado. A recorrente sustenta a incompetência do Juizado Especial Cível pela suposta necessidade de prova pericial complexa, sua ilegitimidade passiva por atuar como mera intermediadora digital, inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, regularidade da negativa no programa “Compra Garantida” e ausência de danos morais. O recorrido requer a manutenção da sentença, alegando participação da plataforma na cadeia de fornecimento, descumprimento da garantia ofertada e inovação recursal quanto à tese de exclusão de cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se a alegação de necessidade de prova pericial complexa afasta a competência do Juizado Especial Cível; (ii) estabelecer se a plataforma digital possui legitimidade para responder pelos efeitos da compra realizada em seu ambiente virtual; (iii) determinar se a negativa de cobertura do programa “Compra Garantida” configura falha na prestação do serviço e descumprimento de oferta vinculante; e (iv) verificar se permanecem devidos a restituição do preço e o recolhimento do produto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Juizado Especial Cível permanece configurada, pois a controvérsia não depende da análise técnica aprofundada sobre o funcionamento da válvula reguladora do equipamento, mas principalmente da verificação documental do cumprimento da política “Compra Garantida”, da oferta realizada e da conduta adotada pela plataforma. 4. A alegação de ilegitimidade passiva é afastada, pois a recorrente não atua como mera hospedeira de anúncios, mas participa da relação de consumo ao intermediar a contratação, administrar pagamentos, auferir receitas das transações e disponibilizar mecanismos próprios de segurança e garantia ao comprador. 5. A atuação da plataforma no comércio eletrônico a insere na cadeia de fornecimento, atraindo a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor pelos danos decorrentes da falha do serviço e do descumprimento das garantias por ela oferecidas. 6. O encaminhamento do produto à assistência técnica não afasta a responsabilidade da recorrente, pois, conforme narrado, decorreu da orientação fornecida ao consumidor e não elimina a obrigação assumida pela plataforma mediante oferta de proteção própria. 7. A relação jurídica possui natureza consumerista, pois o autor figura como destinatário final do produto e a recorrente integra a cadeia de fornecimento dos serviços de intermediação digital de comércio eletrônico. 8. A prova documental demonstra a aquisição do produto pela plataforma (Id. TR 39508992 e 39508993), a adesão ao programa “Compra Garantida”, a comunicação do defeito dentro do prazo (Id. TR 39508994) e a negativa administrativa da cobertura solicitada pelo consumidor (Id. TR 39508996). 9. A divulgação de garantia de produto defeituoso e de devolução gratuita em até 30 dias configura oferta suficientemente precisa e vinculante, nos termos do art. 30 do CDC, gerando legítima expectativa de proteção ao consumidor. 10. A negativa posterior da cobertura ofertada viola os deveres de boa-fé objetiva, transparência e proteção da confiança legítima, caracterizando falha na prestação do serviço. 11. A responsabilidade decorrente de vício do produto segue o regime dos arts. 18 a 25 do CDC, sendo inaplicável a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, referente ao fato do produto ou do serviço. 12. O consumidor que comprova a aquisição, a existência do vício e o atendimento das condições da garantia ofertada faz jus à restituição integral do valor pago, bem como à logística reversa do produto às expensas da fornecedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação genérica de necessidade de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial quando a controvérsia pode ser solucionada mediante análise documental e contratual. 2. O marketplace que participa da operação comercial, administra pagamentos e oferece garantia própria ao consumidor integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade para responder pelos efeitos da relação de consumo. 3. A política “Compra Garantida” divulgada pela plataforma constitui oferta vinculante e obriga o fornecedor ao cumprimento das condições anunciadas. 4. A negativa de cobertura de garantia institucional oferecida pelo marketplace caracteriza falha na prestação do serviço e viola a confiança legítima do consumidor. 5. A responsabilidade por vício do produto submete-se às regras dos arts. 18 a 25 do CDC, afastando-se a aplicação da excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto por EBAZAR.COM.BR LTDA, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por EBAZAR.COM.BR LTDA. (Mercado Livre) em face de sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0803271-67.2026.8.20.5004, em ação proposta por PAULO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar rescindida a relação contratual referente ao pedido nº 2000005223666044, condenar a requerida à restituição de R$ 5.099,90, acrescida de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de determinar o recolhimento do produto, às expensas da promovida, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado (Id. TR 39509015). Nas razões recursais (Id. TR 39509016), a recorrente sustenta: (a) admissibilidade do recurso, com alegação de tempestividade e preparo regular; (b) incompetência do Juizado Especial Cível, ao argumento de necessidade de prova pericial complexa para apuração de alegado vício na válvula reguladora de pressão da carabina; (c) ilegitimidade passiva, sob fundamento de atuação como provedora de aplicação de internet e mera intermediadora digital, sem fabricação, comercialização, estoque ou controle material do produto vendido por terceiro; (d) ausência de falha na prestação dos serviços, pois a plataforma teria funcionado regularmente, com hospedagem do anúncio, disponibilização de ferramentas de comunicação, processamento do pagamento e entrega do produto, além de afirmar liberação do valor ao vendedor após confirmação de recebimento pelo comprador; (e) rompimento do nexo causal, com invocação de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC; (f) regularidade da negativa administrativa no âmbito do programa Compra Garantida, ao argumento de descumprimento dos requisitos regulamentares, pois o produto teria sido encaminhado à assistência técnica e submetido a reparo, conserto ou modificação, hipótese apontada como excludente de cobertura; (g) manutenção do afastamento do pedido de compensação financeira por danos morais, por situar a controvérsia no campo do inadimplemento contratual. Ao final, requer: (a) acolhimento das preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível ou de ilegitimidade passiva, com extinção do feito sem resolução do mérito; (b) subsidiariamente, reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando a restituição de valores e a obrigação de retirada da mercadoria. Em contrarrazões (Id. TR 39509019), o recorrido PAULO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA sustenta: (a) inadmissibilidade do tópico 6 do recurso, por inovação recursal, ao argumento de ausência de dedução, na contestação, da tese relativa à exclusão de cobertura do programa Compra Garantida em razão de envio do produto à assistência técnica; (b) rejeição da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, pois a controvérsia possuiria natureza documental e contratual, com suficiência do acervo documental para julgamento; (c) rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, em razão da participação ativa da recorrente na cadeia de fornecimento, com gestão de pagamentos, logística e oferta do programa Compra Garantida; (d) falha na prestação do serviço e descumprimento de oferta vinculante, diante da promessa de devolução grátis em 30 dias e da negativa administrativa após reclamação formulada dentro do prazo; (e) improcedência material da tese recursal subsidiária relativa ao envio do produto à assistência técnica, pois tal providência teria decorrido de orientação do próprio vendedor parceiro; e (f) manutenção do afastamento dos danos morais apenas por ausência de insurgência recursal do autor. Ao final, requer: (a) o não conhecimento do tópico 6 das razões recursais; (b) o desprovimento integral do recurso, com manutenção da sentença em todos os seus termos; (c) subsidiariamente, caso superada a preliminar de inovação recursal, a manutenção da sentença também quanto a esse ponto; e (d) a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais recursais e honorários advocatícios sucumbenciais da fase recursal. VOTO 1. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 2. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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