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TJPI · 3ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803104-95.2025.8.18.0136 RECORRENTE: ANA CASSIA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. TEMA 1417 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. DISTINÇÃO CONFIGURADA. MÉRITO. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL PELA CONCESSIONÁRIA. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPROMISSO PROFISSIONAL INADIÁVEL. PLANTÃO COMO TÉCNICA DE ENFERMAGEM. RISCO DE PERDA DO EMPREGO. NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO TERRESTRE ÀS PRESSAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por passageira, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 491,80 a título de danos materiais e R$ 6.000,00 a título de danos morais, em razão do cancelamento de voo de Recife/PE para Teresina/PI. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se a definir: (i) se o feito deve ser suspenso em razão do Tema 1417 do STF; (ii) se incide o Código de Defesa do Consumidor ou o Código Brasileiro de Aeronáutica; (iii) se a manutenção não programada afasta a responsabilidade civil da transportadora; (iv) se são devidos os danos materiais pleiteados; e (v) se restou configurado o dano moral e se o quantum indenizatório atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir: 1. Inocorre a suspensão do feito com base no Tema 1417 do STF, uma vez que o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave, circunstância caracterizada como fortuito interno (risco do empreendimento), operando-se a distinção (distinguishing) in relação ao paradigma constitucional. 2. A relação jurídica sob exame é de consumo, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o Código Brasileiro de Aeronáutica apenas de forma complementar, conforme entendimento consolidado. 3. A manutenção não programada de aeronave integra o risco da atividade econômica desenvolvida pela recorrente, configurando fortuito interno incapaz de elidir o nexo de causalidade ou afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). 4. No tocante aos danos materiais, a recorrente não comprovou ter prestado a assistência material necessária à recorrida, sendo devida a restituição dos valores despendidos com alimentação e passagem de ônibus para retorno terrestre. 5. Os danos morais em transporte aéreo não decorrem do mero atraso (não são in re ipsa), contudo, restaram comprovados no caso concreto, pois a recorrida, técnica de enfermagem com plantão agendado para a manhã seguinte, viu-se obrigada a alterar seu itinerário de forma abrupta, adquirir passagem rodoviária e viajar por via terrestre às pressas para não perder seu emprego. 6. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado pelo juízo de origem mostra-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso, em consonância com a jurisprudência desta Turma Recursal. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de origem por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O cancelamento de voo decorrente de manutenção não programada constitui fortuito interno e afasta a suspensão processual atinente ao Tema 1417 do STF. 2. Embora o dano moral por cancelamento de voo não seja presumido, resta configurado quando a falha na prestação do serviço obriga o consumidor a realizar viagem terrestre de longa distância às pressas para comparecer a compromisso profissional inadiável e evitar a perda do emprego." Referências: Lei nº 8.078/1990, art. 14; Lei nº 10.406/2002, arts. 186, 393, 734 e 737. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/07/2026 a 07/08/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por TAM LINHAS AEREAS S/A. (ID 33524530) contra a sentença proferida pelo juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina (ID 33524520), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANA CASSIA DA SILVA SANTOS na petição inicial (ID 33524497). Na origem, a autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais alegando que adquiriu passagem aérea para o trecho Recife/PE para Teresina/PI, com conexão em Fortaleza/CE, agendada para o dia 21 de agosto de 2025 às 11h50min (Voo LA 3490). Relatou que, após embarcar e aguardar quarenta minutos na aeronave, os passageiros foram compelidos a desembarcar sob a justificativa de que seria realizada uma análise nos motores. Posteriormente, às 15h00min, recebeu notificação de cancelamento definitivo do voo por manutenção não programada. A autora aduziu que a ré ofereceu realocação apenas para o dia seguinte, 22 de agosto de 2025 às 04h40min. Contudo, em razão de compromisso profissional inadiável, visto que atua como técnica de enfermagem e estava escalada para plantão no Hospital Estadual Domingos Chaves, em Canto do Buriti/PI, no dia 22 de agosto de 2025 às 07h00min, não pôde aguardar o voo realocado. Para evitar a perda de seu emprego, a autora adquiriu passagem rodoviária no valor de R$ 450,00 e realizou o deslocamento terrestre de Recife/PE para Teresina/PI, além de ter despendido R$ 41,80 com alimentação no aeroporto durante o período de espera. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 491,80 a título de danos materiais e R$ 6.000,00 a título de danos morais (ID 33524520). Inconformada, a companhia aérea interpôs recurso inominado (ID 33524530) pugnando pela suspensão do feito com base no Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal (ID 33524522). No mérito, sustentou a necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, a licitude de sua conduta por se tratar de excludente de responsabilidade decorrente de caso fortuito (manutenção não programada), o cumprimento dos deveres de assistência material e a inocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. A recorrida apresentou contrarrazões tempestivas (ID 33524535) defendendo a manutenção integral da sentença de origem. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A recorrente pleiteia o sobrestamento do feito em razão do processamento do Tema 1417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que discute o conflito de normas entre o Código de Defesa do Consumidor e as convenções internacionais no transporte aéreo (ID 33524522). Contudo, impõe-se a rejeição do pedido de suspensão processual, uma vez que se opera a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o paradigma constitucional. O Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal restringe-se às hipóteses de atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito externo ou força maior, conforme expressamente delimitado no artigo 256, parágrafo 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, vejamos: Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente: […] § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). No caso em apreço, a própria companhia aérea reconhece que o cancelamento do voo ocorreu em virtude de necessidade de manutenção técnica não programada na aeronave (ID 33524515). Essa intercorrência operacional caracteriza-se juridicamente como fortuito interno, pois integra o risco do empreendimento e a atividade econômica desenvolvida pela concessionária de serviço público, não se amparando nas excludentes de caso fortuito externo ou força maior. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade - A chegada ao destino dos autores, com nove horas de atraso, juntamente com as várias dificuldades enfrentadas, por si só, gera ao consumidor desgaste e estresse, além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJ-MG - AC: 50013393420228130313, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) Ademais, a recorrente defende a aplicação prioritária do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Montreal para afastar a responsabilidade civil objetiva e a inversão do ônus da prova (ID 33524530). O argumento não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre o passageiro e a concessionária de transporte aéreo é tipicamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Tratando-se de transporte aéreo nacional e de pretensão indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação do serviço, prevalece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incidindo as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica apenas de forma complementar e subsidiária, naquilo que não contrariar o microssistema consumerista. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem confirmado a prevalência do CDC em casos símiles, reconhecendo a responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva, fundada no risco da atividade econômica, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: DANO MORAL – Responsabilidade civil – Cancelamento de voo e chegada ao destino com 15 horas de atraso – Voo nacional - Atraso do voo de Brasília (BSB) e destino final em Porto Alegre (POA) constitui falha na prestação de serviço disponibilizado pela companhia aérea - Incidência do Código de Defesa do Consumidor e de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço - Dano moral configurado - Valor de R$ 15.000,00, para autora apelante, que se mostra razoável e proporcional - Sentença reformada para condenar a requerida em indenização por danos morais - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10290577120228260003 São Paulo, Relator.: Maia da Rocha, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2023) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA . VOO NACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO DE VOO. NECESSIDADE DE COMPRA DE NOVAS PASSAGENS E VIAGEM DE CARRO . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$9 .246,01 (nove mil duzentos e quarenta e seis reais e um centavo), além de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Apelado. II. Questão em discussão 2 . Há três questões em discussão: (i) saber se o Código Brasileiro de Aeronáutica prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se o cancelamento do voo devido à greve aeroportuária caracteriza caso fortuito/força maior; (iii) saber se os valores arbitrados a título de danos morais e materiais são razoáveis e proporcionais. III. Razões de decidir 3. As normas do código de defesa do consumidor possuem status constitucional e prevalecem sobre normas de hierarquia inferior, como o Código Brasileiro de Aeronáutica . 4. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não sendo necessária a comprovação de culpa para o reconhecimento do dever de indenizar. 5 . A greve aeroportuária é considerada um fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não excluindo a responsabilidade da companhia aérea. 6. Os valores arbitrados a título de danos morais e materiais são mantidos, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e a necessidade de compensar os Apelados pelos transtornos sofridos.IV . Dispositivo 7. Apelação cível parcialmente conhecida e não provida. _________Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14; CC, art . 927.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018960-14.2022.8 .16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 15 .04.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.703.033/DF, Rel . Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe de 28/05/2021; STJ, REsp 1660152/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018. (TJ-PR 00038948120248160014 Londrina, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 14/04/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2025) Superado esse ponto, a companhia aérea sustenta que a necessidade de manutenção não programada na aeronave constitui caso fortuito, apto a afastar o nexo de causalidade e o dever de indenizar (ID 33524515). A tese defensiva é juridicamente insustentável. A necessidade de manutenção técnica, ainda que emergencial ou não programada, constitui evento inteiramente previsível e inerente ao próprio desenvolvimento da atividade de transporte aéreo. Trata-se de fortuito interno que se insere no risco do empreendimento, não sendo apto a configurar excludente de responsabilidade civil, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária de serviço público de transporte aéreo tem o dever de garantir a segurança, a eficiência e a continuidade dos serviços prestados, conforme determina o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. Ao colocar no mercado de consumo serviços de alta complexidade, a recorrente assume o bônus e o ônus de sua operação, devendo responder objetivamente pelos danos decorrentes de falhas técnicas em suas aeronaves. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer a responsabilidade da transportadora em casos de manutenção emergencial. Este Tribunal de Justiça reconhece que a manutenção não programada não afasta o dever de indenizar. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. MANUTENÇÃO EMERGENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por passageiro, em razão de atraso de voo superior a seis horas em trajeto nacional, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o atraso de voo decorrente de manutenção emergencial, ainda que acompanhada de prestação de assistência ao passageiro, afasta a responsabilidade da companhia aérea e a caracterização do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O transportador aéreo responde objetivamente pelos danos causados ao passageiro, nos termos da legislação consumerista, sendo irrelevante a demonstração de culpa. A manutenção emergencial da aeronave constitui fortuito interno, inerente à atividade econômica desempenhada pela companhia aérea, não sendo apta a afastar o dever de indenizar. O atraso de voo por período superior a seis horas extrapola o mero aborrecimento, configurando falha na prestação do serviço e violação aos direitos da personalidade do consumidor. A prestação de assistência material durante o período de espera não elide, por si só, o dano moral decorrente do atraso excessivo do transporte contratado. O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, atendendo aos critérios de compensação do dano e de desestímulo à reiteração da conduta ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manutenção emergencial de aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea por atraso de voo. O atraso de voo superior a seis horas caracteriza dano moral indenizável, independentemente da prestação de assistência material ao passageiro. É proporcional a indenização por danos morais fixada em valor apto a compensar o consumidor e desestimular a falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 20. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800292-54.2024.8.18.0059 - Relator(a): LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 23/03/2026) Configurada a falha na prestação do serviço pelo cancelamento injustificado do voo LA 3490, exsurge o dever de reparar os danos causados à consumidora. No tocante aos danos materiais, a recorrente alega a ausência de comprovação das despesas e sustenta que prestou a devida assistência material à passageira (ID 33524530). A alegação da recorrente encontra-se em total dissonância com o acervo probatório constante dos autos. A consumidora comprovou de forma documental a realização de despesas com alimentação no aeroporto de Recife/PE no valor de R$ 41,80 (ID 33524503), efetuada durante o exaustivo período de espera após o desembarque forçado da aeronave. Ademais, restou devidamente comprovada a aquisição de passagem rodoviária de Recife/PE para Teresina/PI no valor de R$ 450,00 (ID 33524505), despesa que a recorrida foi obrigada a contrair para viabilizar seu retorno tempestivo ao Estado do Piauí. A recorrente, por sua vez, não colacionou aos autos nenhuma prova idônea de que tenha fornecido alimentação, hospedagem ou realocação em voo de outra companhia aérea no mesmo dia do cancelamento, ônus que lhe competia por força da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Por conseguinte, diante do inadimplemento contratual e da ausência de assistência material por parte da transportadora, impõe-se a manutenção da condenação ao ressarcimento dos danos materiais comprovados no montante de R$ 491,80 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta centavos). Ademais, a recorrente sustenta a inexistência de danos morais, argumentando que a situação vivenciada pela passageira caracteriza mero descumprimento contratual e dissabor cotidiano, sem repercussão nos direitos da personalidade (ID 33524515). Assiste razão à recorrente ao afirmar que o dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo não se opera na modalidade in re ipsa, devendo ser analisado em consonância com as circunstâncias específicas do caso concreto, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, na hipótese sob exame, o abalo moral restou plenamente demonstrado e superou em muito o limite do mero aborrecimento cotidiano. A recorrida atua como técnica de enfermagem e comprovou que estava escalada para cumprir plantão de trabalho no Hospital Estadual Domingos Chaves, na cidade de Canto do Buriti/PI, no dia 22 de agosto de 2025 com início às 07h00min (ID 33524503). O cancelamento repentino do voo no dia 21 de agosto de 2025, aliado à ausência de realocação em voo alternativo no mesmo dia e à oferta de reacomodação apenas para o dia posterior (22 de agosto de 2025 às 04h40min), inviabilizaria por completo o comparecimento da profissional ao seu posto de trabalho, sujeitando-a ao risco iminente de demissão por justa causa ou sanções administrativas graves. Diante do desamparo promovido pela companhia aérea, a recorrida viu-se obrigada a alterar abruptamente seu planejamento de viagem, retirar suas bagagens após longa espera de duas horas, deslocar-se até o terminal rodoviário de Recife/PE e adquirir passagem de ônibus (ID 33524505) para realizar uma exaustiva viagem terrestre de longa distância até o Estado do Piauí. Toda essa situação de angústia, aflição, cansaço físico extremo e desespero diante da iminente perda de seu emprego configura evidente violação à integridade psíquica e à dignidade da consumidora, caracterizando o dano moral indenizável. No tocante ao quantum indenizatório, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado pelo magistrado de origem (ID 33524520) mostra-se extremamente adequado e proporcional às peculiaridades do caso. O montante atende perfeitamente à função compensatória do dano sofrido e ao caráter pedagógico-punitivo da condenação, servindo de desestímulo à reiteração de condutas negligentes pela companhia aérea, sem ensejar enriquecimento indevido da consumidora. Não há, portanto, qualquer excesso ou desproporcionalidade que justifique a redução do valor arbitrado, o qual se encontra em perfeita consonância com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em situações semelhantes. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado interposto pela TAM LINHAS AEREAS S/A., mantendo-se a sentença de origem em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. É como voto. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz Relator 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator Teresina, 20/08/2026
TJPI · 3ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803104-95.2025.8.18.0136 RECORRENTE: ANA CASSIA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. TEMA 1417 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. DISTINÇÃO CONFIGURADA. MÉRITO. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL PELA CONCESSIONÁRIA. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPROMISSO PROFISSIONAL INADIÁVEL. PLANTÃO COMO TÉCNICA DE ENFERMAGEM. RISCO DE PERDA DO EMPREGO. NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO TERRESTRE ÀS PRESSAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por passageira, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 491,80 a título de danos materiais e R$ 6.000,00 a título de danos morais, em razão do cancelamento de voo de Recife/PE para Teresina/PI. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se a definir: (i) se o feito deve ser suspenso em razão do Tema 1417 do STF; (ii) se incide o Código de Defesa do Consumidor ou o Código Brasileiro de Aeronáutica; (iii) se a manutenção não programada afasta a responsabilidade civil da transportadora; (iv) se são devidos os danos materiais pleiteados; e (v) se restou configurado o dano moral e se o quantum indenizatório atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir: 1. Inocorre a suspensão do feito com base no Tema 1417 do STF, uma vez que o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave, circunstância caracterizada como fortuito interno (risco do empreendimento), operando-se a distinção (distinguishing) in relação ao paradigma constitucional. 2. A relação jurídica sob exame é de consumo, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o Código Brasileiro de Aeronáutica apenas de forma complementar, conforme entendimento consolidado. 3. A manutenção não programada de aeronave integra o risco da atividade econômica desenvolvida pela recorrente, configurando fortuito interno incapaz de elidir o nexo de causalidade ou afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). 4. No tocante aos danos materiais, a recorrente não comprovou ter prestado a assistência material necessária à recorrida, sendo devida a restituição dos valores despendidos com alimentação e passagem de ônibus para retorno terrestre. 5. Os danos morais em transporte aéreo não decorrem do mero atraso (não são in re ipsa), contudo, restaram comprovados no caso concreto, pois a recorrida, técnica de enfermagem com plantão agendado para a manhã seguinte, viu-se obrigada a alterar seu itinerário de forma abrupta, adquirir passagem rodoviária e viajar por via terrestre às pressas para não perder seu emprego. 6. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado pelo juízo de origem mostra-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso, em consonância com a jurisprudência desta Turma Recursal. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de origem por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O cancelamento de voo decorrente de manutenção não programada constitui fortuito interno e afasta a suspensão processual atinente ao Tema 1417 do STF. 2. Embora o dano moral por cancelamento de voo não seja presumido, resta configurado quando a falha na prestação do serviço obriga o consumidor a realizar viagem terrestre de longa distância às pressas para comparecer a compromisso profissional inadiável e evitar a perda do emprego." Referências: Lei nº 8.078/1990, art. 14; Lei nº 10.406/2002, arts. 186, 393, 734 e 737. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/07/2026 a 07/08/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por TAM LINHAS AEREAS S/A. (ID 33524530) contra a sentença proferida pelo juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina (ID 33524520), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANA CASSIA DA SILVA SANTOS na petição inicial (ID 33524497). Na origem, a autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais alegando que adquiriu passagem aérea para o trecho Recife/PE para Teresina/PI, com conexão em Fortaleza/CE, agendada para o dia 21 de agosto de 2025 às 11h50min (Voo LA 3490). Relatou que, após embarcar e aguardar quarenta minutos na aeronave, os passageiros foram compelidos a desembarcar sob a justificativa de que seria realizada uma análise nos motores. Posteriormente, às 15h00min, recebeu notificação de cancelamento definitivo do voo por manutenção não programada. A autora aduziu que a ré ofereceu realocação apenas para o dia seguinte, 22 de agosto de 2025 às 04h40min. Contudo, em razão de compromisso profissional inadiável, visto que atua como técnica de enfermagem e estava escalada para plantão no Hospital Estadual Domingos Chaves, em Canto do Buriti/PI, no dia 22 de agosto de 2025 às 07h00min, não pôde aguardar o voo realocado. Para evitar a perda de seu emprego, a autora adquiriu passagem rodoviária no valor de R$ 450,00 e realizou o deslocamento terrestre de Recife/PE para Teresina/PI, além de ter despendido R$ 41,80 com alimentação no aeroporto durante o período de espera. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 491,80 a título de danos materiais e R$ 6.000,00 a título de danos morais (ID 33524520). Inconformada, a companhia aérea interpôs recurso inominado (ID 33524530) pugnando pela suspensão do feito com base no Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal (ID 33524522). No mérito, sustentou a necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, a licitude de sua conduta por se tratar de excludente de responsabilidade decorrente de caso fortuito (manutenção não programada), o cumprimento dos deveres de assistência material e a inocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. A recorrida apresentou contrarrazões tempestivas (ID 33524535) defendendo a manutenção integral da sentença de origem. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A recorrente pleiteia o sobrestamento do feito em razão do processamento do Tema 1417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que discute o conflito de normas entre o Código de Defesa do Consumidor e as convenções internacionais no transporte aéreo (ID 33524522). Contudo, impõe-se a rejeição do pedido de suspensão processual, uma vez que se opera a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o paradigma constitucional. O Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal restringe-se às hipóteses de atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito externo ou força maior, conforme expressamente delimitado no artigo 256, parágrafo 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, vejamos: Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente: […] § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). No caso em apreço, a própria companhia aérea reconhece que o cancelamento do voo ocorreu em virtude de necessidade de manutenção técnica não programada na aeronave (ID 33524515). Essa intercorrência operacional caracteriza-se juridicamente como fortuito interno, pois integra o risco do empreendimento e a atividade econômica desenvolvida pela concessionária de serviço público, não se amparando nas excludentes de caso fortuito externo ou força maior. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade - A chegada ao destino dos autores, com nove horas de atraso, juntamente com as várias dificuldades enfrentadas, por si só, gera ao consumidor desgaste e estresse, além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJ-MG - AC: 50013393420228130313, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) Ademais, a recorrente defende a aplicação prioritária do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Montreal para afastar a responsabilidade civil objetiva e a inversão do ônus da prova (ID 33524530). O argumento não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre o passageiro e a concessionária de transporte aéreo é tipicamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Tratando-se de transporte aéreo nacional e de pretensão indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação do serviço, prevalece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incidindo as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica apenas de forma complementar e subsidiária, naquilo que não contrariar o microssistema consumerista. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem confirmado a prevalência do CDC em casos símiles, reconhecendo a responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva, fundada no risco da atividade econômica, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: DANO MORAL – Responsabilidade civil – Cancelamento de voo e chegada ao destino com 15 horas de atraso – Voo nacional - Atraso do voo de Brasília (BSB) e destino final em Porto Alegre (POA) constitui falha na prestação de serviço disponibilizado pela companhia aérea - Incidência do Código de Defesa do Consumidor e de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço - Dano moral configurado - Valor de R$ 15.000,00, para autora apelante, que se mostra razoável e proporcional - Sentença reformada para condenar a requerida em indenização por danos morais - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10290577120228260003 São Paulo, Relator.: Maia da Rocha, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2023) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA . VOO NACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO DE VOO. NECESSIDADE DE COMPRA DE NOVAS PASSAGENS E VIAGEM DE CARRO . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$9 .246,01 (nove mil duzentos e quarenta e seis reais e um centavo), além de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Apelado. II. Questão em discussão 2 . Há três questões em discussão: (i) saber se o Código Brasileiro de Aeronáutica prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se o cancelamento do voo devido à greve aeroportuária caracteriza caso fortuito/força maior; (iii) saber se os valores arbitrados a título de danos morais e materiais são razoáveis e proporcionais. III. Razões de decidir 3. As normas do código de defesa do consumidor possuem status constitucional e prevalecem sobre normas de hierarquia inferior, como o Código Brasileiro de Aeronáutica . 4. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não sendo necessária a comprovação de culpa para o reconhecimento do dever de indenizar. 5 . A greve aeroportuária é considerada um fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não excluindo a responsabilidade da companhia aérea. 6. Os valores arbitrados a título de danos morais e materiais são mantidos, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e a necessidade de compensar os Apelados pelos transtornos sofridos.IV . Dispositivo 7. Apelação cível parcialmente conhecida e não provida. _________Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14; CC, art . 927.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018960-14.2022.8 .16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 15 .04.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.703.033/DF, Rel . Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe de 28/05/2021; STJ, REsp 1660152/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018. (TJ-PR 00038948120248160014 Londrina, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 14/04/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2025) Superado esse ponto, a companhia aérea sustenta que a necessidade de manutenção não programada na aeronave constitui caso fortuito, apto a afastar o nexo de causalidade e o dever de indenizar (ID 33524515). A tese defensiva é juridicamente insustentável. A necessidade de manutenção técnica, ainda que emergencial ou não programada, constitui evento inteiramente previsível e inerente ao próprio desenvolvimento da atividade de transporte aéreo. Trata-se de fortuito interno que se insere no risco do empreendimento, não sendo apto a configurar excludente de responsabilidade civil, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária de serviço público de transporte aéreo tem o dever de garantir a segurança, a eficiência e a continuidade dos serviços prestados, conforme determina o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. Ao colocar no mercado de consumo serviços de alta complexidade, a recorrente assume o bônus e o ônus de sua operação, devendo responder objetivamente pelos danos decorrentes de falhas técnicas em suas aeronaves. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer a responsabilidade da transportadora em casos de manutenção emergencial. Este Tribunal de Justiça reconhece que a manutenção não programada não afasta o dever de indenizar. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. MANUTENÇÃO EMERGENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por passageiro, em razão de atraso de voo superior a seis horas em trajeto nacional, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o atraso de voo decorrente de manutenção emergencial, ainda que acompanhada de prestação de assistência ao passageiro, afasta a responsabilidade da companhia aérea e a caracterização do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O transportador aéreo responde objetivamente pelos danos causados ao passageiro, nos termos da legislação consumerista, sendo irrelevante a demonstração de culpa. A manutenção emergencial da aeronave constitui fortuito interno, inerente à atividade econômica desempenhada pela companhia aérea, não sendo apta a afastar o dever de indenizar. O atraso de voo por período superior a seis horas extrapola o mero aborrecimento, configurando falha na prestação do serviço e violação aos direitos da personalidade do consumidor. A prestação de assistência material durante o período de espera não elide, por si só, o dano moral decorrente do atraso excessivo do transporte contratado. O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, atendendo aos critérios de compensação do dano e de desestímulo à reiteração da conduta ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manutenção emergencial de aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea por atraso de voo. O atraso de voo superior a seis horas caracteriza dano moral indenizável, independentemente da prestação de assistência material ao passageiro. É proporcional a indenização por danos morais fixada em valor apto a compensar o consumidor e desestimular a falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 20. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800292-54.2024.8.18.0059 - Relator(a): LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 23/03/2026) Configurada a falha na prestação do serviço pelo cancelamento injustificado do voo LA 3490, exsurge o dever de reparar os danos causados à consumidora. No tocante aos danos materiais, a recorrente alega a ausência de comprovação das despesas e sustenta que prestou a devida assistência material à passageira (ID 33524530). A alegação da recorrente encontra-se em total dissonância com o acervo probatório constante dos autos. A consumidora comprovou de forma documental a realização de despesas com alimentação no aeroporto de Recife/PE no valor de R$ 41,80 (ID 33524503), efetuada durante o exaustivo período de espera após o desembarque forçado da aeronave. Ademais, restou devidamente comprovada a aquisição de passagem rodoviária de Recife/PE para Teresina/PI no valor de R$ 450,00 (ID 33524505), despesa que a recorrida foi obrigada a contrair para viabilizar seu retorno tempestivo ao Estado do Piauí. A recorrente, por sua vez, não colacionou aos autos nenhuma prova idônea de que tenha fornecido alimentação, hospedagem ou realocação em voo de outra companhia aérea no mesmo dia do cancelamento, ônus que lhe competia por força da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Por conseguinte, diante do inadimplemento contratual e da ausência de assistência material por parte da transportadora, impõe-se a manutenção da condenação ao ressarcimento dos danos materiais comprovados no montante de R$ 491,80 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta centavos). Ademais, a recorrente sustenta a inexistência de danos morais, argumentando que a situação vivenciada pela passageira caracteriza mero descumprimento contratual e dissabor cotidiano, sem repercussão nos direitos da personalidade (ID 33524515). Assiste razão à recorrente ao afirmar que o dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo não se opera na modalidade in re ipsa, devendo ser analisado em consonância com as circunstâncias específicas do caso concreto, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, na hipótese sob exame, o abalo moral restou plenamente demonstrado e superou em muito o limite do mero aborrecimento cotidiano. A recorrida atua como técnica de enfermagem e comprovou que estava escalada para cumprir plantão de trabalho no Hospital Estadual Domingos Chaves, na cidade de Canto do Buriti/PI, no dia 22 de agosto de 2025 com início às 07h00min (ID 33524503). O cancelamento repentino do voo no dia 21 de agosto de 2025, aliado à ausência de realocação em voo alternativo no mesmo dia e à oferta de reacomodação apenas para o dia posterior (22 de agosto de 2025 às 04h40min), inviabilizaria por completo o comparecimento da profissional ao seu posto de trabalho, sujeitando-a ao risco iminente de demissão por justa causa ou sanções administrativas graves. Diante do desamparo promovido pela companhia aérea, a recorrida viu-se obrigada a alterar abruptamente seu planejamento de viagem, retirar suas bagagens após longa espera de duas horas, deslocar-se até o terminal rodoviário de Recife/PE e adquirir passagem de ônibus (ID 33524505) para realizar uma exaustiva viagem terrestre de longa distância até o Estado do Piauí. Toda essa situação de angústia, aflição, cansaço físico extremo e desespero diante da iminente perda de seu emprego configura evidente violação à integridade psíquica e à dignidade da consumidora, caracterizando o dano moral indenizável. No tocante ao quantum indenizatório, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado pelo magistrado de origem (ID 33524520) mostra-se extremamente adequado e proporcional às peculiaridades do caso. O montante atende perfeitamente à função compensatória do dano sofrido e ao caráter pedagógico-punitivo da condenação, servindo de desestímulo à reiteração de condutas negligentes pela companhia aérea, sem ensejar enriquecimento indevido da consumidora. Não há, portanto, qualquer excesso ou desproporcionalidade que justifique a redução do valor arbitrado, o qual se encontra em perfeita consonância com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em situações semelhantes. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado interposto pela TAM LINHAS AEREAS S/A., mantendo-se a sentença de origem em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. É como voto. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz Relator 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator Teresina, 20/08/2026
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