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TJPB · 4ª Vara Mista de Cajazeiras · EXPEDIENTE
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________ Processo nº 0803240-28.2024.8.15.0131. DECISÃO VISTOS, ETC. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSE PEREIRA NETO – ME, JOSÉ PEREIRA NETO e JACILENE PEREIRA DE SOUZA, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 91.2017.4357.25312. No curso do feito, foi noticiado o falecimento da executada Jacilene Pereira de Souza, ocorrido em 06/10/2023, tendo sido determinada a sucessão processual pelo respectivo espólio, representado pela inventariante Kiara Pereira de Souza. O Espólio apresentou manifestação alegando, em síntese, que sua responsabilidade pelas obrigações da falecida estaria limitada às forças da herança, requerendo que a execução prossiga somente sobre os bens integrantes do acervo hereditário. Alegou, ainda, de forma condicional, a impenhorabilidade de eventual imóvel que constituísse residência da inventariante e de sua família. O exequente apresentou réplica, pugnando pelo afastamento das alegações defensivas e pelo regular prosseguimento da execução. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre consignar que a morte da executada não extingue a obrigação por ela assumida, operando-se a sucessão processual pelo espólio, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. In casu, a própria documentação existente nos autos demonstra a regular constituição do inventário e a nomeação de Kiara Pereira de Souza como inventariante, circunstância que legitima sua atuação na representação do espólio. Quanto à responsabilidade patrimonial, assiste parcial razão ao Espólio apenas no que diz respeito à necessidade de observância dos limites da herança. Com efeito, dispõe o art. 796 do CPC que: “O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.” No mesmo sentido, estabelecem os arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança e que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Assim, não se pode confundir a responsabilidade do espólio com a responsabilidade pessoal da inventariante ou dos herdeiros. Enquanto não ultimada a partilha, a responsabilidade patrimonial pelas dívidas da falecida recai sobre o acervo hereditário, não sendo possível, por essa razão, a constrição de bens particulares da inventariante ou de eventuais herdeiros que não integrem a herança. Por outro lado, a circunstância de a responsabilidade estar limitada às forças da herança não constitui fundamento para impedir a continuidade da execução ou para exigir, neste momento, a prévia demonstração da existência e suficiência de bens hereditários. O próprio Código Civil atribui à herança a responsabilidade pelo pagamento das dívidas do falecido, de modo que cabe ao credor buscar a localização dos bens integrantes do acervo, ficando a satisfação do crédito submetida, naturalmente, aos limites do patrimônio transmitido. Nesse sentido, a inexistência ou insuficiência de bens não conduz, por si só, à extinção da execução, bem como que a constrição deve recair sobre bens integrantes do espólio, e não sobre o patrimônio particular dos herdeiros. Portanto, rejeito o pedido de limitação da execução como óbice à realização dos atos executivos, ressalvando expressamente que eventual constrição deverá recair sobre bens pertencentes ao espólio ou que comprovadamente integrem o acervo hereditário, sem atingir o patrimônio particular da inventariante ou dos herdeiros, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas após a partilha. Da alegação de impenhorabilidade Também não merece acolhimento, por ora, a alegação de impenhorabilidade de eventual bem de família. Isso porque a própria manifestação do Espólio não individualiza o imóvel cuja proteção pretende obter, tampouco apresenta elementos concretos suficientes para demonstrar que determinado bem pertencente ao acervo hereditário constitui residência permanente da entidade familiar. A alegação foi formulada de maneira hipotética e condicionada à eventualidade de o imóvel ser o único bem da inventariante e de sua família. Não houve, portanto, demonstração concreta dos pressupostos fáticos necessários ao reconhecimento da proteção prevista na Lei nº 8.009/1990. A impenhorabilidade constitui matéria que deve ser examinada em relação ao bem concretamente indicado e à luz das circunstâncias efetivamente comprovadas, não sendo possível reconhecer, de forma abstrata, a proteção legal sobre patrimônio ainda não individualizado. Desse modo, rejeito, por ora, a alegação genérica de impenhorabilidade, sem prejuízo de que eventual bem concretamente localizado e penhorado possa ter sua penhorabilidade oportunamente questionada, mediante demonstração dos respectivos pressupostos legais. Do prosseguimento da execução A execução encontra-se fundada em Cédula de Crédito Bancário, título reconhecido legalmente como executivo extrajudicial, sendo que o exequente afirma a existência de inadimplemento desde 19/12/2022 e apresentou memória de cálculo do débito. Não há, neste momento, fundamento para suspensão ou extinção do feito. ANTE O EXPOSTO: INDEFIRO o pleito apresentado pelo Espólio de Jacilene Pereira de Souza quanto à pretensão de impedir ou limitar o regular prosseguimento da execução; RECONHEÇO, contudo, que a responsabilidade patrimonial do Espólio está limitada às forças da herança, não podendo os atos constritivos alcançar, em razão exclusivamente da dívida da falecida, bens particulares da inventariante ou dos herdeiros que não integrem o acervo hereditário; REJEITO, por ausência de comprovação concreta, a alegação genérica de impenhorabilidade de bem de família, sem prejuízo de posterior apreciação de eventual alegação específica, caso seja identificado e constrito determinado imóvel; DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, e, consequentemente, determino o regular prosseguimento da execução, inclusive com a realização dos atos de pesquisa e constrição patrimonial cabíveis, observando-se, quanto ao Espólio, a limitação da responsabilidade ao patrimônio hereditário; Proceda à Secretaria da Vara com a realização das seguintes diligências: pesquisa no sistema RENAJUD, para localização de veículos registrados em nome da parte executada, com adoção das medidas constritivas cabíveis, caso localizados bens livres e penhoráveis; pesquisa no sistema INFOJUD, inclusive para obtenção das informações fiscais e da relação de bens eventualmente declarados pela executada; que seja procedida a penhora de ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD; Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das despesas necessárias à realização das diligências ora deferidas, comprovando-o nos autos. Comprovado o recolhimento, proceda a secretaria da vara às pesquisas acima determinadas, certificando-se o resultado nos autos. Sendo localizados bens ou direitos passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para apreciação das medidas constritivas cabíveis, observada a ordem prevista no art. 835 do CPC. Mantenho, no mais, as determinações anteriormente estabelecidas neste feito, inclusive quanto aos honorários advocatícios fixados por ocasião do recebimento da execução. Na decisão de ID 91581163, foram fixados honorários em 10% sobre o débito, com redução para 5% na hipótese de pagamento no prazo legal, além de ter sido autorizado o prosseguimento dos atos de citação, penhora e avaliação. Intimem-se eletronicamente. Cumpra-se. Data e Assinatura Eletrônicas. Juiz de Direito
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