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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Currais Novos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0803096-67.2026.8.20.5103 REQUERENTE: 92ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CURRAIS NOVOS/RN REQUERIDO: H. R. D. S. A. DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação de Medidas Protetivas de Urgência formulado por Heloiza Rafaela dos Santos Araújo Sena, sustentando, em síntese, a ausência de risco atual, o transcurso do momento de exaltação emocional e o prejuízo afetivo/familiar decorrente do afastamento entre mãe e filha. No ID nº 19597728, foi anexado Relatório Situacional encaminhado pelo CREAS do Município de Currais Novos. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual opinou pelo indeferimento do pedido de revogação das medidas protetivas, destacando a comprovação da materialidade das agressões e o histórico de instabilidade emocional/conflitos domésticos. Requereu a manutenção das proibições impostas, a realização de estudo psicossocial por equipe interprofissional e a continuidade do acompanhamento socioassistencial. É o relatório. A Lei nº 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel estabeleceu um sistema protetivo voltado à prevenção e ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, em sintonia com a doutrina da proteção integral e do princípio do superior interesse do menor. Nesse âmbito, a concessão ou revogação de medidas protetivas exige a ponderação cautelosa acerca do risco concreto à integridade física, psíquica e emocional da vítima. No caso em apreço, embora a Requerida alegue que os fatos decorreram de mero conflito pontual, tem-se que o Laudo de Lesão Corporal de ID nº 194268481 - Pág. 30 aponta para a ocorrência de lesão na infante. Ademais, as informações colhidas pelo pelos órgãos da rede socioassistencial (CREAS e Conselho Tutelar) indicam um histórico de fragilidade e instabilidade no núcleo familiar, associado a questões relativas à saúde mental da genitora e à complexidade inerente à fase da adolescência vivenciada pela vítima. Ainda que o Relatório Situacional do CREAS aponte a boa intenção das partes quanto ao restabelecimento da convivência familiar e a adesão inicial da genitora aos tratamentos indicados, a proteção da adolescente exige cautela acrescida. A mitigação ou revogação das medidas protetivas demanda a comprovação técnica fundamentada da estabilização do contexto familiar e emocional, prevenindo a reiteração de atos de violência. Portanto, em consonância com o Ministério Público, entende-se prudente e imperiosa a manutenção das medidas protetivas de urgência anteriormente impostas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de medidas protetivas de urgência formulado por Heloiza Rafaela dos Santos Araújo Sena. No mais, determino a realização de estudo psicossocial, a ser realizado pela Equipe Técnica da Violência Doméstica – Polo Caicó, a fim de averiguar com precisão a realidade do núcleo familiar, o estado emocional das partes e a viabilidade e a conveniência do restabelecimento gradual e seguro da convivência familiar. Determino a continuidade do acompanhamento e da assistência ao núcleo familiar pela rede socioassistencial local (CREAS e Conselho Tutelar de Currais Novos/RN). Intimem-se as partes. Ciência pessoal ao Ministério Público. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. CURRAIS NOVOS/RN, 20 de agosto de 2026. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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