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0803023-88.2025.8.18.0123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · JECC Parnaíba Anexo II NASSAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: jecc2.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0803023-88.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR(A): RODRIGO ALBUQUERQUE E VASCONCELOS e outros RÉU(S): KAREN PERPETUA DA CUNHA SOUTO e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. MÉRITO De acordo com as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão merece acolhimento. A instrução revelou que, em 16/12/2020, a parte autora, na condição de proprietária e locadora, firmou contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Tabajara, n.º 965, Bairro São Francisco, Parnaíba/PI, com a requerida KAREN PERPETUA DA CUNHA SOUTO, na condição de locatária, figurando ROMINA ERICA DA CUNHA SOUTO como fiadora e responsável solidária pelas obrigações decorrentes da avença. A locatária ocupou o imóvel desde a celebração do contrato até 06/07/2023, quando desocupou o bem e efetuou a devolução das chaves (ID 80768326). Constata-se, ainda, que a requerida ROMINA ERICA DA CUNHA SOUTO, embora regularmente citada e intimada (ID 82510893), não compareceu à audiência de instrução e julgamento, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/1995. Contudo, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não alcança os fatos comuns impugnados pela outra ré, conforme o art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a controvérsia ser examinada à luz do conjunto probatório constante dos autos. Verificou-se também que a requerida não foi previamente notificada para acompanhar a vistoria de saída, particularidade que relativiza a valia do laudo juntado pela parte autora, por se tratar de documento produzido de forma unilateral. Sobre os argumentos da contestação, nota-se que a locatária se limitou a impugnar a validade do laudo de vistoria de saída (ID 78052168), fotografias do imóvel após a saída da locatária (ID 78052169) e dos orçamentos e recibos apresentados (ID 78052172), sob o fundamento de que teriam sido produzidos unilateralmente. Entretanto, o referido laudo não constitui elemento isolado, pois as avarias nele descritas são corroboradas pela comparação com a vistoria de entrada (ID 78052166), pelas fotografias do imóvel (ID 78052167) e pelos comprovantes dos reparos realizados (ID 78052172), documentos que devem ser apreciados conjuntamente. Passo à fundamentação jurídica. RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MATERIAIS Neste contexto, verifica-se que a responsabilidade civil da locatária decorre do descumprimento do dever contratual e legal de restituir o bem nas condições em que o recebeu. De acordo com o art. 23, inciso III, da Lei n.º 8.245/1991, a locatária responde pelas avarias que excedam as deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel. No caso, não prospera a alegação de que a vistoria de saída foi produzida unilateralmente, sem que fosse oportunizado à locatária acompanhá-la. O documento de ID 78052165 comprova o agendamento da vistoria, enquanto o de ID 78052170 demonstra que o respectivo relatório foi encaminhado ao endereço eletrônico da requerida KAREN PERPETUA DA CUNHA SOUTO, que, após tomar conhecimento de seu conteúdo, indagou acerca das providências necessárias à conclusão do orçamento. Desse modo, verifica-se que a locatária teve a oportunidade de acompanhar a vistoria e foi cientificada tanto do relatório elaborado quanto da necessidade de realização de reparos no imóvel. Além disso, as avarias descritas no laudo são corroboradas pelas fotografias do imóvel e pela comparação com o estado registrado na vistoria de entrada, circunstâncias que conferem credibilidade ao documento e demonstram que os danos surgiram durante o período da locação. Por outro lado, observa-se que a requerida se limitou a questionar a validade do laudo de vistoria de saída e dos orçamentos e recibos apresentados, sob o fundamento de que teriam sido produzidos unilateralmente, sem trazer aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que as avarias já existiam no início da locação ou decorreram do uso normal do imóvel. Desse modo, a impugnação apresentada não afasta a obrigação contratual de restituição do bem no estado em que foi recebido, conforme registrado no termo de vistoria de entrada e nas fotografias iniciais. Para alcançar tais conclusões, foi determinante a análise conjunta e comparativa do contrato de locação (ID 78052163), dos termos de vistoria de entrada e de saída (IDs 78052166 e 78052168), das respectivas fotografias (IDs 78052167 e 78052169), dos orçamentos e recibos dos reparos (ID 78052172), bem como dos demais elementos de prova constantes dos autos. RAZOABILIDADE E EXTENSÃO DO ORÇAMENTO DOS REPAROS Quanto à extensão dos danos materiais, devem ser acolhidos os valores relacionados aos reparos reconhecidos no tópico anterior. Diante dos orçamentos e recibos acostados aos autos, subsiste a obrigação das requeridas de ressarcir os custos necessários à recomposição do imóvel, os quais totalizam o montante de R$ 3.681,10 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e dez centavos). Referido valor mostra-se compatível com as avarias constatadas, não tendo sido apresentado qualquer elemento concreto capaz de demonstrar excesso ou incompatibilidade entre os danos verificados e as despesas comprovadas. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente as requeridas KAREN PERPETUA DA CUNHA SOUTO e ROMINA ERICA DA CUNHA SOUTO a pagar à parte autora o valor de R$ 3.681,10 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e dez centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária e de juros de mora a contar da citação. Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado. Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJPI · JECC Parnaíba Anexo II NASSAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: jecc2.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0803023-88.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR(A): RODRIGO ALBUQUERQUE E VASCONCELOS e outros RÉU(S): KAREN PERPETUA DA CUNHA SOUTO e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. MÉRITO De acordo com as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão merece acolhimento. A instrução revelou que, em 16/12/2020, a parte autora, na condição de proprietária e locadora, firmou contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Tabajara, n.º 965, Bairro São Francisco, Parnaíba/PI, com a requerida KAREN PERPETUA DA CUNHA SOUTO, na condição de locatária, figurando ROMINA ERICA DA CUNHA SOUTO como fiadora e responsável solidária pelas obrigações decorrentes da avença. A locatária ocupou o imóvel desde a celebração do contrato até 06/07/2023, quando desocupou o bem e efetuou a devolução das chaves (ID 80768326). Constata-se, ainda, que a requerida ROMINA ERICA DA CUNHA SOUTO, embora regularmente citada e intimada (ID 82510893), não compareceu à audiência de instrução e julgamento, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/1995. Contudo, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não alcança os fatos comuns impugnados pela outra ré, conforme o art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a controvérsia ser examinada à luz do conjunto probatório constante dos autos. Verificou-se também que a requerida não foi previamente notificada para acompanhar a vistoria de saída, particularidade que relativiza a valia do laudo juntado pela parte autora, por se tratar de documento produzido de forma unilateral. Sobre os argumentos da contestação, nota-se que a locatária se limitou a impugnar a validade do laudo de vistoria de saída (ID 78052168), fotografias do imóvel após a saída da locatária (ID 78052169) e dos orçamentos e recibos apresentados (ID 78052172), sob o fundamento de que teriam sido produzidos unilateralmente. Entretanto, o referido laudo não constitui elemento isolado, pois as avarias nele descritas são corroboradas pela comparação com a vistoria de entrada (ID 78052166), pelas fotografias do imóvel (ID 78052167) e pelos comprovantes dos reparos realizados (ID 78052172), documentos que devem ser apreciados conjuntamente. Passo à fundamentação jurídica. RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MATERIAIS Neste contexto, verifica-se que a responsabilidade civil da locatária decorre do descumprimento do dever contratual e legal de restituir o bem nas condições em que o recebeu. De acordo com o art. 23, inciso III, da Lei n.º 8.245/1991, a locatária responde pelas avarias que excedam as deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel. No caso, não prospera a alegação de que a vistoria de saída foi produzida unilateralmente, sem que fosse oportunizado à locatária acompanhá-la. O documento de ID 78052165 comprova o agendamento da vistoria, enquanto o de ID 78052170 demonstra que o respectivo relatório foi encaminhado ao endereço eletrônico da requerida KAREN PERPETUA DA CUNHA SOUTO, que, após tomar conhecimento de seu conteúdo, indagou acerca das providências necessárias à conclusão do orçamento. Desse modo, verifica-se que a locatária teve a oportunidade de acompanhar a vistoria e foi cientificada tanto do relatório elaborado quanto da necessidade de realização de reparos no imóvel. Além disso, as avarias descritas no laudo são corroboradas pelas fotografias do imóvel e pela comparação com o estado registrado na vistoria de entrada, circunstâncias que conferem credibilidade ao documento e demonstram que os danos surgiram durante o período da locação. Por outro lado, observa-se que a requerida se limitou a questionar a validade do laudo de vistoria de saída e dos orçamentos e recibos apresentados, sob o fundamento de que teriam sido produzidos unilateralmente, sem trazer aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que as avarias já existiam no início da locação ou decorreram do uso normal do imóvel. Desse modo, a impugnação apresentada não afasta a obrigação contratual de restituição do bem no estado em que foi recebido, conforme registrado no termo de vistoria de entrada e nas fotografias iniciais. Para alcançar tais conclusões, foi determinante a análise conjunta e comparativa do contrato de locação (ID 78052163), dos termos de vistoria de entrada e de saída (IDs 78052166 e 78052168), das respectivas fotografias (IDs 78052167 e 78052169), dos orçamentos e recibos dos reparos (ID 78052172), bem como dos demais elementos de prova constantes dos autos. RAZOABILIDADE E EXTENSÃO DO ORÇAMENTO DOS REPAROS Quanto à extensão dos danos materiais, devem ser acolhidos os valores relacionados aos reparos reconhecidos no tópico anterior. Diante dos orçamentos e recibos acostados aos autos, subsiste a obrigação das requeridas de ressarcir os custos necessários à recomposição do imóvel, os quais totalizam o montante de R$ 3.681,10 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e dez centavos). Referido valor mostra-se compatível com as avarias constatadas, não tendo sido apresentado qualquer elemento concreto capaz de demonstrar excesso ou incompatibilidade entre os danos verificados e as despesas comprovadas. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente as requeridas KAREN PERPETUA DA CUNHA SOUTO e ROMINA ERICA DA CUNHA SOUTO a pagar à parte autora o valor de R$ 3.681,10 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e dez centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária e de juros de mora a contar da citação. Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado. Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil. 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