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TJMS · 1ª Vara Cível
1) Em complemento à decisão anterior, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, inexistindo outras questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito, passo ao saneamento e à organização do feito. 2) Nos termos do art. 357, II, do CPC, constituem PONTOS CONTROVERTIDOS: a) se a requerida, por ocasião da contratação, apresentou informações aptas a gerar na autora a legítima expectativa de participação em eventos, desfiles e oportunidades profissionais futuras; b) se houve efetivo cumprimento das obrigações assumidas pela requerida no contrato celebrado entre as partes; c) se as aulas, materiais didáticos, conteúdos online e demais serviços contratados foram integralmente disponibilizados à autora;d) se o evento final previsto no contrato foi cancelado ou apenas reagendado por circunstâncias extraordinárias; e) se houve falha na prestação dos serviços apta a justificar a restituição dos valores pagos; f) se a conduta da requerida ocasionou danos morais indenizáveis à autora 3) Às fls. 219 já foi reconhecida a relação de consumo, com a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, portanto caberá a parte Requerida demonstrar que não houve falha na prestação dos serviços, em especial para os pontos controvertidos acima fixados. 4) Das PROVAS requeridas pelas partes (fls. 211/215 e 220/221), defiro a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal das partes e documental suplementar, ficando indeferido o pedido de intimação da parte Requerida para exibir os documentos relacionados às fls. 211/215, pois cabe à parte demandada fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, o interesse que tais documentos venham aos autos é da Requerida. 5) Rol testemunhal, ainda que suplementar ou substitutivo, deverá ser objeto de depósito em cartório no prazo comum de 10(dez) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, ainda que haja a informação de que comparecerão independentemente de intimação, sendo vedado o simples comparecimento na data aprazada. O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3(três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do NCPC). A fim de organizar e otimizar a utilização da pauta de audiências deste juízo, a data para a realização da audiência de instrução será designada após a estabilização da lide pelo decurso de prazo da presente decisão, quando também será possível estabelecer o número de pessoas a serem ouvidas. Intimem-se. Cumpra-se.
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