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TJRN · 2ª Vara da Comarca de Apodi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: apdsecuni@tjrn.jus.br Processo nº: 0803031-45.2026.8.20.5112 AUTOR: FRANCISCO SOBRINHO DE MORAIS REU: BANCO BRADESCO S/A. D E S P A C H O Constata-se o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, acreditando que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário -FDJ. Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. Precedentes. (STJ. AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.059.924/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 07/11/2019). No caso dos autos, não consta qualquer comprovação de hipossuficiência do autor, razão pela qual condiciono o deferimento da Justiça Gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade. Posto isso, INTIME-SE, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC. Ademais, ao compulsar os autos, observo que a procuração juntada aos autos está com data de 10 de novembro de 2025. Assim, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que seja emendada a inicial, juntando procuração atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Observo, ainda, que o comprovante de residência acostado aos autos possui data de 10 de agosto de 2025. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no mesmo prazo, junte comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos 6 (seis) meses. Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito em Substituição Legal (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06)
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