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TJPA · 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua · Sentença
Processo nº 0803086-58.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, LJECC). DECIDO. Devidamente intimada, a parte Reclamante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado a determinada diligência, permanecendo os autos sem movimentação por tempo superior a 30 (trinta) dias (Id 0803086-58.2023.8.14.0006). A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, LJECC). DESTA FEITA, com esteio nos arts. 29 e 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95, c/c arts. 274, § ún., e 485, III, CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito. Revogo, se for o caso, a medida liminar eventualmente concedida. Determino, por necessário, o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos. Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC). Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais. P.R.I.C. Assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
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