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0803207-59.2021.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 10ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803207-59.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JACILEIDE ANDRADE VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jacileide Andrade Vieira em face do Banco do Brasil S.A., em curso perante este Juízo da 10ª Vara Cível da Capital. A autora sustentou haver ingressado no serviço público em 1977, com inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.010.463.264-7. Afirmou que, ao se aposentar, recebeu saldo irrisório da sua conta individualizada, sacando a quantia de R$ 3.724,11 em 14/08/2007. Apontou a existência de desfalques, saques indevidos e incorreção nos critérios de correção monetária e juros ao longo do período de administração pelo banco. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação em razão da idade, inversão do ônus da prova e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 294.280,28 e de R$ 5.000,00 a título de danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 299.500,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido na decisão inicial, oportunidade em que se dispensou a audiência preliminar de conciliação e determinou-se a citação da parte ré. Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação. Em preliminares, requereu a suspensão do feito com amparo em incidentes repetitivos, impugnou a gratuidade da justiça, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual em prol da Justiça Federal ante o alegado interesse da União. No mérito e como prejudicial, defendeu a ocorrência de prescrição quinquenal e decenal com termo no saque final ocorrido em 14/08/2007, a ausência de ato ilícito e de desfalques na administração da conta, a regularidade dos lançamentos e repasses para folha de pagamento, a inaplicabilidade do CDC e a inocorrência de danos materiais ou morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu que as publicações sejam expedidas em nome dos advogados expressamente indicados. A parte autora ofereceu réplica à contestação, refutando as preliminares e prejudiciais de mérito e reiterando os pedidos formulados na exordial. O feito teve sua tramitação suspensa por força do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812604-05.2019.8.15.0000 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Concluídas as diligências pertinentes, os autos vieram conclusos para sentença. Decido. O feito comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida independe da produção de outras provas além dos documentos já colacionados aos autos. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, haja vista que a instituição bancária limitou-se a alegações genéricas, sem colacionar aos autos elementos concretos aptos a ilidir a presunção legal de insuficiência de recursos corroborada pelos comprovantes de rendimento da autora (artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). Rejeitam-se igualmente as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. A causa de pedir cinge-se a supostos desfalques e vícios operacionais na guarda e administração da conta individualizada do PASEP sob a custódia do réu. Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento vinculante do Tema Repetitivo 1.150, compete à Justiça Estadual processar e julgar as pretensões indenizatórias ajuizadas contra o Banco do Brasil por falhas na gestão dessas contas, afastada a presença ou o interesse da União. No tocante à prejudicial de mérito, a matéria prescricional, por se tratar de questão de ordem pública cognoscível em qualquer grau de jurisdição e suscetível de revisão à luz de superveniente tese fixada em precedente qualificado de eficácia vinculante (artigos 332, inciso II, 487, inciso II, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil), impõe reexame neste momento processual. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o Tema Repetitivo 1.150, definiu que as pretensões indenizatórias decorrentes de supostos desfalques e falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP sujeitam-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. No que se refere ao termo inicial da contagem do prazo extintivo, a jurisprudência uniformizadora restou delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça com a fixação da tese no Tema Repetitivo 1.387, nos seguintes termos: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Firmou-se a orientação de que o ato de encerramento da conta e levantamento do saldo integral confere ciência inequívoca ao participante do montante final apurado, deflagrando a contagem do prazo prescricional de dez anos, independentemente da data em que solicitada microfilmagem ou extrato analítico. No caso dos autos, a documentação anexada (inscrição do PASEP nº 1.010.463.264-7) e a narrativa da inicial evidenciam que o saque do saldo integral decorrente da aposentadoria ocorreu em 14/08/2007, no montante de R$ 3.724,11, marco temporal no qual se encerrou o saldo da respectiva conta. A presente demanda indenizatória foi ajuizada apenas em 03/02/2021, transcorridos mais de 13 (treze) anos desde a consumação do saque do saldo e a ciência inequívoca do montante depositado. Verifica-se, por conseguinte, a consumação do prazo prescricional decenal disciplinado no artigo 205 do Código Civil. Não havendo demonstração de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 205 do Código Civil e as teses firmadas nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DECENAL da pretensão autoral e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe a Secretaria o requerimento do réu para que as publicações e intimações a ele dirigidas sejam expedidas em nome dos advogados Sérvio Tulio de Barcelos (OAB/PB nº 20.412-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PB nº 20.832-A). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito

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