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0803257-62.2024.8.19.0031

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 4ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 0803257-62.2024.8.19.0031/RJ TIPO DE AÇÃO: Abatimento proporcional do preço RELATOR(A): Desa. CLÁUDIA TELLES DE MENEZES APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) APELADO: LUIZ CARLOS JORGE SOUZA NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): WILLIAM SANTOS DA COSTA (OAB RJ227268) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU A DEVOLVER, EM DOBRO, O VALOR PAGO PELA PARTE AUTORA REFERENTE AOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO IMPUGNADOS, BEM COMO A INDENIZAR OS DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00, ALÉM DE SE ABSTER DE REALIZAR OS DESCONTOS. RECURSO DO BANCO. DEBATE DOS AUTOS AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMAS 1.328 E 1.414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECENTE DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSEM SOBRE AS MESMAS QUESTÕES E TRAMITEM EM TERRITÓRIO NACIONAL. ART. 1.037, II DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO FINAL NOS RECURSOS PARADIGMAS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória por danos materiais e morais proposta por Luiz Carlos Nascimento em face de Banco BMG S.A., aduzindo que no dia 30/06/2017, adquiriu um empréstimo com o réu, no valor de R$ 3.620,00, a ser pago em 72 prestações de R$ 144,08, por meio do contrato nº 12978784. Afirma que após o adimplemento da dívida, o banco continua efetuando descontos em seu contracheque e que, ao entrar em contato com ele, foi informado de que, junto ao empréstimo, foi aberta uma linha de crédito através de um cartão que nunca lhe foi entregue. Defende que foi vítima de fraude e que a assinatura no contrato fornecido pelo réu é falsa. Sustenta que a primeira delas ocorreu no dia 04/07/2017, no contrato nº 48111694, e a segunda, no dia 13/12/2018, no contrato nº 54035493. Pontua que o cartão nunca foi utilizado. Pugna, destarte, pela concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão imediata dos descontos. No mérito, requer a suspensão dos juros acima de 12% ao ano, a condenação do réu a indenizar os danos morais em R$ 20.000,00, além de repetir o indébito da quantia paga após as 72 parcelas, no total de R$ 1.152,64. Decisão no evento 5 que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a emenda da petição inicial para especificar os contratos impugnados. Emenda da petição inicial apresentada no evento 9. Decisão no evento 12 que recebeu a emenda da inicial e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Contestação no evento 17, na qual sustenta prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, alega que os números 54035493 e 4811694 são de controle interno do INSS e que as partes celebraram contrato de cartão de crédito consignado e não de empréstimo consignado, destacando que, no contracheque, são descontados os valores mínimos da fatura. Defende a regularidade do negócio jurídico e informa que o autor contratou três saques que foram disponibilizados em sua conta, nos valores de R$ 3.620,00, R$ 422,61 e R$ 277,00. Pontua que não praticou ilícito, bem como que o desconto do valor mínimo reduz a dívida, além de que os juros não podem ser limitados a 12%. Argui ausência de danos morais e materiais, ressaltando que, na hipótese de condenação, o valor depositado deve ser compensado. Réplica no evento 25. Decisão saneadora no evento 27 que declarou que as prejudiciais serão analisadas em momento oportuno, bem como deferiu prova documental suplementar e a inversão do ônus probatório, ressaltando que a pertinência da perícia será oportunamente avaliada. Manifestação do autor no evento 34 para requerer a concessão da tutela de evidência para suspender os descontos em sua folha de pagamento. Decisão no evento 36 que manteve o indeferimento da prova pericial, deixando de deferir a tutela de evidência. Acórdão no evento 46 que conheceu parcialmente do agravo de instrumento interposto pelo autor e, nesta extensão, negou-lhe provimento. Decisão no evento 55 que indeferiu a prova pericial requerida pelo autor por entender pela sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Sentença no evento 67 que, rejeitando a ocorrência de decadência e prescrição, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para (a) condenar a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a contar da publicação desta sentença (na forma do enunciado n. 362 de Súmula do E. STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (na forma do artigo 398 do Código Civil c/c na forma do enunciado n. 54 de Súmula do E. STJ), dada a responsabilidade extracontratual; (b) à devolução em dobro do valor pago pela parte autora referente ao contrato impugnado (cartão de crédito consignado, contrato n. 48111694; saque no valor de R$ 277,00, contrato n. 54035493; e saque no valor de R$ 422,61, creditado em 21/01/2018), que deverá ser liquidado para o início da fase de cumprimento de sentença, devidamente corrigido em conformidade com os índices do TJERJ e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; (c) a abster-se de realizar desconto, referente ao contrato impugnado, objeto da presente, sob pena de multa, por cada ato de descumprimento, em valor equivalente ao dobro do valor deduzido. OFICIE-SE AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO, PARA CIÊNCIA E PROVIDÊNCIAS PERTINENTES. Evitando-se, todavia, enriquecimento sem causa, e considerando que foi realizado crédito, em favor do autor, referente ao valor mutuado – R$ 422,61 e R$ 277,00 - autorizo, desde já, a compensação. Caberá, pois, deduzir-se da condenação o valor percebido pela parte autora. Custas pela parte ré. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido. Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Embargos de declaração oposto pelo réu no evento 74, contrarrazoados no evento 75, os quais foram desprovidos na decisão do evento 81. Apela o réu no evento 85, reiterando o argumento de que não houve falha na prestação do serviço e tecendo considerações sobre a dinâmica do cartão de crédito consignado. Afirma que o autor reconhece que celebrou a operação de crédito com o banco e que restaram comprovadas as transferências, ressaltando que ele utilizou o cartão para saques e de que estava ciente do produto contratado. Pontua a realização de pagamentos avulsos da fatura, bem como que agiu em exercício regular de direito, não havendo que se falar em nulidade do contrato. Defende que não há danos materiais e morais, salientando que os juros destes últimos devem incidir da sua fixação. Argui que a sentença não informou o mês em que foi realizada a quitação da dívida, pugnando pela improcedência dos pedidos. Contrarrazões no evento 86. É o relatório. Passo a decidir. A hipótese versa sobre a suposta nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, cujas parcelas estavam sendo descontadas do benefício previdenciário do autor. A sentença condenou o réu a devolver, em dobro, o valor pago pela parte autora referente ao contrato de cartão de crédito consignado, nº 48111694, que originou o saque no valor de R$ 277,00, e o contrato nº 54035493, que originou o saque no valor de R$ 422,61, creditado em 21/01/2018, além de indenizar os danos morais em R$ 5.000,00, abstendo-se de efetuar descontos das operações impugnadas. Pois bem. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Temas n. 1.328 e 1.414, sob o rito dos recursos repetitivos, afetou a discussão travada nestes autos, a respeito da validade da contratação do cartão de crédito consignado, eventuais consequências no caso de invalidação e do respectivo dano moral in re ipsa, especialmente quando descontados em benefício previdenciário. Confira-se: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. BANCÁRIO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DANO MORAL DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTES. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário". 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 2.145.244/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp n. 2.215.851/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026.) Em ambos os temas, houve recente decisão do Ministro Relator determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as mesmas matérias e tramitem em território nacional, nos moldes do art. 1.037, II do CPC. Assim, diante da orientação em destaque, impõe-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da controvérsia no Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, determino a suspensão do feito, devendo os autos retornarem para regular prosseguimento após o pronunciamento final do Superior Tribunal de Justiça.

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