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TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema · Certidão
Certifico que foi designado o dia 25/01/2027, às 11:10h, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se dará na forma PRESENCIAL, conforme Ato Normativo Conjunto n.º 02/2023, devendo as partes comparecerem à Sala de Audiências do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema.
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0803153-18.2026.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO VINICIUS ALMEIDA DOS SANTOS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor afirma que sua conta pessoal na plataforma Facebook foi desativada unilateralmente, sem indicação clara do motivo. Requer, em tutela de urgência, a imediata reativação da conta e, ao final, indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (ID 304044569). É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, embora os documentos indiquem que a conta vinculada ao telefone informado pelo autor se encontra desativada (IDs 304044570 e 304044571), não foi demonstrado perigo de dano concreto e atual. O autor não comprovou que utiliza a conta para fins profissionais, comerciais ou como fonte de renda, tampouco apresentou elemento indicativo de exclusão iminente dos dados, invasão por terceiros ou outra consequência irreversível decorrente da manutenção temporária da desativação. A alegação de risco de vazamento ou utilização indevida dos conteúdos é genérica e não encontra suporte nos documentos juntados. Registre-se, ainda, que a reclamação administrativa foi encaminhada em 24/08/2026, apenas quatro dias antes do ajuizamento da ação (IDs 304044572 e 304044569). Desse modo, embora a perda de acesso esteja documentalmente indicada, a controvérsia pode aguardar a formação do contraditório, especialmente para que a ré esclareça o motivo da desativação e apresente os respectivos registros. O pedido subsidiário de prévia intimação da ré para prestar informações em dois dias úteis também não merece acolhimento, pois não foi demonstrada urgência concreta que justifique a abreviação do contraditório. As circunstâncias da desativação poderão ser esclarecidas no curso regular do processo. Ante o exposto,INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Aguarde-se a audiência designada. SAQUAREMA, 28 de agosto de 2026. ILANNA ROSA DANTAS LENTS Juiz Titular
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