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TJPA · 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém · Decisão
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital Processo nº 0803208-79.2025.8.14.0401 Decisão Interlocutória: Tratam os autos de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) insaturado para apurar, inicialmente, suposta prática do crime de exercício arbitrário das próprias razões, tipificado no art. 345, do CPB, em que figuram como autores do fato MARCOS RAMOS SALDANHA e RUBENS TABAJARA PINTO. Após a audiência preliminar, o Ministério Público solicitou o retorno dos autos à Delegacia de Polícia, no intuito de que fosse instaurado o procedimento investigativo, sob o argumento de que não constavam nos autos elementos suficientes à formação da opinião delitiva, o que foi deferido por este juízo. Por meio da petição id. 154998769, o advogado das vítimas, Leonardo Braga Santos, solicitou o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal, com a consequente remessa dos autos à Vara Criminal Comum (e, no que couber, ao Tribunal do Júri), para a apuração dos crimes de ameaça, lesão corporal e tentativa de homicídio. Após o cumprimento das diligências solicitadas pelo Ministério Público, os autores dos fatos protocolizaram a petição id. 183491740, solicitando que fosse promovido o arquivamento do feito, por ausência de justa causa. Subsidiariamente, na hipótese de ser oferecida a denúncia pelo Ministério Público, afirmaram que apresentariam a resposta à acusação no momento oportuno. Por fim, o Ministério Público requereu que fosse declarada a incompetência deste juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital para processar e julgar o feito, tendo em vista que as soma das penas máximas aplicáveis aos delitos em apreço ultrapassa o limite de 2 (dois) anos. Decido. Analisando o documento id. 183169436, encaminhado pela Polícia Civil, verifica-se que as vítimas ANTÔNIO LUIZ AIRES BATISTA, ERALDO FERREIRA MACIEL, ALEX DE SOUZA FARIAS e SILVIA DE BRITO BARBOSA informaram que foram retirados, mediante força, das dependências do prédio em que residiam, pelos autores dos fatos, em conjunto com outros 14 homens. Além disso, a vítima LUCAS BARBOSA MACOLA PACHECO afirmou que, durante o momento dos fatos, foi lesionada por João Carlos Bernardo de Almeida e por “Reginaldo”, enquanto a ofendida SILVIA DE BRITO BARBOSA relatou que sofreu lesões corporais no braço, praticadas também por João Carlos Bernardo de Almeida, tendo a autoridade policial providenciado a juntada dos laudos periciais respectivos, que indicam, a princípio, o caráter leve das lesões em apuração. Por seu turno, as vítimas ALEX DE OUZA FARIAS, ANTÔNIO LUIZ AIRES BATISTA e ERALDO FERREIRA MACIEL alegaram que tiveram seus pertences furtados no momento dos fatos. Por fim, ERALDO FERREIRA MACIEL afirmou, ainda, que foi forçado a assinar um documento que confirmava a devolução dos seus pertences. Assim, em que pesem as alegações aduzidas na petição id. 183491740, verifica-se que as condutas narradas pelas vítimas em sede policial se subsomem, em tese, aos crimes de lesão corporal, constrangimento ilegal, ameaça, furto e de exercício arbitrário das próprias razões, tipificados nos arts. 129, 146, 147, 155 e 345, do CPB, conforme sustentado pelo órgão ministerial. Não se vislumbra, no entanto, qualquer indício do crime de homicídio na modalidade tentada, no presente momento processual. Deste modo, verifica-se que são apuradas, nos presentes autos, a suposta prática de infrações cuja soma das penas máximas aplicáveis extrapolam a competência dos Juizados Especiais Criminais para apreciação do feito, nos termos do art. 61 da Lei 9099/95. A esse respeito, segue decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – ARTIGOS 147 e 331 DO CPB – CRIMES DE AMEAÇA E DESACATO – COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA SOMA DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS AOS DELITOS – SUPERIORES A 02 (DOIS) ANOS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. A competência para processar e julgar o feito é do Juízo Comum, em decorrência deste ter sido instaurado para apurar a prática dos crimes de desacato e ameaça, em concurso, cujas penas máximas cominadas, em abstrato, somadas ultrapassam 02 (dois) anos, fugindo, com isso, da competência material dos Juizados Especiais Criminais, conforme o artigo 61 da Lei 9.099/95. – COMPETÊNCIA DECLARADA AO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA. (2015.00707262-04, 143.567, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador VARA CRIMINAL DE MARITUBA, Julgado em 2015-03-04, Publicado em 2015-03-05) Com efeito, o TJ/PA editou SÚMULA Nº 26 que enuncia: "Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu infrações cuja soma ou exasperação da pena máxima abstrata ultrapasse o limite de 2 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/1995". (PA-MEM-2017/23477). Pelo exposto, em consonância com o parecer emitido pelo órgão ministerial, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino a remessa dos autos a uma das Varas Criminais da Capital. Cientifique-se o Ministério Público. P.R.I.C. Belém/PA, data da assinatura no sistema. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito, respondendo 4ª Vara do JECrim de Belém.
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