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0803141-91.2026.8.15.2005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803141-91.2026.8.15.2005 Polo Passivo: SECRETARIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Carlos Antonio da Silva Junior em face do Secretário Municipal da Fazenda do Município de João Pessoa, objetivando a retificação da base de cálculo de ITBI lançado sobre imóvel adquirido pelo autor. O processamento das demandas no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é regido por disciplina estrita quanto à legitimação subjetiva passiva. O art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 12.153/2009 estabelece de forma taxativa as entidades que podem figurar como rés no rito especial: “Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: [...] II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.” No caso dos autos, a parte autora direcionou a ação exclusivamente contra autoridade pública administrativa ("Secretário Municipal da Fazenda"), pessoa física desprovida de personalidade jurídica de direito público e incapaz de integrar a relação processual passiva perante este Juizado Especial. A indicação da autoridade coatora constitui pressuposto próprio do mandado de segurança, rito incompatível com os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em ações de cunho ordinário sujeitas ao microssistema dos Juizados Especiais, a presença de pessoa física ou órgão público despersonalizado no polo passivo traduz ilegitimidade passiva manifesta e incompetência em razão da pessoa. Incide, portanto, a regra extintiva especial encartada no art. 51, inciso IV, da Lei Federal nº 9.099/95, norma que determina a extinção de plano quando reconhecida a impossibilidade da parte integrar o polo passivo perante o juizado. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009 e art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase procedimental, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Intime-se a parte autora. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito

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