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0803249-06.2025.8.18.0152

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Tribunal
TJPI
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPI · JECC Picos Anexo II (R-Sá)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0803249-06.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EVA CARVALHO LEONCIO REU: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Certifico que, a parte autora/exequente requereu instauração da fase de cumprimento de sentença (ID 100782025), porém deixou de apresentar o demonstrativo do débito atualizado, como determina a sentença. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e, a ordem do juiz (Instrução de Serviço n° 01/2010, publicada no DJ 6.634, de 19/08/2010), fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição, apresentando a planilha do débito atualizado, sob pena de indeferimento, a teor do disposto no artigo 524, NCPC. . PICOS, 21 de julho de 2026. WALDECIA BEZERRA MARTINS FERNANDES JECC Picos Anexo II (R-Sá)

  2. Intimação

    TJPI · JECC Picos Anexo II (R-Sá)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) e-mail: - Fone: (89) 99753243 Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0803249-06.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EVA CARVALHO LEONCIOREU: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A D E S P A C H O Defiro o pedido formulado pela parte demandante no ID 100782025 e, assim, determino a instauração da fase de cumprimento da sentença. Adote a Secretaria as seguintes providências, com vista à efetivação do provimento judicial condenatório: 1 – Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença (Cód. 156), sem inversão de polos (caso ainda não tenha sido feito) e, adotada essa providência: 2 – Intimem-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia na qual foi condenada, conforme o cálculo apresentado no ID 101463351 e 100782025, ou garantir a execução, segundo faculta o artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena da incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento). 3 – Advirta-se a parte executada de que na hipótese de não ser realizado o pagamento voluntário no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação e penhora, para que a parte executada apresente, caso queira, impugnação nos próprios autos, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 4 – Havendo cumprimento voluntário da obrigação ou impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Picos (PI), despacho datado e assinado de forma eletrônica por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito

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