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0803043-79.2026.8.10.0022

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Tribunal
TJMA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Criminal de Açailândia

    COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803043-79.2026.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS (14123) PARTE AUTORA: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PARTE(S) RÉ(S): PEDRO LUCAS MELO RIBEIRO Advogados do(a) TITULAR: ANSELMO LEANDRO ROCHA JUNIOR - MA30824, IDELMAR MENDES DE SOUSA - MA8057-A De ordem, INTIMO o(a) advogado(a) supracitado(a), na qualidade de defesa constituída, para ciência do(a) despacho/decisão/sentença retro. Açailândia/MA, 21 de agosto de 2026. FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DAVID Servidor(a) judicial ________________________________________________________________________________ FÓRUM DR.JOSÉ RIBAMAR FIQUENE - SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL AV.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, 01, RESIDENCIAL TROPICAL, AÇAILÂNDIA/MA CEP: 65930-000 - TELEFONE/WHATSAPP: (99) 2055-1535 -E-MAIL: varacrim1_aca@tjma.jus.br

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Criminal de Açailândia · Decisão (expediente)

    COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803043-79.2026.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS (14123) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): PEDRO LUCAS MELO RIBEIRO DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de destinação de bens apreendidos autuado em 07/05/2026 pela Secretaria Judicial (ID 179152954), correspondente ao processo originário nº 0805388-52.2025.8.10.0022 (ID 179152959). O procedimento visa definir a destinação de 01 (um) aparelho celular, marca Realme, cor cinza, acompanhado de uma capa roxa (ID 179152959 e ID 180537841), apreendido em desfavor de Pedro Lucas Melo Ribeiro (ID 179151173). No curso do feito, este Juízo determinou a regular instrução do procedimento para verificar a conclusão das investigações originárias, bem como a existência de proprietário identificado nos autos principais (ID 179329221). A Secretaria Judicial certificou que não foi possível identificar o proprietário do bem apreendido e nem juntar o laudo pericial correspondente (ID 180535844), além de juntar a certidão de trânsito em julgado da ação penal principal (ID 187349899 e ID 187349901). Intimado, o Ministério Público Estadual se manifestou pela desnecessidade de manutenção da custódia dos bens apreendidos (ID 188789462). A defesa técnica, devidamente intimada (ID 180537861), deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o que importa relatar. Decido. O feito seguiu o rito previsto na Resolução GP 38/2021 e no Provimento 16/2018 da CGJ/MA, que disciplinam a destinação de bens apreendidos no âmbito do Judiciário maranhense. O interesse na manutenção da apreensão de coisas no processo penal está umbilicalmente atrelado à sua relevância para a elucidação dos fatos e para a instrução criminal. Com o trânsito em julgado da ação penal principal, conforme certificado pela Secretaria Judicial (ID 187349899 e ID 187349901), cessa a necessidade de conservação dos objetos sob a guarda do Poder Judiciário, impondo-se a sua destinação adequada. No caso em apreço, o bem constrito consiste em um aparelho celular, marca Realme, com capa roxa, instrumento que não possui utilidade para a instrução finda. Ademais, restou certificado nos autos a impossibilidade de identificação de legítimo proprietário para o referido objeto (ID 180535844), não tendo havido qualquer pleito de restituição por parte do réu ou de terceiros interessados. Nesse cenário, o Provimento nº 16/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão estabelece, em seu artigo 2º, que o magistrado decidirá a respeito da destinação dos bens e objetos apreendidos relacionados a fatos criminosos, admitindo-se expressamente a sua destruição (ID 179152972). Diante da manifestação favorável do Ministério Público (ID 188789462) e da ausência de manifestação da Defesa (ID 180537861 e ID 180537862), a destruição e inutilização do referido objeto apresenta-se como a medida mais adequada e consentânea com os princípios da celeridade, da eficiência e da desoneração dos depósitos públicos. Portanto, diante do panorama fático e processual apresentado, a destruição do bem apreendido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no presente incidente e determino a destruição do aparelho celular, marca Realme, IMEI 862984076016056, de cor cinza, acompanhado de capa roxa (ID 179152959 e ID 180537841), apreendido nos autos do processo originário nº 0805388-52.2025.8.10.0022. Oficie-se à autoridade policial para ciência e baixa nos registros de apreensão. Oficie-se à autoridade policial ou ao depositário responsável para que providencie a imediata destruição do bem, lavrando-se o respectivo auto. Após o cumprimento das formalidades, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente decisão serve de mandado/ofício. Açailândia/MA, 21 de agosto de 2026 Euclides dos Santos Ribeiro Arruda Juiz de Direito Titular

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