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0803075-19.2022.8.19.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Madureira · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0803075-19.2022.8.19.0202/RJ AUTOR: CYPRIANO DOS ANJOS FREITAS ADVOGADO(A): VERA LUCIA BARBOSA DA SILVA (OAB RJ124759) ADVOGADO(A): ROBSON VICTOR FERREIRA POMPONET VIDEIRA (OAB RJ216722) AUTOR: CAROLINE DOS ANJOS RIBEIRO ADVOGADO(A): ROBSON VICTOR FERREIRA POMPONET VIDEIRA (OAB RJ216722) RÉU: MIX VEICULOS DO VILAR LTDA ADVOGADO(A): RICARDO TAVARES DE MELO LIMA (OAB RJ150677) ADVOGADO(A): CARLA DA SILVA (OAB RJ198616) ADVOGADO(A): WELLINGTON RIBEIRO DAS CHAGAS (OAB RJ141893) RÉU: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Evento 203, DOC1 - Trata-se de novo pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, em razão de fato superveniente ocorrido no curso da demanda. Alegam os requerentes que o veículo objeto da lide permanece fora de sua posse desde 11/03/2022. Sustentam que, além das infrações de trânsito anteriormente comunicadas nos autos, Caroline dos Anjos Ribeiro recebeu notificação da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro relativa à inscrição em dívida ativa de débitos de IPVA dos exercícios de 2023, 2024 e 2025, no montante de R$ 9.917,00, com possibilidade de adoção de medidas destinadas à cobrança do crédito. Defendem não poder ser responsabilizados pelos tributos incidentes sobre o automóvel durante período em que não detinham sua posse ou disponibilidade. Postulam, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA e dos efeitos da respectiva inscrição em dívida ativa, bem como a expedição de ofícios à SEFAZ/RJ e à PGE/RJ para impedir a adoção de medidas de cobrança, protesto ou execução fiscal. É o relatório. DECIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora a situação superveniente noticiada pela parte autora seja relevante, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida. Com efeito, não se desconhece que o veículo objeto da lide se encontra fora da posse dos autores desde março de 2022, circunstância já considerada no curso do processo. Tampouco se ignora que foram posteriormente noticiadas diversas infrações de trânsito relacionadas ao automóvel, apesar de não estar na posse dos demandantes, tendo a primeira ré permanecido inerte quando intimada a prestar esclarecimentos a respeito. Justamente em razão desse quadro, este Juízo, por decisão proferida no Evento 193, DOC1, reconheceu a gravidade da situação e, no exercício do poder geral de cautela, determinou o bloqueio de circulação do veículo, como forma de impedir a continuidade de sua utilização por terceiros e a produção de novos prejuízos aos demandantes. O novo pedido formulado, contudo, possui natureza substancialmente distinta. Isso porque a presente demanda foi proposta em face de MIX VEÍCULOS DO VILAR LTDA. e BANCO ITAUCARD S.A., tendo por objeto a resolução das relações contratuais decorrentes da aquisição e do financiamento do veículo, além das consequências patrimoniais e indenizatórias daí decorrentes. A tutela ora pretendida, por sua vez, dirige-se contra créditos tributários constituídos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica que não integra a presente relação processual. Pretendem os autores, em última análise, impedir que a Administração Tributária exija débitos de IPVA inscritos em dívida ativa, promova seu protesto ou adote as medidas judiciais e extrajudiciais destinadas à respectiva cobrança. A providência extrapola, portanto, os limites subjetivos e objetivos desta demanda. Com efeito, eventual pronunciamento acerca da inexigibilidade dos débitos de IPVA pressupõe a análise da relação jurídico-tributária estabelecida entre a proprietária registral do veículo e o ente tributante, não sendo possível, no âmbito desta ação e sem a participação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, proferir decisão destinada a suspender a exigibilidade de crédito tributário de sua titularidade ou impedir a adoção das medidas legalmente previstas para sua cobrança. Ademais, embora a circunstância de o veículo permanecer fora da posse dos autores desde março de 2022 constitua elemento relevante, dela não decorre automaticamente a inexigibilidade do IPVA, sobretudo porque o automóvel permaneceu formalmente registrado em nome da segunda autora durante os exercícios objeto da cobrança. A própria situação jurídica invocada pelos requerentes demanda análise específica acerca dos efeitos da ausência de posse sobre a obrigação tributária, matéria que não se confunde com a controvérsia contratual estabelecida entre as partes deste processo e cuja solução poderá repercutir diretamente na esfera jurídica do ente público que não integra a lide. Nem mesmo a tutela anteriormente concedida pelo Tribunal de Justiça (Evento 25, DOC2) altera essa conclusão. Naquela oportunidade, reconheceu-se, em sede de cognição sumária, a plausibilidade das alegações relativas aos vícios do automóvel e determinou-se a suspensão da exigibilidade das prestações do contrato de financiamento, bem como dos efeitos da mora, providências diretamente relacionadas aos contratos discutidos nesta demanda e impostas às partes integrantes da relação processual. A situação ora submetida à apreciação é diversa, pois envolve obrigação tributária titularizada por terceiro estranho ao processo. De igual modo, a existência de risco de adoção de medidas de cobrança pela Fazenda Pública, embora revele preocupação legítima dos requerentes, não autoriza a concessão de tutela jurisdicional contra pessoa que não integra a relação processual, nem permite que se desloque para esta ação contratual controvérsia acerca da exigibilidade de crédito tributário. Caso pretendam discutir a própria existência ou exigibilidade dos débitos de IPVA, inclusive com o objetivo de impedir eventual protesto, inscrição ou cobrança judicial, deverão os interessados valer-se da via processual adequada, perante o Juízo competente e com a participação do ente público titular do crédito, oportunidade em que poderão ser devidamente examinadas as particularidades da situação narrada. Ressalte-se, por fim, que a situação relacionada à circulação do veículo por terceiros já foi objeto de apreciação por este Juízo no Evento 193, DOC1, ocasião em que, diante da gravidade dos fatos noticiados e da inércia da primeira ré em prestar os esclarecimentos que lhe haviam sido determinados, foi deferido o bloqueio de circulação do automóvel, com fundamento no poder geral de cautela previsto nos artigos 139, inciso IV, e 297 do Código de Processo Civil. A referida restrição foi efetivada nesta oportunidade, conforme comprovante que acompanha a presente decisão, providência que se destina a impedir a continuidade da circulação do veículo e, consequentemente, a ocorrência de novos fatos potencialmente prejudiciais aos autores. Tal medida, contudo, não interfere nos débitos tributários já constituídos nem autoriza, pelas razões anteriormente expostas, a suspensão de sua exigibilidade no âmbito desta demanda. Desse modo, ainda que se reconheça a relevância da situação superveniente noticiada, os elementos apresentados não autorizam a concessão das providências requeridas no âmbito desta relação processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo da adoção, pela parte interessada, das medidas processuais cabíveis perante o Juízo competente para a discussão acerca da exigibilidade dos créditos tributários noticiados. Intimem-se. No mais, tendo em vista o certificado no Evento 204, DOC1, reitere-se a comunicação com o perito, inclusive pelos telefones indicados no Evento 172, DOC1.

  2. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Madureira · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0803075-19.2022.8.19.0202/RJ AUTOR: CYPRIANO DOS ANJOS FREITAS ADVOGADO(A): VERA LUCIA BARBOSA DA SILVA (OAB RJ124759) ADVOGADO(A): ROBSON VICTOR FERREIRA POMPONET VIDEIRA (OAB RJ216722) AUTOR: CAROLINE DOS ANJOS RIBEIRO ADVOGADO(A): ROBSON VICTOR FERREIRA POMPONET VIDEIRA (OAB RJ216722) RÉU: MIX VEICULOS DO VILAR LTDA ADVOGADO(A): RICARDO TAVARES DE MELO LIMA (OAB RJ150677) ADVOGADO(A): CARLA DA SILVA (OAB RJ198616) ADVOGADO(A): WELLINGTON RIBEIRO DAS CHAGAS (OAB RJ141893) RÉU: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Evento 203, DOC1 - Trata-se de novo pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, em razão de fato superveniente ocorrido no curso da demanda. Alegam os requerentes que o veículo objeto da lide permanece fora de sua posse desde 11/03/2022. Sustentam que, além das infrações de trânsito anteriormente comunicadas nos autos, Caroline dos Anjos Ribeiro recebeu notificação da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro relativa à inscrição em dívida ativa de débitos de IPVA dos exercícios de 2023, 2024 e 2025, no montante de R$ 9.917,00, com possibilidade de adoção de medidas destinadas à cobrança do crédito. Defendem não poder ser responsabilizados pelos tributos incidentes sobre o automóvel durante período em que não detinham sua posse ou disponibilidade. Postulam, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA e dos efeitos da respectiva inscrição em dívida ativa, bem como a expedição de ofícios à SEFAZ/RJ e à PGE/RJ para impedir a adoção de medidas de cobrança, protesto ou execução fiscal. É o relatório. DECIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora a situação superveniente noticiada pela parte autora seja relevante, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida. Com efeito, não se desconhece que o veículo objeto da lide se encontra fora da posse dos autores desde março de 2022, circunstância já considerada no curso do processo. Tampouco se ignora que foram posteriormente noticiadas diversas infrações de trânsito relacionadas ao automóvel, apesar de não estar na posse dos demandantes, tendo a primeira ré permanecido inerte quando intimada a prestar esclarecimentos a respeito. Justamente em razão desse quadro, este Juízo, por decisão proferida no Evento 193, DOC1, reconheceu a gravidade da situação e, no exercício do poder geral de cautela, determinou o bloqueio de circulação do veículo, como forma de impedir a continuidade de sua utilização por terceiros e a produção de novos prejuízos aos demandantes. O novo pedido formulado, contudo, possui natureza substancialmente distinta. Isso porque a presente demanda foi proposta em face de MIX VEÍCULOS DO VILAR LTDA. e BANCO ITAUCARD S.A., tendo por objeto a resolução das relações contratuais decorrentes da aquisição e do financiamento do veículo, além das consequências patrimoniais e indenizatórias daí decorrentes. A tutela ora pretendida, por sua vez, dirige-se contra créditos tributários constituídos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica que não integra a presente relação processual. Pretendem os autores, em última análise, impedir que a Administração Tributária exija débitos de IPVA inscritos em dívida ativa, promova seu protesto ou adote as medidas judiciais e extrajudiciais destinadas à respectiva cobrança. A providência extrapola, portanto, os limites subjetivos e objetivos desta demanda. Com efeito, eventual pronunciamento acerca da inexigibilidade dos débitos de IPVA pressupõe a análise da relação jurídico-tributária estabelecida entre a proprietária registral do veículo e o ente tributante, não sendo possível, no âmbito desta ação e sem a participação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, proferir decisão destinada a suspender a exigibilidade de crédito tributário de sua titularidade ou impedir a adoção das medidas legalmente previstas para sua cobrança. Ademais, embora a circunstância de o veículo permanecer fora da posse dos autores desde março de 2022 constitua elemento relevante, dela não decorre automaticamente a inexigibilidade do IPVA, sobretudo porque o automóvel permaneceu formalmente registrado em nome da segunda autora durante os exercícios objeto da cobrança. A própria situação jurídica invocada pelos requerentes demanda análise específica acerca dos efeitos da ausência de posse sobre a obrigação tributária, matéria que não se confunde com a controvérsia contratual estabelecida entre as partes deste processo e cuja solução poderá repercutir diretamente na esfera jurídica do ente público que não integra a lide. Nem mesmo a tutela anteriormente concedida pelo Tribunal de Justiça (Evento 25, DOC2) altera essa conclusão. Naquela oportunidade, reconheceu-se, em sede de cognição sumária, a plausibilidade das alegações relativas aos vícios do automóvel e determinou-se a suspensão da exigibilidade das prestações do contrato de financiamento, bem como dos efeitos da mora, providências diretamente relacionadas aos contratos discutidos nesta demanda e impostas às partes integrantes da relação processual. A situação ora submetida à apreciação é diversa, pois envolve obrigação tributária titularizada por terceiro estranho ao processo. De igual modo, a existência de risco de adoção de medidas de cobrança pela Fazenda Pública, embora revele preocupação legítima dos requerentes, não autoriza a concessão de tutela jurisdicional contra pessoa que não integra a relação processual, nem permite que se desloque para esta ação contratual controvérsia acerca da exigibilidade de crédito tributário. Caso pretendam discutir a própria existência ou exigibilidade dos débitos de IPVA, inclusive com o objetivo de impedir eventual protesto, inscrição ou cobrança judicial, deverão os interessados valer-se da via processual adequada, perante o Juízo competente e com a participação do ente público titular do crédito, oportunidade em que poderão ser devidamente examinadas as particularidades da situação narrada. Ressalte-se, por fim, que a situação relacionada à circulação do veículo por terceiros já foi objeto de apreciação por este Juízo no Evento 193, DOC1, ocasião em que, diante da gravidade dos fatos noticiados e da inércia da primeira ré em prestar os esclarecimentos que lhe haviam sido determinados, foi deferido o bloqueio de circulação do automóvel, com fundamento no poder geral de cautela previsto nos artigos 139, inciso IV, e 297 do Código de Processo Civil. A referida restrição foi efetivada nesta oportunidade, conforme comprovante que acompanha a presente decisão, providência que se destina a impedir a continuidade da circulação do veículo e, consequentemente, a ocorrência de novos fatos potencialmente prejudiciais aos autores. Tal medida, contudo, não interfere nos débitos tributários já constituídos nem autoriza, pelas razões anteriormente expostas, a suspensão de sua exigibilidade no âmbito desta demanda. Desse modo, ainda que se reconheça a relevância da situação superveniente noticiada, os elementos apresentados não autorizam a concessão das providências requeridas no âmbito desta relação processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo da adoção, pela parte interessada, das medidas processuais cabíveis perante o Juízo competente para a discussão acerca da exigibilidade dos créditos tributários noticiados. Intimem-se. 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