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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS Processo nº. 0803255-72.2025.8.14.0039 AUTOR: ANTONIA ELIZABETH GALVAO RODRIGUES, EDNA LUCIA GALVAO RODRIGUES, JOANA LUCIA RODRIGUES LUCENA Nome: ANTONIA ELIZABETH GALVAO RODRIGUES Endereço: Rua Costa e Silva, 107, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-040 Nome: EDNA LUCIA GALVAO RODRIGUES Endereço: RUA RUI BARBOSA, 751, CENTRO, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 Nome: JOANA LUCIA RODRIGUES LUCENA Endereço: Rua Costa e Silva, 107, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-040 REU: MOISES ALVES RODRIGUES FILHO, MARIA NIDIA GALVAO RODRIGUES, SILVANA OLIVEIRA MENDONCA, MICHELLA RIBEIRO RODRIGUES REQUERENTE: JANETH GALVAO RODRIGUES MOURAO Nome: MOISES ALVES RODRIGUES FILHO Endereço: Rua José do Patrocínio, 95, Camboatã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-405 Nome: MARIA NIDIA GALVAO RODRIGUES Endereço: Sitio Cisne Negro na margem esquerda do Rio Uraim, S/N, BAIRRO JADERLANDIA, -, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-000 Nome: SILVANA OLIVEIRA MENDONCA Endereço: Rua Roberto Fernandes, 57, (Cj Olga Moreira), Promissão III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-516 Nome: MICHELLA RIBEIRO RODRIGUES Endereço: Rua Ernesto Geisel, 153, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-170 Nome: JANETH GALVAO RODRIGUES MOURAO Endereço: Chacara Cisne Negro, margem esquerda rio uraim, s/n, BAIRRO JADERLANDIA, -, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-000 DESPACHO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c anulação de negócio jurídico simulado proposta por ANTONIA ELIZABETH GALVÃO RODRIGUES, EDNA LUCIA GALVÃO RODRIGUES e JOANA LUCIA RODRIGUES LUCENA em face de MOISÉS ALVES RODRIGUES FILHO, MARIA NIDIA GALVÃO RODRIGUES, SILVANA OLIVEIRA MENDONÇA, MICHELLA RIBEIRO RODRIGUES e JANETH GALVÃO RODRIGUES MOURÃO. As autoras sustentam, em síntese, que o imóvel objeto da demanda integraria a herança deixada por Maria Holanda Galvão, falecida em 30/10/2001, apontando irregularidades em títulos de aforamento, atos administrativos de regularização fundiária e negócio jurídico celebrado entre alguns dos requeridos. A própria inicial afirma que a de cujus deixou onze filhos e fundamenta a pretensão na indivisibilidade da herança até a partilha. Apresentadas as contestações, sobreveio intervenção de JANETH GALVÃO RODRIGUES MOURÃO, ID.160006648, já revel, por intermédio da Defensoria Pública, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC. 1. Da regularização da representação processual: Verifica-se que, em 15/09/2025, o advogado originariamente constituído substabeleceu, sem reserva de poderes, o mandato ao advogado CARLINDO EUZEBIO BOGEA MENDES JUNIOR, ID.156765435. Posteriormente, em 06/07/2026, ID.182147175, as próprias autoras apresentaram instrumento de revogação integral da procuração e dos substabelecimentos dela decorrentes, tornando sem efeito os poderes anteriormente conferidos. Desse modo, nos termos do art. 76 do CPC, intimem-se pessoalmente as autoras para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem sua representação processual, mediante constituição de novo advogado, sob as consequências previstas em lei. 2. Da manifestação sobre as contestações: Regularizada a representação, intimem-se as autoras, por seu novo patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as contestações e documentos apresentados, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC. 3. Da composição subjetiva da demanda: A inicial sustenta que o imóvel discutido integraria herança transmitida a onze herdeiros, embora nem todos figurem no processo. Ademais, pretende-se a declaração de nulidade de títulos de aforamento e de outros atos expedidos pela Prefeitura Municipal de Paragominas, com repercussão direta sobre relações jurídicas constituídas mediante atos administrativos municipais. Assim, mostra-se necessário definir adequadamente a composição subjetiva da lide, evitando julgamento capaz de atingir a esfera jurídica de terceiros sem prévio contraditório. Por conseguinte, na mesma oportunidade da réplica, deverão as autoras manifestar-se especificamente sobre a necessidade de integração do MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS e dos demais herdeiros ou sucessores de MARIA HOLANDA GALVÃO ao polo processual, à luz dos arts. 114 e 115 do CPC, indicando, quanto aos herdeiros ainda não integrantes da demanda, seus nomes, eventual notícia de falecimento e, quando disponíveis, dados necessários à citação. Após, intimem-se os réus para manifestação sobre a questão da composição do polo processual, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC. Cumpridas as providências, voltem conclusos. Prestigiando o Provimento 003/2009 – CJ, que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como aos princípios da eficiência, economia e celeridade processual, sirva a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do Processo nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação dada pelo Provimento nº 011/2009 daquele órgão correcional. Intime-se. Paragominas/PA, data registrada no sistema. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas
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