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0803260-42.2026.8.14.0045

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL NÚMERO DO PROCESSO:0803260-42.2026.8.14.0045 POLO ATIVO:IMPETRANTE: CRISTIANE MONTEIRO BORCEM POLO PASSIVO:IMPETRADO: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO PARÁ, PREFEITO MUNICIPAL DE REDENÇÃO-PA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por CRISTIANE MONTEIRO BORCEM em face de ato atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE REDENÇÃO/PA, figurando como litisconsorte passivo o MUNICÍPIO DE REDENÇÃO/PA. Aduz a impetrante, em síntese, que participou do Concurso Público nº 01/2024, promovido pelo Município de Redenção, para o provimento do cargo de Técnico em Suporte Pedagógico (TSP), logrando obter a 35ª colocação na classificação final. Relata que o certame previa originalmente 24 (vinte e quatro) vagas de provimento imediato. No entanto, em 15 de janeiro de 2026, em cumprimento ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 001/2025 firmado perante o Ministério Público do Estado do Pará, a autoridade coatora publicou o Edital de Convocação nº 001/2026, convocando 8 (oito) candidatos aprovados para a fase de habilitação documental, dentre os quais figurava a impetrante. Informa que, após apresentar tempestivamente os documentos solicitados, foi declarada APTA conforme o Edital de Resultado Geral publicado em 09 de março de 2026. Contudo, alega que ao publicar o Edital de Convocação para Avaliação Médica Admissional nº 001/2026, em 19 de março de 2026, a autoridade impetrada convocou apenas os 5 (cinco) primeiros candidatos da lista de habilitados, deixando de convocar a impetrante (classificada em 35º lugar) e outras duas candidatas habilitadas, sem qualquer motivação expressa ou justificativa legal de cunho orçamentário ou administrativo. Aponta que a necessidade de pessoal é inequívoca, existindo nos quadros municipais 13 (treze) vagas puras (vacâncias) decorrentes de exonerações e desistências, além do fato de o Município manter ativos 33 (trinta e três) servidores contratados temporariamente para o exercício da mesma função de Técnico em Suporte Pedagógico. Sustenta, assim, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, convolando sua expectativa em direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 784 da Repercussão Geral do STF. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e, em sede de liminar, a reserva de sua vaga e imediata convocação para a perícia médica admissional. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança para determinar sua nomeação e posse no cargo de TSP. A petição inicial veio instruída com vasta documentação. Por meio de decisão interlocutória, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e postergou a análise do provimento de urgência para momento posterior às informações da autoridade coatora. Devidamente notificado, o Município de Redenção apresentou Contestação arguindo, preliminarmente: (a) a ilegitimidade ativa da impetrante, sob o argumento de que sua classificação ocorreu fora das vagas imediatas do edital, inexistindo cadastro de reserva; e (b) a inadequação da via mandamental, em razão da suposta necessidade de dilação probatória para perquirir sobre a regularidade do quadro de pessoal e saúde fiscal do Município. No mérito, sustentou a tese de que a impetrante possui mera expectativa de direito, defendendo a legalidade das contratações temporárias com amparo na Lei Municipal nº 862/2022 e aduzindo que o certame foi regularmente prorrogado pelo Decreto Municipal nº 121/2026, restando preservada a discricionariedade administrativa. Instado a se manifestar na condição de fiscal da lei (custos legis), o Ministério Público do Estado do Pará ofertou parecer opinando pela rejeição das preliminares de defesa e, no mérito, pelo deferimento da medida liminar de reserva de vaga, com a subsequente concessão da segurança.. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame das preliminares arguidas pelo litisconsorte passivo. II.1. Das Preliminares II.1.1 Da alegada ilegitimidade ativa da impetrante O Município de Redenção aduz que a impetrante não possui interesse ou legitimidade para pleitear nomeação, haja vista ter sido classificada fora das vagas imediatas em certame que não previu cadastro de reserva. Sem razão o Município. Conforme asseverado pelo órgão ministerial, a pertinência subjetiva da demanda reside justamente na alegação de que a impetrante, conquanto classificada fora do número de vagas original, foi formalmente convocada por ato posterior da própria Administração (Edital nº 001/2026), habilitada e, ato contínuo, excluída de forma imotivada da fase de exames médicos. Desse modo, a existência de direito material (direito líquido e certo) à nomeação é questão que se confunde com o próprio mérito da demanda, de modo que a titularidade da relação jurídica posta em juízo assegura à autora a legitimidade para propor a ação. Rejeito a preliminar. II.1.2 Da alegada inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória Sustenta o Município que a discussão sobre a existência de vacâncias, dotação orçamentária e a regularidade de contratos temporários exige ampla instrução probatória, procedimento vedado no rito do Mandado de Segurança. Novamente, o argumento defensivo soa improcedente. A controvérsia fática de relevo para a resolução da lide encontra-se exaustivamente demonstrada por prova documental pré-constituída. Os editais de abertura, as listas de convocação parcial, os atos de habilitação, a certidão emitida pela Secretaria de Administração relacionando nominalmente as 13 vacâncias no cargo efetivo de TSP e as contratações precárias encontram-se nos autos. Desse modo, não havendo necessidade de produção de provas orais ou periciais complexas, sendo o cerne da lide a qualificação jurídica dos fatos documentalmente comprovados, a via do mandamus é perfeitamente adequada. Rejeito a preliminar. II.2. Do Mérito O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). No mérito, a controvérsia jurídica consiste em verificar se a impetrante, aprovada na 35ª colocação do Concurso Público nº 01/2024 para o cargo de Técnico em Suporte Pedagógico (fora, portanto, das 24 vagas iniciais), possui direito líquido e certo à convocação para a avaliação médica admissional e posterior nomeação, em virtude de atos de convocação intermediários, vacâncias e contratações precárias. A matéria concernente ao direito à nomeação de aprovados em concurso público fora do número de vagas editalícias encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal pelo julgamento do Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI), sob a relatoria do Min. Luiz Fux, cuja tese restou fixada nos seguintes termos: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." Desta forma, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora das vagas exsurge excepcionalmente quando caracterizado o comportamento da Administração que denote, a um só tempo, a necessidade premente de preenchimento do cargo e a arbitrariedade na exclusão do candidato. No caso em testilha, o acervo fático-probatório aponta, de forma clara, para o preenchimento cumulativo de tais requisitos excepcionais, senão vejamos. i. Do comportamento expresso da Administração revelando a inequívoca necessidade de provimento: Ao editar o Edital de Convocação nº 001/2026 para fins de habilitação documental de 8 (oito) novos candidatos — dentre os quais a impetrante, a Administração Pública Municipal de Redenção manifestou de forma inequívoca e por escrito a necessidade premente de provimento dessas vagas para o cargo de Técnico em Suporte Pedagógico. Essa atuação, ocorrida em cumprimento ao TAC nº 001/2025 celebrado com o Ministério Público, reduziu o espaço de discricionariedade da Administração. Ao convocar os candidatos para a habilitação e declará-los "aptos" na entrega de documentos em 09 de março de 2026, o Município vinculou-se aos termos do certame e à expectativa legítima por ele gerada, em estrito respeito aos princípios da boa-fé e da proteção à confiança (art. 37, caput, da CF/88). ii. Da arbitrariedade e ausência de motivação do ato de exclusão: Comprovada a aptidão documental da impetrante e de outras duas candidatas no Edital de Resultado Geral publicado em 09 de março de 2026, a autoridade coatora, no ato subsequente de 19 de março de 2026, limitou-se a convocar apenas os 5 (cinco) primeiros daquele grupo de 8 habilitados para a etapa de exames médicos admissionais. Ocorre que a exclusão da impetrante e das demais candidatas deu-se de forma completamente imotivada e arbitrária. Não há nos autos nenhum ato administrativo formal, exposição de motivos ou parecer técnico orçamentário que justifique o motivo de a convocação ter sido ceifada e restringida a apenas 5 candidatos de forma repentina. As justificativas informais colhidas pela impetrante em âmbito administrativo, no sentido de que teria ocorrido a "eliminação" de 3 candidatas na etapa de desempate por sorteio, revelam-se manifestamente ilegais. O sorteio, nos termos das regras editalícias gerais (Capítulo IV do Edital n° 001/2024 e Edital n° 001/2026), serve exclusivamente como critério de desempate para fins de reordenação classificatória final, inexistindo qualquer previsão editalícia de caráter eliminatório na referida fase de desempate. Instado a prestar informações judiciais e apresentar contestação, o Município silenciou totalmente sobre o critério de exclusão das candidatas habilitadas. Como bem salientado pelo Ministério Público, tal omissão em sede judicial impede a sindicabilidade do ato e atesta a arbitrariedade da conduta de exclusão de candidata declarada apta. iii. Da existência de vagas de caráter permanente e contratações precárias: A impetrante demonstrou a existência de 13 (treze) vagas reais e desocupadas (vacâncias) no cargo de Técnico em Suporte Pedagógico, decorrentes de exonerações de servidores e não comparecimentos de candidatos em chamadas anteriores. Trata-se, portanto, de vagas puras a serem preenchidas por servidores de carreira. Paralelamente, alega que o Município mantém ativos 33 (trinta e três) contratos temporários exercendo a mesmíssima atribuição de Técnico em Suporte Pedagógico. Ademais, o Memorando nº 169/2026-SEMED, acostado pela própria defesa municipal, atesta que a Secretaria Municipal de Educação efetuou 23 (vinte e três) novas contratações temporárias para a função de TSP tão somente no decorrer do ano de 2026. Conquanto a contratação temporária seja legítima para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público (Lei Municipal nº 862/2022 e art. 37, IX, da CF/88), a sua manutenção e renovação em larga escala para o desempenho de funções permanentes e ordinárias da educação, concomitante à existência de 13 cargos de provimento efetivo vagos e à existência de candidatos concursados aptos e previamente habilitados pela própria Administração, transmuda a contratação precária em instrumento de preterição. O preenchimento de funções ordinárias por servidores precários em detrimento de aprovados em concurso público vigente, somado ao reconhecimento formal da necessidade do serviço pelo próprio ato convocatório de habilitação (Edital nº 001/2026) e à ausência total de motivação no ato de exclusão das habilitadas aptas, reduzem a discricionariedade administrativa ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null). Dessarte, resta configurada a preterição arbitrária e imotivada, de modo que a concessão da segurança é medida impositiva para restaurar a ordem constitucional e legal violada pelo ato de exclusão da impetrante. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por CRISTIANE MONTEIRO BORCEM contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE REDENÇÃO/PA, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c Lei nº 12.016/2009. Em consequência: a) DEFIRO A MEDIDA LIMINAR outrora postergada, para determinar à autoridade coatora que proceda, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, à convocação da impetrante para a realização do exame médico admissional, bem como proceda à imediata reserva da respectiva vaga para o cargo de Técnico em Suporte Pedagógico (SEMED); b) No julgamento de mérito, torno definitiva a segurança para garantir à impetrante, caso seja considerada apta na inspeção de saúde admissional a ser realizada pela Junta Médica Oficial do Município e satisfeitas as demais exigências documentais gerais previstas no edital de regência do certame, o direito subjetivo à nomeação e posse no cargo de Técnico em Suporte Pedagógico do Município de Redenção/PA. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Custas remanescentes pelo litisconsorte passivo necessário (Município de Redenção), observada a isenção legal de que goza a Fazenda Pública no âmbito do Estado do Pará. Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário. Decorrido o prazo para recursos voluntários, com ou sem eles, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, procedendo-se às devidas homenagens de estilo. Oficie-se à autoridade coatora enviando-lhe cópia desta decisão para imediato cumprimento (art. 13 da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Redenção/PA, data da assinatura. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção

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