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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (453) Nº 0803107-70.2024.8.20.5102 EXEQUENTE: E. S. D. J. ADVOGADO(A) EXEQUENTE: FELIPE ANTONIO BARROSO ANDRADE MEDEIROS (CE052487) EXECUTADO: G. H. A. D. O. PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de execução de alimentos provisórios proposta por ANTHONY DAVY DA SILVA DE OLIVEIRA, representado por sua genitora, CLARA SILVA DE SÁ, em face de GABRIEL HENRIQUE ANDRADE DE OLIVEIRA, fundada em decisão proferida nos autos nº 0803176- 39.2023.8.20.5102, na qual foram fixados alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. Após o esgotamento das diligências destinadas à localização do executado, foi deferida sua citação por edital, tendo sido posteriormente nomeada a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial do demandado. Sobreveio contestação apresentada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, mediante negativa geral, com fundamento nos arts. 72 e 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerendo o afastamento dos efeitos da revelia e, ao final, a improcedência do pedido executivo. Consta, ainda, certidão de decurso do prazo concedido ao executado, sem apresentação de pagamento, comprovação de adimplemento ou justificativa. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da atuação da curadoria especial e da contestação por negativa geral Nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, é obrigatória a nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital. A contestação apresentada por curador especial mediante negativa geral constitui instrumento processual legítimo de proteção ao contraditório e à ampla defesa, encontrando amparo expresso no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, a apresentação de defesa por negativa geral impede a incidência dos efeitos materiais da revelia. Todavia, não possui o condão de afastar automaticamente a eficácia dos documentos constantes dos autos nem de desconstituir o título executivo judicial que ampara a presente execução. No caso concreto, a execução encontra-se lastreada em decisão judicial que fixou alimentos provisórios, constituindo título executivo judicial apto a ensejar a cobrança das parcelas inadimplidas. A curadoria especial limitou-se à impugnação genérica dos fatos narrados, o que é compatível com sua atuação institucional. Entretanto, não houve apresentação de qualquer elemento concreto indicativo de nulidade processual, inexigibilidade do título, pagamento, compensação, prescrição ou qualquer outra causa apta a extinguir ou modificar a obrigação alimentar perseguida. Assim, embora recebida a contestação para os fins legais, seu conteúdo não se mostra suficiente para impedir o prosseguimento da execução. 2. Da higidez do título executivo e da continuidade da execução Verifica-se que o crédito executado decorre de obrigação alimentar regularmente fixada por decisão judicial, inexistindo nos autos qualquer prova de adimplemento. Além disso, conforme certificado, transcorreu o prazo concedido ao executado sem manifestação eficaz voltada à satisfação da obrigação alimentar. A dívida alimentar possui natureza especial, sendo orientada pelos princípios da proteção integral da criança e do adolescente, da dignidade da pessoa humana e da prioridade absoluta conferida aos interesses do alimentando. Dessa forma, ausentes elementos aptos a infirmar a exigibilidade do crédito, impõe-se o prosseguimento dos atos executivos destinados à satisfação da obrigação. 3. Das medidas executivas cabíveis Observa-se que a parte exequente requereu a adoção de mecanismos coercitivos e de pesquisa patrimonial, incluindo consultas aos sistemas eletrônicos de localização de ativos financeiros e bens, protesto da decisão judicial e inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Considerando a inexistência de notícia de pagamento e a necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional executiva, mostram-se adequadas as medidas executivas patrimoniais voltadas à localização e constrição de bens do executado. Por outro lado, em se tratando de executado citado por edital e não localizado pessoalmente, a decretação da prisão civil demanda observância rigorosa das garantias processuais inerentes à medida extrema, razão pela qual o prosseguimento da execução deverá ocorrer, neste momento, mediante a utilização dos mecanismos executivos patrimoniais disponíveis. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) RECEBO a contestação apresentada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial do executado; b) REJEITO a pretensão de improcedência da execução, por inexistirem elementos aptos a desconstituir o título executivo judicial ou demonstrar a inexigibilidade da obrigação alimentar; c) DETERMINO o regular prosseguimento da execução pelo rito da expropriação patrimonial; d) DEFIRO a realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, com eventual bloqueio de valores encontrados, observadas as limitações legais; e) DEFIRO a pesquisa de veículos via RENAJUD, com posterior análise de eventual restrição dos bens localizados; f) DEFIRO a inclusão do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil; g) DEFIRO o protesto do pronunciamento judicial que embasa a presente execução, observadas as formalidades legais; h) Após o retorno das diligências e cumprimento das determinações acima, dê-se vista à parte exequente para manifestação, pelo prazo legal; i) Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas executivas subsequentes. Intimem-se. Cumpra-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento no 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
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