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0803001-41.2025.8.15.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Itaporanga · Decisão

    Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803001-41.2025.8.15.0211 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Autor(a): DULCENI DA SILVA MARQUES Ré(u): VALDENOR NUNES DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela embargante (ID 163575118) objetivando o reconhecimento da preclusão temporal do direito do embargado à produção de prova testemunhal, ante a alegada intempestividade do rol apresentado no ID 162093100. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão saneadora de ID 158001331, publicada em 24/04/2026, fixou o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para a apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. O termo final para o referido ônus processual esgotou-se em 04/05/2026. Nota-se que a embargante cumpriu a diligência tempestivamente em 29/04/2026 (ID 158481533). O embargado, por sua vez, limitou-se a opor Embargos de Declaração na data do vencimento do prazo, vindo a apresentar seu rol de testemunhas apenas em 30/06/2026 (ID 162093100). O pleito de reconhecimento de preclusão merece prosperar. Conforme a literalidade do art. 1.026, caput, do CPC, a oposição de embargos de declaração interrompe apenas o prazo para a interposição de recursos. Tal interrupção não alcança os prazos para a prática de outros atos processuais ou para o cumprimento de determinações de cunho instrutório fixadas na decisão embargada, salvo se houver concessão expressa de efeito suspensivo (art. 1.026, § 1º, do CPC), o que não ocorreu na espécie. Dessa forma, o prazo para depósito do rol de testemunhas permaneceu hígido e correu independentemente da tramitação dos aclaratórios. Ainda que se adotasse interpretação diversa, o rol apresentado pelo embargado em 30/06/2026 continuaria extemporâneo, visto que a decisão dos embargos de declaração foi publicada em 03/06/2026, com termo final exaurido em 12/06/2026, conforme calendário oficial deste Tribunal. Assim, configurada a inércia da parte no momento oportuno, opera-se a preclusão temporal, extinguindo-se o direito de praticar o ato, nos moldes do art. 223 do CPC. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de ID 163575118 para declarar a PRECLUSÃO do direito do embargado à prova testemunhal e, por conseguinte, INDEFERIR a oitiva das testemunhas por ele arroladas no ID 162093100. Mantenho a instrução quanto ao depoimento pessoal das partes e à oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas pela embargante (ID 158481533). Considerando o adiamento deferido no termo de ID 163581098, determino que seja designada nova data de acordo com a disponibilidade da pauta, para realização da audiência de instrução, a ser realizada pela plataforma virtual anteriormente indicada. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 334.142,20

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Itaporanga · Decisão

    Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803001-41.2025.8.15.0211 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Autor(a): DULCENI DA SILVA MARQUES Ré(u): VALDENOR NUNES DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela embargante (ID 163575118) objetivando o reconhecimento da preclusão temporal do direito do embargado à produção de prova testemunhal, ante a alegada intempestividade do rol apresentado no ID 162093100. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão saneadora de ID 158001331, publicada em 24/04/2026, fixou o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para a apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. O termo final para o referido ônus processual esgotou-se em 04/05/2026. Nota-se que a embargante cumpriu a diligência tempestivamente em 29/04/2026 (ID 158481533). O embargado, por sua vez, limitou-se a opor Embargos de Declaração na data do vencimento do prazo, vindo a apresentar seu rol de testemunhas apenas em 30/06/2026 (ID 162093100). O pleito de reconhecimento de preclusão merece prosperar. Conforme a literalidade do art. 1.026, caput, do CPC, a oposição de embargos de declaração interrompe apenas o prazo para a interposição de recursos. Tal interrupção não alcança os prazos para a prática de outros atos processuais ou para o cumprimento de determinações de cunho instrutório fixadas na decisão embargada, salvo se houver concessão expressa de efeito suspensivo (art. 1.026, § 1º, do CPC), o que não ocorreu na espécie. Dessa forma, o prazo para depósito do rol de testemunhas permaneceu hígido e correu independentemente da tramitação dos aclaratórios. Ainda que se adotasse interpretação diversa, o rol apresentado pelo embargado em 30/06/2026 continuaria extemporâneo, visto que a decisão dos embargos de declaração foi publicada em 03/06/2026, com termo final exaurido em 12/06/2026, conforme calendário oficial deste Tribunal. Assim, configurada a inércia da parte no momento oportuno, opera-se a preclusão temporal, extinguindo-se o direito de praticar o ato, nos moldes do art. 223 do CPC. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de ID 163575118 para declarar a PRECLUSÃO do direito do embargado à prova testemunhal e, por conseguinte, INDEFERIR a oitiva das testemunhas por ele arroladas no ID 162093100. Mantenho a instrução quanto ao depoimento pessoal das partes e à oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas pela embargante (ID 158481533). Considerando o adiamento deferido no termo de ID 163581098, determino que seja designada nova data de acordo com a disponibilidade da pauta, para realização da audiência de instrução, a ser realizada pela plataforma virtual anteriormente indicada. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 334.142,20

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