Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMS · 2ª Vara
Vistos. Parece-me mais adequado o entendimento que considera imprescindível, em ação de usucapião, ampla instrução para a parte autora demonstrar o preenchimento dos requisitos exigidos para declaração do domínio almejado, ainda que a parte ré e eventuais interessados não ofereçam resistência à pretensão. Nesse sentido já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NECESSÁRIA PROVA TESTEMUNHAL. AUSENTE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO. NULIDADE DA SENTENÇA PELO FATO QUE O JULGADOR NÃO EXIGIU PROVA TESTEMUNHAL. AUSENTE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO. Eventual revelia (...) ou silêncio dos interessados não conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Em ação de usucapião, conforme orientação consolidado deste colegiado, é necessária a prova de implementação dos requisitos da usucapião, o que remete na oitiva de testemunhas. A simples existência de prova documental não arreda o dever da parte interessada em demonstrar a presença dos requisitos para declaração de domínio, especialmente a comprovação de exercício direto da posse pelos autores ou de seus antecessores. (...) (destaquei) (TJRS, 19ª Câmara Cível, Apelação n. 70050766690, Relator: Des. Eduardo João Lima Costa, julgado em 25/09/2012) Considerou-se ainda, como razão de decidir do referido julgamento, parecer da Procuradora de Justiça, Dra. Zuleika Pinto Costa Vargas, que argumentou: (...) "sabe-se que, na exegese do art. 333, I do CPC [art. 373, I, CPC/2015], compete ao autor demonstrar a existência dos requisitos necessários à declaração do domínio que postula. Importa referir, ainda, que na atual sistemática, posse é fato, nada mais razoável e adequado que se lhe comprove por intermédio daquilo que é percebido e apreendido pelos sentidos, ou seja, através da prova testemunhal, colhida em instrução. De mais a mais, a especial natureza da ação de usucapião (de eficácia declaratória de propriedade e oponível erga omnes), bem como o interesse público ínsito à espécie e evidenciado pela valoração extremada que o ordenamento jurídico empresta às questões registrais e dominiais, impõe tratamento processual diverso (inaplicabilidade da norma prevista no art. 319, do CPC [art. 344 do CPC de 2015]) daquele dispensado na clássica hipótese da lide que alcança somente direitos patrimoniais de ordem preponderantemente privada." (destaquei) Ante a impossibilidade de julgamento antecipado, eis que necessária ampla instrução para formação do convencimento do juízo, passo a sanear o feito. Saneamento Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, as partes são legítimas, a autora está regularmente representada e os réus foram devidamente citados. Nesse quadro, não há nulidades para declarar. Fixo como ponto controvertido o exercício, pela autora, do poder fático sobre o imóvel usucapiendo, de forma ininterrupta e sem oposição, possuindo a coisa como se esta lhes pertencesse, pelo período de 15 anos, ou por 10 anos se a ocupação do bem ocorreu por intermédio de efetiva moradia ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo, admitido o cômputo de período de posse anterior, desde que ambas sejam contínuas e pacíficas. O ônus da prova incumbe à autora, por se tratarem de fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC). Para elucidar o ponto controvertido fixado, defiro a produção de prova testemunhal. Designe-se audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada presencialmente neste juízo ou através de videoconferência, pelo sistema "Microsoft Teams". Intimem-se as partes da audiência. A autora deverá apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão, ou ratificar o já apresentado, observando os artigos 443 e 357, § 6º, do CPC, ciente de que se ultrapassar o número legal, sem indicação de fato correspondente, serão intimadas e ouvidas apenas as 3 primeiras arroladas, sob pena de preclusão. As testemunhas serão intimadas da data, horário e forma de acesso ao link da audiência por meio do advogado da parte que a arrolou, nos termos do art. 455, caput, do CPC. Consigno que, caso os patronos realizem a intimação por meio de carta, deverão juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sendo presumida, com sua inércia, a desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §§ 1º e 3º, do CPC). Para o caso de participação das partes pelo sistema de videoconferência, deverá a parte acessar o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, devendo selecionar a sala virtual desta 2ª Vara da Comarca de Bataguassu. No caso de dúvidas acerca da utilização do sistema "Microsoft Teams", as partes, advogados e testemunhas poderão entrar em contato com a serventia deste Juízo através do número (67) 3541-1285. Caberá ao advogado da parte que arrolou a testemunha, no prazo máximo de 3 (três) dias antes da audiência, informar se ela comparecerá presencialmente em juízo ou se participará do ato através de videoconferência. Destaque-se ser ônus de quem participar remotamente do ato dispor de equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial. Às providências e intimações necessárias.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.