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TJRN · 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Processo: 0803190-20.2023.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da decisão de ID 197950081, que determinou a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições quanto ao pedido de dilação de prazo formulado no ID 197876566, à penhora no rosto dos autos deferida no ID 194887584, às constrições patrimoniais anteriormente realizadas e ao marco inicial da prescrição intercorrente. A parte embargada apresentou manifestação no ID 199804166. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador, bem como corrigir erro material. Do pedido de dilação de prazo No que se refere ao pedido formulado no ID 197876566 pelo exequente para concessão de prazo de 30 (trinta) dias para conclusão das diligências cartoriais, não há omissão a ser sanada. Com efeito, já foram anteriormente concedidas dilações de prazo ao exequente, conforme se verifica nos IDs 190022483 e 184797135. Ademais, a própria decisão embargada consignou expressamente que, caso obtenha resultado nas diligências cartoriais, o exequente deverá manifestar-se nos autos e requerer o que entender cabível. Assim, indefiro o pedido de nova dilação de prazo, uma vez que já foram concedidas oportunidades anteriores para a realização das diligências, sem prejuízo de que eventual resultado útil seja posteriormente informado nos autos para adoção das providências cabíveis. Da penhora no rosto dos autos do processo nº 0801703-10.2026.8.20.5103 Quanto à penhora no rosto dos autos deferida no ID 194887584, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão. Com efeito, verifica-se que a medida foi expressamente deferida, com fundamento no art. 860 do CPC, não constando, contudo, informação acerca do efetivo cumprimento da providência pela Secretaria. Desse modo, mostra-se necessária a certificação acerca do cumprimento da determinação, a fim de verificar se houve expedição do respectivo ofício ao processo nº 0801703-10.2026.8.20.5103, seu recebimento pelo juízo destinatário e eventual averbação da penhora, certificando-se, ainda, as providências adotadas e o respectivo resultado. Das constrições realizadas via SISBAJUD No tocante às constrições realizadas via SISBAJUD, não se verifica a omissão apontada. Embora tenham sido efetivadas constrições e posteriormente levantados valores em favor do exequente, estas foram apenas parciais e manifestamente insuficientes para a satisfação do débito, que, conforme atualização de 06/03/2026, perfazia R$ 59.709,60 (ID 182135662). Com efeito, consta o levantamento do valor de R$ 1.736,79, conforme ID 123103699, em 18/04/2024, e de R$ 1.790,48, conforme ID 178237507, em 13/02/2026. Tais valores, diante do montante do débito, não afastam a conclusão de que as diligências realizadas não foram suficientes para a satisfação da execução. Do marco inicial de 16/01/2024 Quanto ao marco inicial, igualmente não há contradição ou omissão a ser sanada. Conforme certidão de resposta negativa do SISBAJUD de ID 113313092 e relatório de ordens judiciais de ID 113472005, a diligência resultou no bloqueio de apenas R$ 264,95, quantia ínfima diante do débito exequendo, razão pela qual foi considerada infrutífera para fins de satisfação do crédito. Assim, permanece hígido o marco de 16/01/2024 adotado na decisão embargada, sem prejuízo da consideração de eventual medida constritiva efetivamente frutífera que venha a produzir resultado útil ao processo. Do prazo prescricional Por fim, mantém-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos adotado na decisão embargada, não havendo, nesse ponto, fundamento para alteração. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para sanar a omissão relativa à penhora no rosto dos autos deferida no ID 194887584, mantendo-se, por ora, a suspensão determinada e o marco inicial de 16/01/2024, e, para tanto, DETERMINO à Secretaria que: a) certifique se houve expedição do ofício referente à penhora no rosto dos autos determinada no ID 194887584, indicando a respectiva data; b) informe se o ofício foi recebido pelo juízo destinatário, bem como se houve a averbação da penhora no processo nº 0801703-10.2026.8.20.5103; c) certifique quaisquer outras providências adotadas para o cumprimento da medida e eventual resultado obtido. Quanto aos demais pontos suscitados, NÃO ACOLHO os embargos, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Cumpra-se. Intimem-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Processo: 0803190-20.2023.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de execução promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de MERCADINHO GUIMARAES LTDA e outros (2), objetivando a satisfação do crédito exequendo. Foram realizadas diversas diligências com o propósito de localizar bens passíveis de penhora para garantir a execução, mediante consulta aos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário, quais sejam: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERPJUD, além de outras ferramentas de busca. Embora tenham sido localizados valores em nome dos executados, estes se mostraram ínfimos e insuficientes para a satisfação integral do débito exequendo, não tendo as diligências realizadas resultado, até o momento, na localização de patrimônio suficiente à garantia da execução. Diante desse cenário, verifica-se a incidência do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 921. Suspende-se a execução: III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;" Assim, estando demonstrada a inexistência de bens penhoráveis, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, conforme prevê o § 1º do referido artigo, com a consequente suspensão da contagem do prazo de prescrição intercorrente pelo mesmo período. Decorrido o prazo de suspensão sem a localização de bens penhoráveis iniciará automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, o qual terá como marco inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor (§4º, art. 921, CPC), qual seja, 16/01/2024. Ressalto que em alinhamento com a Jurisprudência do STJ, a mera renovação de diligências, quando infrutíferas ou quando impenhoráveis os bens obtidos, não suspenderá o prazo prescricional (AgInt no AREsp n. 2.736.679/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Intime-se o exequente para ciência da presente decisão, facultando-lhe, caso obtenha resultado nas diligências cartoriais, manifestar-se nos autos e requerer o que entender cabível. Decorrido o prazo total de suspensão (1 ano + 5 anos da prescrição intercorrente) sem manifestação ou localização de bens, venham os autos conclusos para análise quanto ao eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. Publicada no Pje. Intime-se. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data da assinatura no sistema Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
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